Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0845342-54.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu parcial provimento ao recurso para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, mantendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação à repetição do indébito. O agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático e a regularidade da contratação eletrônica com assinatura digital e biometria facial, bem como a inexistência de vício de consentimento, de cobrança indevida e de dano moral, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi adequada a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica com biometria facial supre a ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor, a fim de validar contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal, hipótese configurada pela incidência da Súmula 18 do TJPI, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade. 4. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14), além de admitir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 5. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva transferência do valor mutuado quando o consumidor nega o recebimento. 6. A assinatura eletrônica, ainda que realizada por biometria facial, comprova apenas a manifestação de vontade, não suprindo a necessidade de prova da tradição do numerário, elemento essencial ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo. 7. A ausência de comprovante de transferência não configura mera irregularidade formal, mas vício substancial que compromete o núcleo obrigacional do contrato, tornando inexigível a contraprestação. 8. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais. 9. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, reforçando, por analogia, o dever de demonstrar o cumprimento da obrigação principal. 10. Reconhecida a nulidade contratual, os descontos realizados configuram cobrança indevida, assegurando ao consumidor o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática fundada no art. 932, V, “a”, do CPC é válida quando a controvérsia encontra solução em súmula do próprio tribunal. 2. A assinatura eletrônica por biometria facial não supre a ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor, elemento essencial ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo. 3. A inexistência de prova da tradição do valor mutuado impõe a nulidade do contrato e autoriza a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0845342-54.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0845342-54.2024.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL
AGRAVADO: NOEMIA ARAUJO DA SILVA CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno Cível interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível, que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu parcial provimento ao recurso para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00, mantendo a nulidade de contrato de empréstimo consignado e a condenação à repetição do indébito. O agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático e a regularidade da contratação eletrônica com assinatura digital e biometria facial, bem como a inexistência de vício de consentimento, de cobrança indevida e de dano moral, pleiteando a improcedência dos pedidos iniciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi adequada a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC; (ii) estabelecer se a assinatura eletrônica com biometria facial supre a ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor, a fim de validar contrato de empréstimo consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o julgamento monocrático quando a decisão recorrida contraria súmula do tribunal, hipótese configurada pela incidência da Súmula 18 do TJPI, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade.

4. O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor por falha na prestação do serviço (art. 14), além de admitir a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).

5. Incumbe ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), recaindo sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva transferência do valor mutuado quando o consumidor nega o recebimento.

6. A assinatura eletrônica, ainda que realizada por biometria facial, comprova apenas a manifestação de vontade, não suprindo a necessidade de prova da tradição do numerário, elemento essencial ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo.

7. A ausência de comprovante de transferência não configura mera irregularidade formal, mas vício substancial que compromete o núcleo obrigacional do contrato, tornando inexigível a contraprestação.

8. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença e seus consectários legais.

9. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, reforçando, por analogia, o dever de demonstrar o cumprimento da obrigação principal.

10.  Reconhecida a nulidade contratual, os descontos realizados configuram cobrança indevida, assegurando ao consumidor o direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, afastada a hipótese de engano justificável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática fundada no art. 932, V, “a”, do CPC é válida quando a controvérsia encontra solução em súmula do próprio tribunal.

2. A assinatura eletrônica por biometria facial não supre a ausência de comprovação da efetiva transferência do numerário ao consumidor, elemento essencial ao aperfeiçoamento do contrato de mútuo.

3. A inexistência de prova da tradição do valor mutuado impõe a nulidade do contrato e autoriza a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 932, V, “a”; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; RITJPI, art. 374.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1.061).



RELATÓRIO

 

JuLIA Explica



Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face de decisão monocrática (ID. 28286072 ), proferida pelo Desembargador Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0845342-54.2024.8.18.0140, oriunda da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, deu parcial provimento ao recurso do banco para minorar o quantum indenizatório para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a nulidade do contrato e a condenação à repetição do indébito, julgando prejudicado o recurso da autora.

Em suas razões de agravo interno (ID. 29028434 ), o agravante sustenta, preliminarmente, a inadequação do julgamento monocrático, ao argumento de que a hipótese não se enquadraria nas situações autorizadoras do art. 932 do CPC, inexistindo consonância da decisão com jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.

No mérito, defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que o pacto foi celebrado por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial, nos termos da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, bem como que houve efetiva disponibilização do numerário na conta da agravada, mediante comprovante de transferência juntado aos autos.

Argumenta que não há vício de consentimento (arts. 138, 145 e 151 do Código Civil), inexistindo nulidade contratual, tampouco cobrança indevida apta a ensejar repetição do indébito, seja simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Sustenta, ainda, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, invocando os arts. 186 e 927 do Código Civil.

Ao final, pugna pela reforma integral da decisão agravada, com o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

É o relatório. 

 

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”. 

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. 

Analisando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. 

No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes. 

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.  

