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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764494-78.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATO AUTÔNOMO ASSINADO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE ROBUSTA DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO REsp 1.061.530/RS (ORIENTAÇÃO 4/STJ). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender a cobrança de seguro prestamista supostamente contratado mediante venda casada em contrato de mútuo, bem como a impedir a negativação do nome do agravante, sob alegação de vício de consentimento e abusividade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, em sede de cognição sumária, a presunção de vulnerabilidade do consumidor e a alegação de venda casada prevalecem sobre a presunção relativa de validade de contrato autônomo de seguro regularmente assinado, a justificar a suspensão imediata de sua eficácia; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais para obstar a negativação do nome do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição em Agravo de Instrumento contra decisão que aprecia tutela de urgência é restrita, impondo-se prestigiar a decisão de origem, salvo manifesta ilegalidade ou ausência de fundamentação. 4. A concessão de tutela de urgência exige probabilidade qualificada do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A “Proposta de Adesão a Seguro”, instrumento autônomo com assinatura do consumidor, gera presunção juris tantum de validade da manifestação de vontade, suficiente para afastar, em cognição sumária, a probabilidade robusta de vício de consentimento. 6. A vedação à venda casada, prevista no art. 39, I, do CDC e reafirmada no Tema 972/STJ, exige demonstração concreta de coação ou imposição, o que demanda dilação probatória quando há contrato formalmente válido. 7. A controvérsia fática acerca da existência de vício de consentimento impede conclusão segura, em juízo sumário, pela abusividade da contratação. 8. O agravante não comprova perigo de dano concreto, pois deixa de demonstrar, mediante prova mínima, que o desconto do prêmio compromete substancialmente sua renda ou o mínimo existencial. 9. A suspensão da cobrança, sem base probatória sólida, acarreta risco de dano inverso ao credor e afronta a segurança jurídica das relações contratuais. 10. A abstenção de negativação exige o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no REsp 1.061.530/RS (Orientação 4/STJ), aplicáveis como standard para tutela provisória em ações revisionais. 11. O agravante não demonstra aparência consistente de bom direito nem comprova o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea, o que impede a concessão da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de contrato autônomo de seguro regularmente assinado gera presunção relativa de validade suficiente para afastar, em cognição sumária, a probabilidade robusta do direito alegado em pedido de suspensão de cobrança por suposta venda casada. 2. A alegação de vício de consentimento fundada na vulnerabilidade do consumidor exige dilação probatória quando confrontada com prova documental pré-constituída. 3. A abstenção de negativação do nome do devedor demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos fixados no REsp 1.061.530/RS (Orientação 4/STJ), inclusive o depósito da parcela incontroversa ou a prestação de caução idônea. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 4º, I, e 39, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, REsp 1.061.530/RS (Orientação 4); TJ-MG, AI nº 0325446-21.2025.8.13.0000, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, j. 21.05.2025. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO PEREIRA FILHO em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras/PI, no sentido de não suspender a cobrança de seguro prestamista inserido em contrato de empréstimo consignado. Em suas razões recursais (ID. 28934624), o agravante sustenta que, ao celebrar empréstimo consignado em 22/05/2024, foi incluído seguro prestamista (contrato nº 709388535), no valor de R$ 218,79, sem consentimento livre e informado, configurando venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC e pelo Tema 972 do STJ. Defende estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ao argumento de que a cobrança mensal compromete verba de natureza alimentar, por se tratar de desconto consignado, além do risco de negativação. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar: (a) a suspensão imediata da cobrança do seguro; (b) a readequação das parcelas do empréstimo; e (c) a abstenção ou exclusão de eventual negativação. A parte agravada foi regularmente intimada para apresentar contrarrazões, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. É o relatório. VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 - DA ADMISSIBILIDADE E DO JULGAMENTO DO AGRAVO INSTRUMENTO O recurso de Agravo de Instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 2 - MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO É de se ressaltar, preambularmente, que a cognição em sede de Agravo de Instrumento contra decisão que analisa tutela de urgência é restrita. Salvo em casos de manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação, deve-se prestigiar a decisão do juízo de origem, a quem compete, em momento oportuno e após ampla dilação probatória, formar seu convencimento exauriente sobre a controvérsia. No caso, a decisão agravada se mostra prudente e fundamentada, não havendo, como se verá, razões para sua reforma. A controvérsia devolvida a esta Corte não se limita a uma simples reavaliação dos requisitos genéricos do art. 300 do CPC. Em sua essência, o cerne deste recurso reside em definir qual presunção deve prevalecer em sede de cognição sumária: (i) De um lado, a presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), que confere verossimilhança à alegação de venda casada — prática vedada pelo ordenamento (art. 39, I, CDC e Tema 972/STJ). (ii) De outro, a presunção de validade e eficácia de um negócio jurídico formalizado em instrumento próprio e assinado pela parte (a "Proposta de Adesão a Seguro"), que representa um indício robusto de manifestação de vontade e autonomia contratual. Em outros termos, cumpre a este Colegiado decidir se a alegação de vício de consentimento, amparada em princípios protetivos, é suficiente para, de plano, sobrepor-se à prova