Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800052-55.2025.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA EXTRA PETITA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DIVERSO DO DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ARTS. 141 E 492 DO CPC – NULIDADE ABSOLUTA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO. 1. O princípio da congruência impõe que a decisão judicial deve guardar correspondência com os limites da demanda, sendo vedado ao magistrado conceder provimento diverso do pedido ou fundamentado em causa de pedir distinta da narrada na inicial. 2. Configura julgamento extra petita a sentença que declara a inexistência de contrato diverso daquele efetivamente delimitado na narrativa inicial, alterando substancialmente o suporte fático da demanda e introduzindo causa de pedir autônoma não deduzida pela parte autora. 3. Não se trata de mera requalificação jurídica dos fatos, mas de modificação do próprio objeto litigioso, circunstância que viola o princípio da inércia da jurisdição e compromete a validade estrutural do provimento judicial. 4. Tal circunstância configura vício de julgamento extra petita, ensejando a nulidade da sentença, nos termos do art. 492 do CPC. 5. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, nos limites da petição inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800052-55.2025.8.18.0051 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800052-55.2025.8.18.0051
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
APELADO: FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: ERALDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

EMENTA

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA EXTRA PETITA – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DIVERSO DO DELIMITADO NA PETIÇÃO INICIAL – ALTERAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – ARTS. 141 E 492 DO CPC – NULIDADE ABSOLUTA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – RECURSO PROVIDO.  

1. O princípio da congruência impõe que a decisão judicial deve guardar correspondência com os limites da demanda, sendo vedado ao magistrado conceder provimento diverso do pedido ou fundamentado em causa de pedir distinta da narrada na inicial. 

2. Configura julgamento extra petita a sentença que declara a inexistência de contrato diverso daquele efetivamente delimitado na narrativa inicial, alterando substancialmente o suporte fático da demanda e introduzindo causa de pedir autônoma não deduzida pela parte autora. 

3. Não se trata de mera requalificação jurídica dos fatos, mas de modificação do próprio objeto litigioso, circunstância que viola o princípio da inércia da jurisdição e compromete a validade estrutural do provimento judicial. 

4. Tal circunstância configura vício de julgamento extra petita, ensejando a nulidade da sentença, nos termos do art. 492 do CPC. 

5. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, nos limites da petição inicial.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (a) declarar a inexistência do contrato nº 900240268591; (b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, acrescidos de correção monetária e juros de mora; (c) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (d) fixar honorários advocatícios em 15% sobre o valor das indenizações. 

Consta da sentença (id.: 31178608) que o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, o que não teria ocorrido, por ausência de apresentação de contrato válido acompanhado de elementos técnicos idôneos à aferição da autenticidade da contratação digital. A decisão também afastou a prescrição quinquenal, rejeitou preliminares de impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse de agir e alegação de litigância habitual. 

Opostos Embargos de Declaração pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (id.: 31178609), sob alegação de julgamento extra petita e extrapolação dos limites do pedido, foram rejeitados (id.: 31178614), mantendo-se a sentença integralmente. 

Em suas razões recursais (id.: 31178718), sustenta o apelante, entre outras questões, a preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao declarar inexistente contrato diverso daquele indicado na inicial. Requer, ao final, o provimento do recurso, para acolher a preliminar de nulidade da Sentença, em razão da natureza extra petita do julgado. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte. 

Diante da recomendação do Ofício Circular n° 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

É o relatório. 

 

 

VOTO

 

 

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):  

  

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL  

  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO  

  

A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, em sede preliminar, à alegada nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o argumento de que o Juízo a quo teria extrapolado os limites da lide ao declarar a inexistência de contrato diverso daquele efetivamente impugnado na exordial, incorrendo em afronta ao princípio da congruência.   

Examinando os autos, tenho que se faz necessária a análise da coerência entre o pedido autoral e a sentença proferida, especialmente sob a ótica do princípio da congruência, insculpido no art. 492 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: 

 

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 

 

Tal comando normativo encontra-se em simbiose com o art. 141 do CPC, segundo o qual: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. 

