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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0759771-16.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESNECESSIDADE DE PLANILHA DETALHADA DO DÉBITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO INCOMPLETO. MORA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º e § 1º; CPC, art. 85, § 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJDFT, Acórdão 2076871, 0736626-31.2025.8.07.0001, Rel. Des. Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 03.12.2025; TJPI, Apelação Cível 0800168-68.2018.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2021; TJPI, Apelação Cível 0800641-87.2023.8.18.0028, Rel. Des. Antonio Soares dos Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2025; TJRO, Agravo de Instrumento 0803011-15.2023.8.22.0000, Rel. Des. Rowilson Teixeira, 1ª Câmara Cível, j. 06.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759771-16.2025.8.18.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A. em face de RONDINARA SOUSA AMARAL, ora agravada. A decisão agravada indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão e determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento por inépcia, a fim de que especificasse, de forma clara e individualizada, as parcelas vencidas, com indicação de quantidade, datas e valores; discriminasse os encargos moratórios incidentes, identificando juros e multas aplicadas; informasse os demais valores cobrados, incluindo taxas administrativas ou despesas adicionais; e apresentasse o cálculo atualizado da dívida, com indicação expressa do critério de correção monetária utilizado. Fundamentou que a petição inicial não detalhou a composição do débito, limitando-se a indicar o montante total vinculado a planilha anexa, o que comprometeria o contraditório e a ampla defesa, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969 e dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil, à luz de entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, ao argumento de que o Decreto-Lei nº 911/1969 não exige a apresentação de planilha minuciosa ou discriminação detalhada das parcelas como requisito de procedibilidade da ação de busca e apreensão, sendo suficientes o contrato de alienação fiduciária e a comprovação da mora. Afirma que a exigência imposta pelo juízo de origem desvirtua o rito especial da ação fiduciária e impõe formalidade não prevista em lei, podendo eventual discussão acerca da composição do débito ser realizada em sede de contestação ou ação revisional. Defende a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de perecimento do bem, por se tratar de bem móvel, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para afastar a determinação de emenda à inicial e possibilitar o regular prosseguimento da ação com apreciação do pedido liminar. Em decisão monocrática proferida no âmbito deste Agravo de Instrumento, o Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo e manteve a decisão agravada, ao fundamento de que não restou comprovada a constituição válida em mora da devedora fiduciária, porquanto a notificação extrajudicial teria sido enviada a endereço incompleto, sem o número da residência, circunstância que inviabilizaria a formação da mora e o deferimento da medida liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravada, embora devidamente intimada, manifestou ciência da decisão e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e o cabimento legal (art. 1.021 do CPC), conheço do Agravo Interno.
I – DO MÉRITO A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a verificar, de um lado, se é exigível, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a apresentação de planilha de cálculos detalhada e, de outro, se restou comprovada a constituição válida em mora da devedora, requisito indispensável ao deferimento da medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor, poderá o credor fiduciário requerer liminarmente a busca e apreensão do bem alienado. Ademais, a legislação especial, ao disciplinar o rito da ação, exige, para o ajuizamento da demanda, a juntada do contrato e a comprovação da mora, não havendo previsão expressa de apresentação de planilha discriminada com a decomposição pormenorizada do débito como condição de procedibilidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o procedimento da busca e apreensão possui natureza célere e específica, sendo suficientes, para o regular processamento da ação, o contrato de alienação fiduciária e a demonstração da mora. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou-se a tese de que:
Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Também os Tribunais vêm decidindo que a apresentação de planilha detalhada, com discriminação minuciosa de parcelas vencidas, vincendas, encargos e critérios de atualização, não constitui requisito essencial à admissibilidade da ação de busca e apreensão, podendo eventual discussão acerca da composição do débito ser travada em momento oportuno, em sede de contestação ou ação revisional. Nesse viés, colaciona-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DO DÉBITO CORRIGIDA E INDICAÇÃO DO ROL DOS DEPOSITÁRIOS DO BEM. PRESCINDIBILIDADE DOS DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. São documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão: 1) o instrumento do contrato de alienação fiduciária; e 2) a notificação comprobatória da mora do devedor. O autor instruiu a petição inicial com os referidos documentos. Portanto, preencheu todos os pressupostos legais para a propositura do feito. 2. Não cabe ao juízo determinar a atualização da planilha de débitos e a indicação da lista de depositários do bem, visto que não se trata de pressupostos indispensáveis para sua admissibilidade. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDFT - Acórdão 2076871, 0736626-31.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026). (Grifou-se).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELACAO CIVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE DÉBITO. EXCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. A decisão que indefere a petição inicial prescinde de anterior intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, por não se amoldar a qualquer das hipóteses exigidas pelo disposto no art. 485, §1°, do CPC; 2. Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/69, os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, são somente o instrumento do contrato de alienação fiduciária e a notificação comprobatória da mora do devedor; 3. Por ausência de previsão legal, a apresentação de planilha com discriminação das parcelas pagas, vencidas e não pagas, vincendas, e dos encargos legais, não constituem requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão; 3. Ao determinar a emenda a inicial para exclusão dos juros remuneratórios, o Juízo singular adentrou na esfera dos direitos patrimoniais que envolvem as partes litigantes, posto que está, de ofício, impugnando o valor da dívida, o que não se admite, sob pena de ofensa ao princípio da inércia da jurisdição. 2.1. Cabe ao devedor e não ao magistrado alegar eventual excesso na cobrança da dívida ou qualquer outra matéria de defesa que entenda relevante. Recurso conhecido e provido. O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800168-68.2018.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2021). (Grifou-se).