II – DO MÉRITO RECURSAL  

 

Inicialmente, quanto à alegação de inadequação do julgamento monocrático, não assiste razão ao agravante. O art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a decidir monocraticamente quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal, hipótese configurada no caso concreto pela incidência da Súmula nº 18 do TJPI. O agravo interno constitui o instrumento próprio para a reapreciação colegiada, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade ou ao devido processo legal.

O ponto central da controvérsia é decidir se a assinatura eletrônica por biometria facial é suficiente para validar um contrato de empréstimo consignado, mesmo quando a instituição financeira não apresenta o comprovante de transferência do valor para a conta do consumidor. Em outras palavras, a discussão reside em definir se a prova da manifestação de vontade se sobrepõe à prova da efetiva execução do objeto contratual, que é o crédito do dinheiro.

O sistema jurídico brasileiro, especialmente no âmbito das relações de consumo, tem como princípio e fundamento a ideia de proteção ao consumidor, reconhecido como parte vulnerável da relação (art. 4º, I, CDC). Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando suas alegações forem verossímeis ou sua hipossuficiência for manifesta (art. 6º, VIII, CDC).

No caso dos autos, BANCO AGIBANK S.A. demonstrou ter um contrato assinado por biometria facial. Contudo, falhou em apresentar a prova essencial da execução do contrato: o comprovante de que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado na conta bancária da consumidora.

Por sua vez, NOEMIA ARAUJO DA SILVA CARVALHO alegou desde o início o não recebimento do valor, tornando a prova da transferência um fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, cujo ônus recaía inteiramente sobre o banco, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Confrontando os argumentos das partes, entendo que a ausência do comprovante de transferência (TED) é fatal para a pretensão do banco. A assinatura, seja ela física ou digital, representa a fase de formação do consentimento, mas não comprova o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, que exige a efetiva entrega do capital ao mutuário. Sem a prova da traditio do dinheiro, a obrigação principal do credor não foi cumprida, tornando inexigível a contraprestação (pagamento das parcelas) e maculando a própria existência do negócio jurídico.

Não procede, ademais, a alegação de que a ausência do comprovante de transferência configuraria mera irregularidade formal. A prova da disponibilização do numerário não constitui requisito acessório ou formalidade suprível, mas elemento essencial à própria configuração do contrato de mútuo. Diferentemente de vícios formais sanáveis, a inexistência de prova da entrega do capital compromete o núcleo obrigacional do negócio jurídico, pois sem a efetiva tradição do dinheiro não se aperfeiçoa a relação creditícia, tornando inexigível a contraprestação. Trata-se, portanto, de vício substancial, e não de falha meramente documental.

Além disso, este Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado na Súmula 18, que estabelece: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais [...]”. A regra é clara e não abre margem para que a assinatura biométrica, isoladamente, supra a necessidade da prova do crédito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reforça essa conclusão. Ao firmar a tese no Tema Repetitivo 1.061 (REsp 1.846.649/MA), o STJ pacificou que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade" (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). 

Ora, se o ônus de provar a autenticidade da assinatura, um dos elementos formais do contrato, recai sobre o banco, com muito mais razão lhe compete o ônus de provar o cumprimento de sua obrigação principal, qual seja, a efetiva transferência do valor mutuado, especialmente quando o consumidor nega o recebimento. A prova do crédito em conta é, portanto, condição sine qua non para a exigibilidade da dívida.

Conclui-se, assim, que a decisão agravada aplicou corretamente o direito e a jurisprudência consolidada ao manter a declaração de nulidade do contrato.

Reconhecida a nulidade contratual, impõe-se a análise das consequências patrimoniais dela decorrentes. Os descontos realizados com fundamento em contrato inexistente ou inválido configuram cobrança indevida. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, salvo hipótese de engano justificável. No caso concreto, a instituição financeira deixou de comprovar elemento essencial do contrato, mesmo após determinação judicial, circunstância que evidencia, no mínimo, negligência na condução da relação contratual, afastando a caracterização de engano justificável. Mantém-se, portanto, a repetição do indébito nos moldes fixados na decisão agravada.

Em resumo: (a) a consumidora negou ter recebido o valor de um empréstimo consignado; (b) o banco, embora tenha apresentado um contrato com assinatura biométrica, não produziu a prova essencial de que o dinheiro foi transferido para a conta da autora, mesmo após determinação judicial; (c) a ausência dessa prova, conforme a Súmula 18 do TJPI e a lógica probatória estabelecida pelo STJ, impõe a declaração de nulidade do contrato, tornando a argumentação do banco insuficiente para reformar a decisão.


III – DISPOSITIVO  

Forte nos argumentos acima expostos, CONHEÇO do Agravo Interno, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos. 

É como voto. 

 






 DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de março de 2026.



 






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 30/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0845342-54.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO AGIBANK S.A

Réu

NOEMIA ARAUJO DA SILVA CARVALHO

Publicação

31/03/2026