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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0760376-93.2024.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. PLANO DE SEGURANÇA DE AÇUDE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em Ação Civil Pública que determinou ao Estado a elaboração, no prazo de 30 dias, de plano de segurança relativo a açude destinado ao abastecimento de água, , em sede de tutela de urgência. 2. O embargante sustenta omissão quanto ao fundamento jurídico da imposição da obrigação, ilegitimidade passiva, violação ao art. 2º da CF/1988 e afronta às Leis nº 8.437/1992 e 9.494/1997, além de requerer prequestionamento e efeito infringente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) ao fundamento jurídico para impor ao Estado a elaboração de plano de segurança; (ii) à legitimidade passiva; (iii) à alegada violação ao princípio da separação dos poderes; (iv) às restrições legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública; e (v) ao prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao indicar a competência comum para proteção do meio ambiente e gestão de recursos hídricos, bem como a tutela de direitos fundamentais relacionados ao acesso à água e à saúde. 5. A alegação de ilegitimidade passiva foi enfrentada no julgamento do agravo, que reconheceu a responsabilidade estatal na gestão e fiscalização de recursos hídricos, não se configurando vício integrativo. 6. O controle judicial voltado à concretização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes quando se limita a exigir plano administrativo para superação de deficiência grave em serviço essencial. 7. A jurisprudência admite tutela provisória contra a Fazenda Pública em hipóteses excepcionais de risco grave a direitos fundamentais, inexistindo esgotamento do mérito. 8. O prequestionamento considera-se viabilizado nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos que buscam rediscutir matéria já apreciada no acórdão. 2. É legítima a determinação judicial para que o Estado apresente plano administrativo destinado à proteção de direito fundamental, quando evidenciado risco à continuidade de serviço essencial. 3. A interposição de embargos de declaração viabiliza o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 23, VI, e 225; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.437/1992; e Lei nº 9.494/1997. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 01.07.2015.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento 0760376-93.2024.8.18.0000, oriundo da Ação Civil Pública nº 0800380-98.2024.8.18.0057, que versa sobre providências relacionadas ao abastecimento de água no Município de Jaicós/PI, com determinação, em tutela de urgência, para que o Estado, por intermédio da SEMAR, elaborasse plano de segurança relativo ao Açude Tiririca, no prazo de 30 dias. O acórdão embargado conheceu do Agravo de Instrumento e manteve a decisão recorrida, assentando, em síntese, a essencialidade do serviço de abastecimento de água, a admissibilidade excepcional de tutela provisória contra a Fazenda Pública em hipóteses de risco grave a direitos fundamentais e a competência comum dos entes federativos para proteção ambiental e gestão de recursos hídricos, reconhecendo a legitimidade do Estado no caso concreto. O Estado sustenta, em síntese: (i) omissão/erro de fundamentação quanto ao suporte jurídico para impor à SEMAR a elaboração do plano; (ii) ilegitimidade passiva e perda de objeto quanto ao Estado, ao argumento de que o açude teria sido construído por órgão do Exército, com atribuições concentradas na União, remanescendo responsabilidade do Município e da AGESPISA; (iii) violação ao art. 2º da CF, por interferência judicial em esfera administrativa; (iv) afronta às vedações das Leis nº 8.437/1992 e 9.494/1997, por suposta tutela satisfativa/esgotamento do mérito. Pugna pelo provimento do recurso para que sejam prequestionados os pontos levantados e, excepcionalmente, seja dado efeito infringente para julgar improcedente a demanda. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade.
Os Embargos de Declaração mostram-se tempestivos e cabíveis em tese, nos termos do art. 1.022 do CPC, razão pela qual conheço do recurso.
2. Mérito. Delimita-se a controvérsia à verificação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado (CPC, art. 1.022), sem reabrir debate próprio de inconformismo com o resultado do julgamento.
2.1. Alegada omissão quanto ao fundamento jurídico para impor à SEMAR a elaboração do plano.
O acórdão embargado explicitou, de forma coerente com a moldura constitucional, o lastro jurídico para a determinação dirigida ao Estado, destacando: (a) a competência comum para proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF, art. 23, VI); (b) a tutela do meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF, art. 225), em interface com a proteção da saúde e da dignidade; (c) a atuação estatal na gestão/fiscalização relacionada a recursos hídricos; e (d) referência a diploma estadual que organiza a política de recursos hídricos. Assim, a fundamentação encontra-se externada no julgado, com encadeamento lógico suficiente para justificar a providência deferida em caráter provisório, inexistindo ponto essencial sem enfrentamento, embora a parte embargante sustente omissão ao afirmar ausência de “fundamento jurídico” na imposição do plano.
2.2. Ilegitimidade passiva e alegada perda de objeto em relação ao Estado.
O Estado reitera que o Açude Tiririca teria sido construído por unidade do Exército e que a atuação da SEMAR se limitaria à fiscalização, sustentando ilegitimidade e perda de objeto. O acórdão embargado, todavia, enfrentou o tema ao afirmar a responsabilidade estatal na gestão de recursos hídricos e na fiscalização de serviços essenciais, em regime de competência comum, concluindo pela legitimidade do Estado para compor o polo passivo quando presente risco à continuidade do abastecimento. A insurgência recursal, nesse tópico, revela pretensão de revaloração das conclusões jurídicas já assentadas no julgamento do agravo, providência que ultrapassa a finalidade integrativa dos embargos.
2.3. Separação de poderes e controle judicial de políticas públicas;
O embargante sustenta que o comando judicial interferiria em atribuições administrativas (CF, art. 2º). O acórdão embargado também examinou a matéria sob o enfoque do controle judicial voltado à concretização de direitos fundamentais, consignando que a determinação de apresentação de plano ou meios adequados para alcance do resultado guarda harmonia com a orientação firmada em repercussão geral (Tema 698, RE 684.612), cuja diretriz prioriza a indicação de finalidades e a exigência de plano administrativo para superação de deficiência grave do serviço. Nesse contexto, o julgado apresenta motivação suficiente, sem lacuna a suprir.
2.4. Vedações das Leis nº 8.437/1992 e 9.494/1997 e alegação de esgotamento do mérito.
O Estado aponta afronta às restrições legais à concessão de tutela contra a Fazenda Pública, sob a tese de esgotamento do objeto. O acórdão embargado tratou do tema ao registrar que a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionais, tutela provisória contra o Poder Público quando presente risco grave a direitos fundamentais, especialmente em matéria de acesso à água e saúde pública, mencionando precedentes e a lógica de mitigação em situações de urgência. Portanto, a pretensão recursal aponta discordância com a conclusão, sem, contudo, evidenciar vício integrativo.
2.5. Prequestionamento.
Os embargos podem viabilizar o prequestionamento, desde que respeitada sua função integrativa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
3. Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, mantendo-se o acórdão embargado na íntegra. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0760376-93.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorESTADO DO PIAUI
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026