Sob esse prisma, assiste razão ao agravante ao sustentar que o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 não impõe, como condição para o ajuizamento da demanda, a apresentação de memória de cálculo detalhada, bastando a demonstração da existência do contrato e da mora. Todavia, a análise dos autos revela circunstância que impede o acolhimento da pretensão recursal. Conforme dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora é requisito indispensável ao exercício do direito de ação pelo credor fiduciário. Embora a mora, em contratos com termo certo, seja considerada ex re, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação formal de sua constituição para o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 daquela Corte. In verbis:
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
No caso concreto, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada por carta registrada com aviso de recebimento. Entretanto, o endereço constante do AR encontra-se incompleto, pois não contém o número da residência da devedora, informação que, por sua vez, consta de forma expressa e completa no contrato firmado entre as partes, configurando endereço diverso. Tal irregularidade compromete a comprovação de que a notificação foi efetivamente enviada ao endereço exato pactuado no instrumento contratual. A tese firmada no Tema 1.132 do STJ dispensa a prova do recebimento da notificação, mas não afasta a necessidade de demonstrar que a correspondência foi encaminhada ao endereço correto e completo do devedor. A Corte Superior tem reiteradamente decidido que, embora não se exija a comprovação de entrega pessoal da notificação, é imprescindível a prova de que o envio se deu ao domicílio contratualmente indicado. Quando há falha no endereçamento, como ausência de dados essenciais que inviabilizem a identificação precisa do imóvel, resta comprometida a presunção de regularidade do ato, impedindo a configuração válida da mora. A ausência do número da residência no aviso de recebimento, quando tal dado integra o endereço contratual, impede que se conclua, com segurança, que a correspondência foi direcionada ao local correto. Não se trata de formalismo excessivo, mas de garantia mínima de que o devedor foi regularmente cientificado do inadimplemento, preservando-se o devido processo legal e o contraditório. Nesse sentido, é a jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A ENDEREÇO DIVERGENTE DO INSTRUMENTO DO CONTRATO. NULIDADE. ART. 3º DO DL.911/69 E TEMA 1132 DO STJ. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AMBOS RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nas Ações de Busca e Apreensão, para a configuração da mora do devedor é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento; 2. No caso vertente a instituição financeira expediu a notificação para endereço divergente daquele constante no instrumento do contrato, em afronta ao art. 3º do DL.911/69 e Tema 1132 do STJ; 3. Em qualquer demanda, os honorários advocatícios são fixados em favor da parte adversa, que não deu causa à ação (princípio da causalidade) quando, citada, esta comparece aos autos e apresenta contestação, formando a angularização da relação processual, configurando, assim, a pretensão resistida entre os litigantes. Inteligência do art. 85, §10, do CPC; 4.Ambos recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800641-87.2023.8.18.0028 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2025).(Grifou-se).
EMENTA: Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Liminar. Notificação extrajudicial. Endereço diverso. Constituição em mora. Ausência. Liminar revogada. A constituição em mora do devedor, para embasar a busca e apreensão, poderá ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 2º, do Decreto 911/69) enviada ao endereço constante no contrato. Se a notificação extrajudicial foi enviada para endereço diverso do que consta no contrato, é certo que o devedor não foi constituído em mora, e a liminar deve ser revogada, uma vez que estão ausentes os pressupostos necessários para a concessão da liminar de busca e apreensão. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803011-15.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 06/07/2023). (Grifou-se).
Sem a comprovação válida da constituição em mora, não se aperfeiçoa a condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, inviabilizando o deferimento da medida liminar pretendida. A consolidação da posse e da propriedade do bem em favor do credor, prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, constitui medida de grande impacto patrimonial, razão pela qual exige estrita observância dos requisitos legais. Desse modo, embora não se possa exigir, como condição para o ajuizamento da ação, a apresentação de planilha de cálculos detalhada, a ausência de comprovação da regular notificação extrajudicial — enviada a endereço incompleto — impede o reconhecimento da mora e, por conseguinte, o deferimento da liminar de busca e apreensão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu a medida liminar, por ausência de constituição válida em mora. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Lirton Nogueira Santos |
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0759771-16.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuRONDINARA SOUSA AMARAL
Publicação25/03/2026