Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802287-98.2024.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0802287-98.2024.8.18.0028
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: TERESINHA MARIA DE JESUS DA SILVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA (JUÍZO DE RETRATAÇÃO)


AGRAVO INTERNO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO EXCLUSIVO DA PARTE RÉ. SUPRESSÃO DE COMPENSAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO (TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM). CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVAMENTO OBJETIVO DA SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO ÚNICO RECORRENTE. VEDAÇÃO. ART. 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE DO STJ (AGINT NO ARESP 1.987.414/SP). RETRATAÇÃO PARCIAL PARA RESTABELECER A COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.



Vistos.

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de decisão monocrática (ID. 27587102) que, nos autos da Apelação Cível n.º 0802287-98.2024.8.18.0028, deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a declaração de inexistência do débito e a repetição do indébito em dobro .

Em suas razões (ID. 28995255), o agravante sustenta violação ao princípio do non reformatio in pejus, sob o argumento de que a decisão teria desconsiderado a compensação do valor depositado na conta da autora, reconhecida na sentença de primeiro grau. Alega, ainda, que houve comprovação da transferência do numerário por meio de TED regularmente emitida, nos termos da Resolução nº 256/2022 do BACEN, afastando a incidência da Súmula nº 18 do TJPI .

Defende a validade do contrato digital celebrado, a inexistência de ilícito e de dano moral, bem como a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores creditados.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório. Passo à análise do juízo de retratação.

O art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil faculta ao relator o exercício do juízo de retratação antes de submeter o agravo interno ao órgão colegiado. Analisando com a devida acuidade os argumentos trazidos pelo Agravante, convenço-me da necessidade de reconsiderar a decisão anteriormente proferida, pelas razões que passo a expor.

A questão central, de natureza estritamente processual, reside em definir se a decisão monocrática anterior, ao não manter a compensação de valores fixada na sentença, violou o princípio da proibição da reformatio in pejus, dado que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela instituição financeira.

A resposta é positiva.

A sentença de primeiro grau estabeleceu, em capítulo autônomo, a necessidade de compensação do valor creditado na conta da autora, visando evitar o enriquecimento sem causa. A parte autora, ora Agravada, não recorreu desta decisão, o que implicou a preclusão da matéria para si, tornando-a imutável sob sua ótica.

A compensação determinada na sentença constitui capítulo autônomo da decisão, cuja eficácia não foi impugnada pela parte autora, operando-se, quanto a ela, a preclusão. A revisão desse ponto, em recurso exclusivo da parte ré, implica inequívoco agravamento da sua situação jurídica, vedado pelo princípio da proibição da reformatio in pejus, corolário do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal).

O recurso do banco, por sua vez, não devolveu a este Tribunal a análise de tal capítulo, que lhe era favorável. Ao reexaminar a matéria probatória da transferência para, com base na Súmula 18 do TJPI, afastar a compensação, a decisão monocrática extrapolou os limites objetivos do recurso (tantum devolutum quantum appellatum) e, fundamentalmente, agravou a situação patrimonial do único recorrente.

A configuração da reformatio in pejus é objetiva: a obrigação do banco na sentença era de pagar o valor da condenação subtraído do valor da compensação. Na decisão monocrática, a obrigação passou a ser o valor integral da condenação (ainda que com danos morais reduzidos), o que é inegavelmente mais gravoso.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em vedar tal prática, mesmo em se tratando de matérias de ordem pública, quando não há recurso da parte a quem a alteração beneficiaria. Conforme já assentado: "se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente [...] sob pena de incorrer em reformatio in pejus." (STJ - AgInt no AREsp 1.987.414/SP).

Assim, reconheço o vício processual apontado, sendo imperiosa a correção da decisão anteriormente proferida, por meio do presente juízo de retratação.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para TORNAR SEM EFEITO a decisão monocrática de Id. 27587102 e, em novo julgamento monocrático do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos:

(i) MANTENHO a redução do valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária conforme fixado na decisão anterior;

(ii) RESTABELEÇO, contudo, o capítulo da sentença de primeiro grau que determinou a compensação do valor creditado na conta da parte autora, a ser devidamente apurado em fase de liquidação, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa.

Custas e honorários conforme fixados na sentença, já observada a sucumbência recursal na presente decisão, sem nova majoração.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Teresina/PI, data do sistema.


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 RELATOR


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802287-98.2024.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Detalhes

Processo

0802287-98.2024.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

TERESINHA MARIA DE JESUS DA SILVEIRA

Publicação

02/03/2026