Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0823227-44.2021.8.18.0140


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0823227-44.2021.8.18.0140 Requerente: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e outros Requerido: GEORGINA ALVES RABELO e outros Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e por GEORGINA ALVES RABELO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. O banco pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos; a autora requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a retificação do polo passivo em razão de alegada incorporação societária; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário, aptas a afastar a nulidade contratual e a restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se que a alegada incorporação societária não impõe retificação do polo passivo, pois a sucessão empresarial transfere obrigações ao sucessor sem excluir a responsabilidade da sucedida, configurando responsabilidade solidária. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considera-se inidônea a juntada de mera captura de tela (“print”) de sistema interno como prova da disponibilização do numerário, por se tratar de documento unilateral, destituído de autenticação externa. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor à conta do mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. Configurada a cobrança indevida e não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação consolidada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. Afasta-se a compensação de valores diante da ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito. Reconhece-se que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero dissabor e atingirem a subsistência do consumidor. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPI. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do réu. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido. Tese de julgamento: A sucessão empresarial não impõe retificação do polo passivo quando subsiste responsabilidade solidária da instituição financeira originalmente contratante. A ausência de comprovante idôneo da transferência do numerário à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva, salvo engano justificável demonstrado pelo fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 405 e art. 406; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024. ‍ (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823227-44.2021.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823227-44.2021.8.18.0140
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., GEORGINA ALVES RABELO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: GEORGINA ALVES RABELO, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO INIDÔNEO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e por GEORGINA ALVES RABELO contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos e condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a indenização por danos morais. O banco pleiteia a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos; a autora requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a retificação do polo passivo em razão de alegada incorporação societária; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência do numerário, aptas a afastar a nulidade contratual e a restituição em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a alegada incorporação societária não impõe retificação do polo passivo, pois a sucessão empresarial transfere obrigações ao sucessor sem excluir a responsabilidade da sucedida, configurando responsabilidade solidária.

  2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

  3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva transferência do valor ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  4. Considera-se inidônea a juntada de mera captura de tela (“print”) de sistema interno como prova da disponibilização do numerário, por se tratar de documento unilateral, destituído de autenticação externa.

  5. Aplica-se a Súmula nº 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor à conta do mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais.

  6. Configurada a cobrança indevida e não demonstrado engano justificável, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme orientação consolidada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS.

  7. Afasta-se a compensação de valores diante da ausência de prova da efetiva disponibilização do crédito.

  8. Reconhece-se que descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero dissabor e atingirem a subsistência do consumidor.

  9. Fixa-se a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência do TJPI.

  10. Majora-se a verba honorária para 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do réu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco desprovido e recurso da autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A sucessão empresarial não impõe retificação do polo passivo quando subsiste responsabilidade solidária da instituição financeira originalmente contratante.

  2. A ausência de comprovante idôneo da transferência do numerário à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé subjetiva, salvo engano justificável demonstrado pelo fornecedor.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa.


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 405 e art. 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e por GEORGINA ALVES RABELO e, no mérito: a) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.; b) DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por GEORGINA ALVES RABELO, para reformar a sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência integral da parte ré e do desprovimento de seu recurso, condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.''

 

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e por GEORGINA ALVES RABELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face, reciprocamente, das partes acima qualificadas, ora recorridas.

No ID 28657502 consta a decisão recorrida . No ato, o Magistrado a quo rejeitou as preliminares de ausência de provas mínimas e de conexão. No mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato impugnado, determinando a cessação dos descontos; (b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados, com atualização pelos índices do TJPI desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação, a serem apurados em cumprimento de sentença. Reconheceu a sucumbência recíproca, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação, rateados igualmente entre as partes, observada a gratuidade da justiça da autora.

Em suas razões recursais, a parte apelante BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. alega, em síntese, que a sentença decorreu de análise incompleta do conjunto probatório, sustentando a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, a regularidade da contratação digital e a efetiva disponibilização do valor à autora, defendendo inexistência de fraude ou ilícito e requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Em suas razões recursais, a parte apelante GEORGINA ALVES RABELO alega, em síntese, que, embora reconhecida a nulidade contratual e a restituição em dobro, a sentença deixou de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, defendendo a configuração do dano em razão da fraude e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, com fundamento na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na jurisprudência aplicável, requerendo a reforma da sentença para condenação em danos morais.

Nas contrarrazões ao recurso interposto por GEORGINA ALVES RABELO, a parte BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. alega, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo em razão de incorporação societária pelo Banco Santander e requer habilitação de patrona. No mérito, aduziu que se desincumbiu do ônus probatório, comprovando a validade do contrato e a regularidade da contratação, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pelo desprovimento do apelo.

