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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800842-93.2025.8.18.0033
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSIÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 8/2020 DO TJPI. NATUREZA NÃO COGENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ANTONIO GOMES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único do CPC e art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial. O magistrado de origem exigiu que o autor comprovasse a tentativa de solução extrajudicial do conflito via consumidor.gov.br, sob pena de indeferimento da petição inicial. O apelante sustenta violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), pugnando pela anulação da sentença e retorno dos autos para regular prosseguimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o direito de ação como cláusula pétrea, que só pode ser limitada pela própria Constituição, não sendo o caso das relações de consumo em exame. A exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial não encontra amparo na legislação processual. O art. 334 do CPC prevê que o juiz deve promover a audiência de conciliação ou mediação após o recebimento da inicial, e não antes de seu processamento, estabelecendo apenas duas hipóteses de dispensa (quando ambas as partes manifestam desinteresse ou quando o direito não admite autocomposição). A sentença recorrida criou requisito inexistente em lei, condicionando o acesso ao Poder Judiciário à demonstração de esgotamento da via administrativa, o que constitui violação direta ao direito de ação e ao devido processo legal. A Recomendação Conjunta nº 8/2020 do TJPI, que incentiva o uso da plataforma consumidor.gov.br, não possui caráter obrigatório, tratando-se de medida orientativa adotada no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, não podendo servir de fundamento para indeferimento da inicial. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a tentativa prévia de solução administrativa não é requisito de admissibilidade da ação judicial, sendo nula a sentença que extingue o feito por ausência dessa comprovação (TJPI, ApCiv nº 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.04.2023; TJPI, ApCiv nº 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 03.02.2023). Inviável, ainda, a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, CPC), pois o processo não avançou à fase instrutória, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que o acesso ao Poder Judiciário seja condicionado ao esgotamento da via administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e art. 217, §1º; CPC, arts. 334 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0802151-25.2022.8.18.0076, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 28.04.2023; TJPI, ApCiv nº 0002426-64.2016.8.18.0028, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 03.02.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800842-93.2025.8.18.0033 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIO GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou indeferida a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora, apesar de intimada, deixou de cumprir a determinação de emenda à inicial para comprovar a tentativa prévia de solução administrativa do conflito, exigência considerada legítima diante da fundada suspeita de demanda predatória, com base nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula nº 33 do TJPI. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, e deixou-se de fixar honorários sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença violou o direito de acesso à justiça ao condicionar o processamento da ação à comprovação de tentativa prévia de conciliação administrativa, requisito que não encontra previsão no Código de Processo Civil. Sustenta que a controvérsia demanda dilação probatória, com análise da validade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com pessoa analfabeta, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a nulidade do contrato por ausência das formalidades legais. Requer a reforma integral da sentença, com o regular prosseguimento do feito ou, alternativamente, o julgamento de procedência dos pedidos iniciais, com declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e condenação em honorários advocatícios. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida, pois a parte autora não comprovou a existência de pretensão resistida, deixando de demonstrar interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo prévio. Sustenta que a exigência de comprovação da tentativa de solução extrajudicial está amparada na jurisprudência do TJPI, na Súmula nº 33 e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, voltada ao combate à litigância abusiva e predatória. Defende que a extinção do feito sem resolução do mérito foi medida adequada e necessária à observância dos princípios da cooperação, da economia processual e da eficiência da prestação jurisdicional, pugnando pelo improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora.
II - DO MÉRITO No presente recurso, o ponto de maior controvérsia é a decisão de extinção do processo, sem resolução do mérito, pelo juízo de primeiro grau, ante o não cumprimento, pela parte autora, da intimação para comprovar tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada, nos termos da Recomendação nº 159/2023 do CNJ. Tendo a parte deixado de demonstrar a tentativa prévia de conciliação administrativa com a instituição financeira demandada. Inicialmente, cumpre observar que o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, previsto em sede constitucional (art. 5º, XXXV, da CF), consagra o direito de ação. Este, por ser um direito fundamental, só pode ser mitigado pela própria carta constitucional, o que, aliás, foi feito em relação às demandas esportivas, as quais devem ser resolvidas inicialmente perante a justiça desportiva para, após o esgotamento dessa via, serem remetidas ao exame do Poder Judiciário (art. 217, §1º, da CF). No presente caso, há violação deste direito individual da parte autora, pois não há obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para a parte exercer o direito (subjetivo) de ação. Constata-se, ademais, que além da Constituição da República, a determinação do juiz sentenciante violou a lei processual vigente, pois, nos termos do artigo 334, do CPC, o juiz da causa tem o poder/dever de promover (ou tentar promover) a conciliação ou mediação, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, atendendo ao primado das soluções consensuais de conflitos. Continuando a análise da lei processual, o §4º do artigo 334 do CPC, enumera apenas duas hipóteses de exclusão da composição consensual: desinteresse de ambas as partes ou quando o processo tiver como objeto direito material que não admite a autocomposição, vejamos a literalidade do dispositivo:
“Art. 334. omissis § 4º A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.”
