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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806421-28.2025.8.18.0031
EMENTA
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA-CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA EXISTENCIAL. TEMA REPETITIVO 1.235/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, mantendo a penhora de R$ 11.325,29 bloqueados em conta bancária e fixando honorários sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita. 2. O apelante sustenta que o valor constrito é inferior a 40 salários mínimos e, por isso, seria impenhorável, com fundamento no art. 833, incs. IV e X, do CPC. 3. O Estado defende a necessidade de garantia do juízo e, no mérito, a ausência de comprovação da natureza alimentar ou de reserva existencial dos valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de garantia integral do juízo impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal quando o executado é beneficiário da justiça gratuita; e (ii) se é impenhorável, de forma automática, valor inferior a 40 salários mínimos bloqueado em conta-corrente, sem comprovação de sua natureza alimentar ou de reserva existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal quando demonstrada hipossuficiência econômica, em prestígio ao direito de defesa. 6. A Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo 1.235, firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício, devendo ser alegada oportunamente. 7. A proteção automática até o limite de 40 salários mínimos restringe-se aos valores depositados em caderneta de poupança. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, exige-se prova de que constituem reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. 8. O executado não comprovou que a quantia bloqueada possuía natureza alimentar ou que integrava reserva indispensável à sua subsistência, apesar de intimado para tanto. 9. Inexistente prova do enquadramento nas hipóteses do art. 833, incs. IV e X, do CPC, é legítima a manutenção da penhora em execução fiscal decorrente de débito tributário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exigência de garantia do juízo para oposição de embargos à execução fiscal pode ser mitigada quando demonstrada hipossuficiência econômica do executado. 2. A impenhorabilidade automática até o limite de 40 salários mínimos restringe-se aos depósitos em caderneta de poupança, incumbindo ao executado comprovar a natureza alimentar ou de reserva existencial dos valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 833, IV e X; Lei nº 6.830/1980, art. 16, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.156.298/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 25.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIO PEREIRA SOUZA ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI (Id. 27370877), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos à Execução Fiscal nº 0806421-28.2025.8.18.0031, nos seguintes termos: “Diante do exposto, na forma do art. 487, I do CPC JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS carreados aos presentes embargos à execução fiscal. Condeno a parte embargante nas custas. Igualmente, a condeno em honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sob o valor objeto do desbloqueio. Ficando ambas em condição suspensiva, por litigar a parte embargante sob o albergue da justiça gratuita.” O Apelante, assistido pela Defensoria Pública, argumenta que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos e, por isso, seria presumidamente impenhorável, conforme o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. Cita precedentes anteriores do STJ e do TJPI para sustentar que a proteção alcança qualquer aplicação financeira, independentemente de ser conta-corrente ou poupança. Ao final, pugna ela reforma da sentença para liberar os valores e condenar o Estado ao pagamento de honorários. O ESTADO DO PIAUÍ, em contrarrazões, defende: i) preliminarmente o não conhecimento dos embargos pela falta de garantia integral do juízo (art. 16, § 1º, da LEF); ii) no mérito, afirma que a impenhorabilidade não foi comprovada e que o limite de 40 salários mínimos não gera proteção automática para contas-correntes (Id. 27370882), razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. O Ministério Público Superior deixou de opinar por entender pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. Juízo de admissibilidade e preliminar de garantia do juízo.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Preliminar de garantia integral do juízo.