Nas contrarrazões ao recurso interposto por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., a parte GEORGINA ALVES RABELO alega que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores, defendendo a manutenção integral da sentença quanto à nulidade contratual e à restituição em dobro, por ausência de comprovação da disponibilização do crédito.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE


Os recursos foram interpostos dentro do prazo legal e preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente legitimidade, interesse recursal e regularidade formal, inexistindo óbice ao seu processamento, motivo pelo qual devem ser conhecidos.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA


a) Da responsabilidade solidária e desnecessidade de retificação do polo passivo


No tocante ao pedido de retificação do polo passivo formulado pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, não há razão para seu acolhimento, devendo ser mantida a relação processual tal como constituída. Ainda que se alegue a incorporação da carteira de empréstimos consignados pelo BANCO SANTANDER, tal circunstância não afasta a legitimidade da instituição originalmente demandada, tampouco impõe a substituição processual nesta fase recursal.

Isso porque, nas hipóteses de sucessão empresarial, a responsabilidade pelas obrigações contraídas é transferida ao sucessor, sem exclusão automática da responsabilidade da sucedida, especialmente quando esta figurou como parte contratante e participou integralmente da relação jurídica discutida nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese de responsabilidade solidária, na qual o credor pode demandar qualquer dos responsáveis pela obrigação, nos termos do regime jurídico aplicável.

Ademais, a ação foi proposta contra a instituição que celebrou o contrato impugnado, a qual apresentou defesa, produziu provas e interpôs recurso, reconhecendo sua condição de parte legítima no feito. A eventual reorganização societária não tem o condão de alterar a titularidade da relação processual já estabilizada, sobretudo quando subsiste responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas envolvidas.

Dessa forma, a alegada incorporação não impõe a retificação do polo passivo, sendo plenamente possível a manutenção da demanda nos moldes originários, sem qualquer prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional.


b) Do Mérito Recursal


A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante.

Pois bem.

Não obstante a instituição financeira tenha juntado aos autos instrumento contratual, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto não comprovou, por meio de documento idôneo, a efetiva disponibilização do numerário alegadamente contratado.

A instituição limitou-se a colacionar aos autos uma simples captura de tela de seu sistema interno (ID nº 19196675), um documento apócrifo, que, por sua natureza unilateral e ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou chancela bancária, é destituído de força probante. Tal documento não se confunde com um comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX) ou qualquer outro documento idôneo capaz de certificar, com a segurança jurídica necessária, que os valores efetivamente transitaram da instituição para a conta de titularidade da consumidora.

Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil.

A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:


Enunciado:A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme e iterativa no sentido de rechaçar a força probante de meras capturas de tela (“prints”) extraídas de sistemas internos das instituições financeiras.

Tal posicionamento assenta-se na manifesta unilateralidade de tais documentos, que, por serem produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de qualquer chancela de autenticidade externa (como a de uma compensação bancária), são considerados inábeis para certificar a efetiva tradição do capital ao mutuário, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo.

A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos:


EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.

Configurada a cobrança indevida, a devolução em dobro revela-se medida obrigatória, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupondo-se, para tanto: (i) a exigência de quantia indevida do consumidor; (ii) o efetivo pagamento do valor; e (iii) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, apenas a título de reforço argumentativo, não há que se falar em qualquer compensação de valores, porquanto, conforme as fundamentações acima delineadas, não restou demonstrada a efetiva transferência de numerário à parte apelante.

Outrossim, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, por se tratar de lesão presumida. A subtração indevida de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a estabilidade financeira do ofendido e ocasiona angústia e abalo que extrapolam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como consideradas as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e alinhada à orientação desta Corte, conforme se verifica a seguir:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II - Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III - Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

Ressalte-se que as demais alegações e teses suscitadas pelas partes não expressamente enfrentadas não possuem o condão de infirmar a conclusão adotada neste julgado. Restam, portanto, implicitamente refutadas, uma vez que a fundamentação expendida mostra-se suficiente para o integral deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos quando já houver encontrado motivo bastante para embasar sua decisão.


III. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e por GEORGINA ALVES RABELO e, no mérito:

a) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.;

b) DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por GEORGINA ALVES RABELO, para reformar a sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil.

Diante da sucumbência integral da parte ré e do desprovimento de seu recurso, condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

É como voto.

 DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: ''CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos por BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. e por GEORGINA ALVES RABELO e, no mérito: a) NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.; b) DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por GEORGINA ALVES RABELO, para reformar a sentença, a fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos moldes do art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, de acordo com o disposto no art. 406 do Código Civil. Diante da sucumbência integral da parte ré e do desprovimento de seu recurso, condeno o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.''

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 8 de abril de 2026.

 

 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Detalhes

Processo

0823227-44.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

GEORGINA ALVES RABELO

Publicação

13/04/2026