documental pré-constituída que, em princípio, atesta a regularidade da contratação, a ponto de justificar a imediata suspensão da eficácia do contrato antes da instauração do contraditório. Feita essa delimitação, passo à análise pormenorizada dos pedidos recursais. A concessão de medida liminar para suspender a execução de cláusula contratual exige a demonstração de uma probabilidade do direito que se aproxime da certeza, ou, no mínimo, que seja robusta e inabalada por prova em contrário. No caso concreto, a pretensão do Agravante encontra óbice na prova documental por ele mesmo colacionada. A "Proposta de Adesão a Seguro" constitui instrumento autônomo, com objeto e valor distintos do contrato de mútuo, e contém a assinatura do consumidor. Tal documento gera uma presunção juris tantum (relativa) de validade da manifestação de vontade, que, embora possa ser desconstituída durante a instrução, ostenta força suficiente para afastar a probabilidade qualificada do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência. O precedente firmado no Tema 972/STJ veda que o consumidor seja compelido à contratação, o que demanda prova do vício de consentimento. Na ausência de elementos probatórios mais robustos que desconstituam, de plano, a validade do contrato de seguro assinado, a questão fática se torna altamente controversa, impedindo a conclusão, em cognição sumária, pela ocorrência de coação. Ademais, o requisito do perigo de dano também não foi preenchido. O Agravante não pode se valer de uma alegação genérica de prejuízo. Cabia-lhe instruir o recurso com prova mínima — como contracheques ou extratos bancários — que demonstrasse objetivamente que o desconto do valor específico do prêmio (R$ 218,79) representa um comprometimento substancial de sua renda, capaz de afetar seu mínimo existencial. Sem essa demonstração concreta, o periculum in mora não ultrapassa o campo da mera conjectura. Acrescente-se, ainda, a necessidade de ponderar o risco de dano inverso (periculum in mora inverso). A concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança, embora reversível financeiramente, interfere de modo gravoso na execução de um contrato até então hígido, privando o credor de receber valores pactuados com base em um juízo de mera verossimilhança. Tal interferência, sem uma base probatória sólida, atenta contra a segurança jurídica que rege as relações contratuais. A jurisprudência pátria é uníssona em exigir cautela em situações como a presente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SEGURO PRESTAMISTA - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - FASE DE INSTRUÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. - Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - A controvérsia quanto à existência de invalidez permanente total exige dilação probatória, especialmente diante do pedido de prova pericial formulado pela parte autora na origem - Diante da natureza precária da tutela de urgência e da ausência de prova inequívoca da probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a medida antecipatória. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03254462120258130000, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 21/05/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/05/2025) G.N. Assim, inexistindo prova pré-constituída e inequívoca da abusividade, a manutenção da eficácia do contrato, por ora, é medida de rigor. O pedido para obstar a negativação do nome do devedor, embora acessório, possui requisitos próprios, já pacificados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Importa salientar que, embora a delimitação original do REsp 1.061.530/RS tenha excetuado os contratos de crédito consignado, a tese fixada na "Orientação 4", por sua natureza eminentemente processual e por estabelecer um standard para a concessão de tutela de urgência em ações revisionais, consolidou-se na jurisprudência pátria como o critério de referência para a análise do pleito de abstenção de negativação em todas as modalidades de contratos bancários. Aplica-se, portanto, não por submissão direta ao escopo material do repetitivo, mas por sua força como precedente qualificado que define os requisitos para a tutela provisória em questão. O referido precedente exige a presença concomitante de três pressupostos: (i) a existência de ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) a demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda em aparência de bom direito e em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; e (iii) que, sendo a contestação de apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea. No caso dos autos, o Agravante falha em preencher, no mínimo, dois dos três requisitos. A aparência do bom direito, como já exaustivamente fundamentado, mostra-se fragilizada pela existência de contrato assinado. Mais decisivo, contudo, é a total ausência de comprovação de que o Agravante tenha efetuado o depósito da parte incontroversa do débito (as parcelas do empréstimo, expurgado o valor do seguro) ou que tenha prestado caução idônea. A ausência do cumprimento deste requisito objetivo, por si só, é impeditiva da concessão da tutela para obstar a negativação, sob pena de se chancelar a mora sem a devida contrapartida processual que assegure minimamente o direito do credor. Por todo o exposto, conclui-se que, para cada um dos pedidos formulados, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. A suspensão da cobrança carece de probabilidade robusta do direito ante a prova documental existente, e o pedido de abstenção de negativação não atende aos pressupostos específicos definidos pela jurisprudência consolidada. A decisão do juízo de primeiro grau, portanto, foi acertada e prudente, devendo ser mantida. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os fundamentos ora delineados, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência em todos os seus termos, ressalvando-se que a matéria de fundo será devidamente analisada pelo juízo de origem após a necessária dilação probatória. Comunique-se o Juízo de origem. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 7 de abril de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 08/04/2026
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0764494-78.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorANTONIO PEREIRA FILHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação13/04/2026