Assim, o Código de Processo Civil não prescreveu a obrigatoriedade da audiência de conciliação, nem tampouco estabeleceu a tentativa de negociação como condição para aferição do interesse processual. Portanto, a sentença guerreada, criou requisito essencial, inexistente na legislação processual, para que o cidadão tenha acesso ao Poder Judiciário. Neste sentido, vejamos os seguintes arestos exarados pelas Colendas Câmaras Cíveis, deste E. TJPI:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1- A comprovação de tentativa de resolução administrativa não é documento exigido para o ajuizamento da presente ação, portanto, inadmissível o indeferimento da inicial, uma vez que, este documento não é fundamental ao desfecho da ação. 2. No presente caso, em que a apelante busca a declaração de inexistência do suposto contrato de empréstimo celebrado, não é admissível condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo. 3. A exigência do exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial ofende a garantia constitucional de acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV, da CF). 4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. FORMALISMO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), sob fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da ação. Na ação originária, a parte autora busca a declaração de inexistência de débito relativo a empréstimo consignado que alega não ter contratado, além da condenação do banco demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de documentos exigidos pelo juízo de origem justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da petição inicial deve observar o princípio da primazia da resolução do mérito, sendo cabível apenas quando há defeito que inviabiliza o prosseguimento da ação, o que não se verifica no caso dos autos. A parte autora apresentou elementos mínimos para a admissibilidade da demanda, incluindo documentos que demonstram a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário. A exigência de apresentação de extrato bancário, procuração pública e comprovante de endereço em nome próprio representa formalismo excessivo e desarrazoado, contrariando a jurisprudência consolidada sobre a matéria. A ausência de comprovação de tentativa prévia de solução administrativa do conflito não constitui óbice ao acesso ao Judiciário, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV). O CPC prioriza a solução do mérito e permite que eventuais deficiências probatórias sejam sanadas ao longo da instrução processual, não justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial deve observar o princípio da primazia da resolução do mérito, sendo incabível quando presentes os elementos mínimos para a admissibilidade da demanda. A exigência de documentos que não são essenciais à constituição da ação configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à Justiça. A ausência de tentativa prévia de solução administrativa do conflito não impede o ajuizamento da demanda, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1262132/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015; TJ-MT, AC 10005637520208110007, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 12/08/2020; STJ, AREsp 2023138/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15/03/2022; TJPI, AC 2016.0001.002266-0, Rel. Des. Brandão de Carvalho, j. 01/10/2019. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801875-78.2023.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2025). (Grifou-se).
Por fim, destaque-se que, ao contrário do que tentou deixar entrever o juiz de primeiro grau, a decisão combatida não tem amparo na Recomendação Conjunta n° 8/2020, por dois motivos: primeiro, por se tratar de uma recomendação e como tal, não tem caráter imperativo (cogente). Sendo assim, não autoriza o indeferimento da petição inicial, caso a parte deixe de utilizar a plataforma virtual do consumidor.gov.br. Segundo, porque a recomendação foi aprovada no contexto da pandemia de COVID-19, período em que estavam suspensas as audiências presenciais. Destarte, não é razoável aplicá-la na atualidade. Em suma, a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, não tem amparo em nosso ordenamento jurídico, o que torna a sentença vergastada nula, devendo, os autos, retornarem ao juízo de primeiro grau. Lado outro, verifica-se a impossibilidade de julgamento de mérito da ação originária (aplicação do Princípio da Causa Madura), uma vez que o processo não entrou na fase de produção de provas (art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015).
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO do recurso, a fim de revogar, no todo, a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito. Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Lirton Nogueira Santos Relator |
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0800842-93.2025.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO GOMES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação25/03/2026