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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0850961-33.2022.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 5/STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, relacionada à conversão de vencimentos em URV, fixando como termo inicial a vigência da Lei Estadual nº 5.378/2004, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 5 do STF. 2. O embargante sustenta omissão quanto (i) à incidência da Súmula 85 do STJ; (ii) ao Tema 15 do STJ (REsp nº 1.101.726/SP); e (iii) à análise de precedentes indicados, inclusive desta Corte. Requer efeitos infringentes e prequestionamento. 3. O Estado apresentou contrarrazões e defendeu a inexistência de vício integrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao (i) afastar a aplicação da Súmula 85 do STJ em demanda sobre URV; (ii) não enfrentar o Tema 15 do STJ quanto à apuração de perdas em liquidação; e (iii) deixar de examinar precedentes invocados pela parte, bem como se é cabível efeito infringente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado adotou fundamento claro ao reconhecer que a reestruturação remuneratória constitui marco inicial do prazo prescricional quinquenal. Decorrido o prazo superior a cinco anos entre a vigência da lei e o ajuizamento da ação, incide a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e do Tema 5 do STF. 6. A tese relativa à Súmula 85 do STJ foi enfrentada. O julgado consignou que, havendo reestruturação da carreira, não se trata de relação de trato sucessivo apta a afastar a prescrição do fundo de direito. 7. O Tema 15 do STJ não altera o resultado. A controvérsia foi solucionada por fundamento antecedente e autônomo, consistente na prescrição do fundo de direito, o que torna prejudicada a discussão sobre liquidação. 8. A ausência de menção individualizada a todos os precedentes indicados não caracteriza omissão, quando o acórdão adota orientação firmada em precedente de repercussão geral. 9. Inexistente vício integrativo, não há espaço para efeito infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A reestruturação remuneratória da carreira constitui marco inicial do prazo prescricional quinquenal para pretensão relativa à conversão de vencimentos em URV. 2. Decorrido o prazo superior a cinco anos entre a vigência da lei reestruturadora e o ajuizamento da ação, incide a prescrição do fundo de direito. 3. A ausência de exame individualizado de precedentes não configura omissão quando o acórdão adota fundamento amparado em precedente vinculante.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, j. 26.08.2009 (Tema 5); STJ, REsp nº 1.101.726/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25.11.2009 (Tema 15); Súmula 85/STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por LUCAS PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0850961-33.2022.8.18.0140, em que figura como embargado o ESTADO DO PIAUÍ. O acórdão embargado manteve a sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito em demanda de cobrança c/c obrigação de fazer relacionada à conversão de vencimentos em URV, assentando como marco inicial do prazo prescricional quinquenal a entrada em vigor da Lei Estadual nº 5.378/2004, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na orientação firmada pelo STF no Tema 5 (RE nº 561.836/RN), além de precedentes do STJ e desta Corte. O embargante sustenta, em síntese, omissão do julgado ao: (i) afastar a incidência da Súmula 85 do STJ, defendendo relação de trato sucessivo; (ii) deixar de enfrentar o Tema 15 do STJ (REsp 1.101.726/SP), no sentido de apuração técnica em liquidação; (iii) desconsiderar os precedentes indicados, inclusive do TJPI. Pugna pelo conhecimento a fim de sanar as omissões apontadas, com efeito infringente, e, ainda, com a finalidade de prequestionamento. O Estado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a higidez do acórdão e a impropriedade dos embargos como via de rediscussão de mérito, destacando o enfrentamento da matéria à luz do Tema 5 do STF, inclusive com referência ao alcance da Súmula 85 do STJ. É o relatório. Inclua-se me pauta virtual para julgamento.
VOTO
1. 1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. 2. Delimitação da controvérsia e parâmetros dos embargos
Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando identificados omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, preservando-se a estabilidade decisória e a coerência interna da fundamentação. No mesmo vetor, a jurisprudência orienta que a via integrativa se presta ao aperfeiçoamento do pronunciamento, e apenas de modo excepcional autoriza modificação do resultado, quando o saneamento do vício conduza, de maneira direta, à alteração do desfecho.