O Estado sustenta a inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, ao fundamento de inexistir garantia integral do juízo. Acerca da preliminar de ausência de garantia integral do juízo, mantenho o entendimento adotado na sentença. Com efeito, o art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma condicionada, em regra, à prévia garantia do juízo. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de admitir a mitigação dessa exigência em situações excepcionais, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência econômica do executado, em prestígio aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ firmou compreensão de que a exigência de garantia do juízo pode ser afastada quando comprovada a incapacidade patrimonial do devedor, evitando-se restrição indevida ao exercício do direito de defesa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUTADO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO. INEXISTÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EXAME. GARANTIA DO JUÍZO. AFASTAMENTO.POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ). 2. Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3. No julgamento do recurso especial n. 1.272 .827/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6 .830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal."4. A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1 .127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos. 5. Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6. Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.7. Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo .8. Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.9. In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao"rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre" .10. Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais.11. Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (STJ - REsp: 1487772 SE 2014/0269721-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RB vol. 660 p. 211) O Superior Tribunal de Justiça igualmente assentou que a mitigação do requisito previsto no art. 16, §1º, da LEF decorre da necessidade de preservação do direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, permitindo o processamento dos embargos quando evidenciada situação de vulnerabilidade econômica do executado. No caso concreto, verifica-se que o apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo assistido pela Defensoria Pública, circunstâncias que revelam presunção qualificada de insuficiência financeira, inexistindo elementos capazes de infirmar tal condição. Nessa perspectiva, a exigência patrimonial não pode constituir obstáculo ao exercício do direito de defesa, razão pela qual se mostra adequada a apreciação dos embargos, tal como reconhecido pelo juízo de origem. Assim, rejeita-se a preliminar, mantendo-se hígida a sentença neste ponto.
2. Mérito
A questão central reside em definir se a quantia de R$ 11.325,29, bloqueada em conta bancária, goza de impenhorabilidade absoluta apenas por estar abaixo do limite de 40 salários mínimos. Embora tenha havido, por longo tempo, uma interpretação extensiva que aplicava a proteção do art. 833, X, do CPC a qualquer conta bancária de forma automática, o Superior Tribunal de Justiça redefiniu recentemente esse entendimento. Mais recentemente, a Corte Especial do STJ, no Tema Repetitivo 1.235, promoveu importante inflexão, definindo que a impenhorabilidade de depósitos ou aplicações financeiras até o valor de 40 mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pelo executado no momento oportuno, sob pena de preclusão, seja na primeira manifestação nos autos, em embargos à execução ou em impugnação ao cumprimento de sentença. Evoluindo no tratamento da matéria, o STJ fixou a orientação de que a garantia de impenhorabilidade automática de até 40 salários mínimos é restrita aos depósitos em caderneta de poupança. Para valores em conta-corrente ou outros investimentos, a impenhorabilidade não é presumida. Nesses casos, cabe à parte atingida pelo bloqueio comprovar que o dinheiro constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a subsistência de sua família. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, acórdão pendente de publicação). 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem confirmou a penhora de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos em conta corrente de titularidade da parte recorrente, com fundamento na restrição da garantia da impenhorabilidade apenas à caderneta de poupança, considerando inviável sua extensão a outras contas ou aplicações financeiras. Necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem para aplicação do entendimento firmado à espécie. 3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp 2100162, Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, Dje 4/6/2024)
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.156.298/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)
Assim, embora a investigação admita que a impenhorabilidade de até 40 níveis mínimos possa alcançar reservas em conta-corrente ou aplicações financeiras, isso não significa que qualquer valor inferior a tal patamar seja, por si só, impenhorável. Exige-se que o devedor demonstre tratar-se de reserva patrimonial de caráter alimentar, poupada gradualmente, e não de mera disponibilidade transitória em conta de entrega rotineira. No caso em análise, o apelante limitou-se a afirmar a impenhorabilidade com base no valor, sem apresentar extratos, contracheques ou qualquer prova de que tais valores eram frutos de salário ou compunham reserva indispensável para necessidades básicas, apesar de intimada (IDs 27370873 e 27370874). Além disso, como destacado na origem, o débito decorre de atividade empresarial (ICMS), o que reforça a necessidade de prova cabal de que a constrição compromete o sustento pessoal do devedor, ônus do qual o apelante não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Nesse contexto, falta prova concreta do enquadramento dos valores constritos nas hipóteses de impenhorabilidade dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, e tendo o executado sido devidamente intimado para se manifestar sobre o bloqueio e eventual alegação de excesso ou impenhorabilidade, mostra-se legítimo a manutenção da penhora, com a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, caso subsistam os demais requisitos da execução. Portanto, em conformidade com a jurisprudência atual e rigorosa dos tribunais superiores, não há como reconhecer a impenhorabilidade apenas pelo critério numérico, sendo correta a decisão que manteve a penhora diante da ausência de provas da natureza alimentar ou de reserva existencial da verba.
3. Dispositivo.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0806421-28.2025.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMARIO PEREIRA SOUZA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026