No caso concreto, verifica-se que FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO ajuizou demanda sustentando pagamentos indevidos decorrentes de determinada relação contratual, pleiteando revisão contratual e repetição de indébito vinculadas a operação específica. 

Todavia, a sentença impugnada declarou a inexistência de contrato identificado sob nº 900240268591, reconhecendo nulidade de avença cuja individualização não se harmoniza, de modo inequívoco, com o núcleo fático delimitado na petição inicial, que fazia referência a renegociação de dívida sob numeração diversa (contrato nº 724949781), conforme ressaltado nas razões recursais do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Tal dissonância configura vício de julgamento extra petita, pois o magistrado fundamentou sua decisão em fatos não contidos na petição inicial, criando uma nova causa de pedir e alterando substancialmente o objeto litigioso. Ao decidir dessa forma, a sentença extrapolou os limites da lide, afrontando não apenas o princípio da congruência, mas também o princípio da inércia da jurisdição, segundo o qual o Judiciário deve se ater ao que foi efetivamente pleiteado pelas partes. 

É consolidado na jurisprudência pátria que a sentença proferida em desacordo com os pedidos formulados na inicial deve ser anulada. Vejamos: 

 

SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. A decisão que analisa questão que não foi levada à discussão pelas partes extrapola os limites da lide. Sentença extra petita . Nulidade absoluta. 

(TRT-4 - AP: 00000316120175040204, Seção Especializada em Execução, Data de Publicação: 10/05/2018) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NULIDADE. A sentença que defere a prestação pretendida com base em fundamento não invocado pela parte autora incide em nulidade, porquanto extra petita (artigo 492, CPC). 

(TJ-MG - AC: 10680150020641001 Taiobeiras, Relator.: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA . NULIDADE INSANÁVEL. A sentença extra petita padece de vício insanável, impondo-se sua anulação e o retorno dos autos à vara de origem para exame da matéria deduzida nos autos. 

(TRF-4 - AC: 50336663520174049999 5033666-35.2017 .4.04.9999, Relator.: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 18/06/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) 

 

PROCESSO CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO . ARTS. ART. 141 E 492, NCPC (ART. 128 E 460 DO CPC DE 1973 . APELAÇÃO PROVIDA -O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida. - A sentença extra petita é nula, porque soluciona causa diversa da que foi proposta em juízo. -Precedentes dessa Corte. -Apelação provida . 

(TRF-3 - AMS: 00043581320054036111 SP, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, Data de Julgamento: 06/09/2017, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/09/2017) 

 

No presente caso, a declaração de inexistência de contrato diverso daquele efetivamente delimitado na narrativa inicial caracteriza julgamento além e fora do pedido, configurando vício estrutural que compromete a própria validade do provimento jurisdicional.

A nulidade é absoluta, pois atinge a estrutura da decisão e viola garantia processual fundamental. Não se trata de mera irregularidade sanável, mas de defeito que impõe a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem para novo julgamento, dentro dos exatos limites traçados pelas partes.

Dessa forma, restando evidenciada a discrepância entre os pedidos autorais e o comando judicial, impõe-se a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para novo julgamento, dentro dos limites da lide. 

 

3 – DISPOSITIVO  

  

Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para novo julgamento, observando-se os limites da causa de pedir e dos pedidos constantes na petição inicial. 

Em se tratando decisão que não extingue o processo, e sim, anula a sentença, determinando o retorno do feito à unidade de origem, inexiste ainda parte vencida ou vencedora, sendo incabível arbitramento de honorários sucumbenciais nesta fase processual.   

É como voto. 

   

 

 

 

 

 

 


 

 

DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.

 

 

 

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

Teresina, 31/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800052-55.2025.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCO JOAQUIM SOBRINHO

Publicação

31/03/2026