3. Pontos controvertidos 3.1. Alegada omissão acerca da Súmula 85 do STJ
O embargante afirma que, por se tratar de relação de trato sucessivo, a prescrição alcançaria apenas parcelas anteriores ao quinquênio, à luz da Súmula 85 do STJ. O acórdão embargado, todavia, firmou premissa específica, qual seja, havendo reestruturação remuneratória da carreira, o termo inicial do prazo prescricional passa a ser a vigência da lei reestruturadora e, superado o quinquênio, incide a prescrição do fundo de direito, alinhada ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e ao Tema 5 do STF (RE nº 561.836/RN). Nessa moldura, a discussão proposta nos embargos traduz inconformismo com a conclusão jurídica adotada, e não lacuna de fundamentação, haja vista o julgado ter explicitado, de forma expressa, o critério da reestruturação como marco definidor do prazo e da extensão da prescrição, fixando tese de julgamento. As próprias contrarrazões destacam que o acórdão consignou a compreensão do enunciado sumular dentro de sua extensão, fazendo incidir a prescrição de fundo após o marco legal da reestruturação. Portanto, inexiste omissão a suprir quanto ao ponto, pois o acórdão enfrentou o núcleo da tese prescricional e definiu o regime aplicável.
3.2. Alegada omissão acerca do Tema 15 do STJ (REsp 1.101.726/SP)
O embargante invoca o Tema 15 do STJ para sustentar apuração das perdas em liquidação, independentemente de demonstração prévia de prejuízo nominal. Ocorre que o acórdão embargado resolveu a controvérsia por fundamento antecedente e autônomo: reconhecimento da prescrição do fundo de direito em razão da reestruturação remuneratória por lei estadual, transcorrido lapso superior a cinco anos entre 2004 e o ajuizamento em 2022. Assim, ainda que se adentrasse à discussão técnica acerca de metodologia de cálculo e liquidação, o provimento jurisdicional permaneceria condicionado ao óbice prescricional fixado como razão determinante do resultado. A rigor, os embargos buscam reabrir o debate de mérito para afastar a tese prescricional, providência que se distancia da finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. Como se vê, o julgado apresenta fundamentação suficiente, assentando premissa prescricional que antecede a análise da liquidação, o que afasta a caracterização de omissão.
3.3. Alegada omissão acerca dos precedentes invocados, inclusive do TJPI, e hierarquia dos precedentes
O embargante aponta precedentes, inclusive Apelação Cível nº 0808594-67.2017.8.18.0140 e outros julgados, para sustentar entendimento diverso. O acórdão embargado, entretanto, explicitou a orientação que guia a solução: Tema 5 do STF (RE nº 561.836/RN), segundo o qual a incorporação do índice relacionado à URV cessa com a reestruturação da carreira, e a pretensão submete-se ao quinquênio legal a partir desse marco. Ademais, o próprio acórdão registra convergência de precedentes do TJPI no mesmo sentido (prescrição a partir da reestruturação), reforçando a coerência interna da decisão embargada com a orientação desta Corte. As contrarrazões também destacam a primazia do precedente de repercussão geral e a desnecessidade de exame exaustivo de julgados indicados quando a tese vinculante já resolve o ponto central. Portanto, o acórdão adotou razão decisória assentada em precedente de repercussão geral e em jurisprudência convergente do STJ e do TJPI, o que afasta a tese de omissão por ausência de menção individual a cada paradigma trazido pela parte.
3.4. Efeito infringente
O embargante pleiteia efeito modificativo para reformar o resultado. Todavia, ausente vício integrativo, o efeito infringente não se apresenta como consequência necessária do julgamento. O que se identifica é pretensão de reexame da tese prescricional já afirmada no acórdão (reestruturação remuneratória como marco e prescrição quinquenal do fundo).
3.5. Prequestionamento
O embargante postula manifestação expressa para fins de prequestionamento, indicando dispositivos constitucionais e infraconstitucionais (CF, Decreto nº 20.910/1932, CPC, Lei nº 8.880/94, Súmula 85 do STJ e Tema 15 do STJ). Quanto ao ponto, registro que o acórdão embargado resolveu a lide com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, na reestruturação remuneratória por lei estadual e na orientação do Tema 5 do STF (RE nº 561.836/RN), além de dispositivos indicados no próprio julgado. Com isso, o pronunciamento jurisdicional mantém-se apto à instância superior, com a compreensão de que o prequestionamento decorre do efetivo enfrentamento da matéria decidida.
3. 4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e REJEITO-OS, mantendo na integra o acórdão embargado. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 23/03/2026
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0850961-33.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLUCAS PEREIRA DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/03/2026