PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800441-81.2025.8.18.0102
EMBARGANTE: MANOEL MUNIZ
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO VÁLIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PROVA DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REJEIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MANOEL MUNIZ em face de decisão terminativa proferida nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A, cujo objeto versa sobre a suposta inexistência de contratação válida de empréstimo consignado.
O julgado embargado reconheceu a validade do contrato de empréstimo realizado e confirmou integralmente a sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
Aduz o embargante, em suas razões, a existência de omissão, na medida em que a decisão monocrática considerou válido o extrato bancário que consta o valor de R$ 329,64, sendo que o valor total do contrato é de R$ 23.738,13. Sustenta, ainda, contradição, ao admitir a manutenção da sentença do juízo ‘a quo’, mesmo diante da ausência de comprovação da transferência bancário no valor do contrato em discussão.
Em suas contrarrazões, o embargado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a decisão embargada.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva suprir eventual omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não se prestam, portanto, a rediscutir matéria já apreciada e decidida, nem tampouco constituem instrumento apto à modificação do resultado do julgamento, salvo em hipóteses excepcionais em que reste configurado vício grave.
No caso concreto, observa-se que a decisão monocrática recorrida enfrentou de forma clara e fundamentada a alegação central da parte autora quanto à comprovação da efetiva liberação dos valores objeto do contrato de empréstimo.
Conforme registrado no julgado, da análise do extrato bancário apresentado pelo banco e com o contrato anexado aos autos, verifica-se que consta no referido contrato o valor total do empréstimo (Valor Liberado/Solicitado + Saldo Devedor Consolidado a ser Refinanciado + IOF Total + Seguro), cláusula 1.2, no valor de R$ 23.738,13 (ID. 29878258- p. 1) onde consta III - Características da operação, além do valor liberado ao cliente onde consta o valor de R$ 329,33.
Tendo sido devidamente comprovado por meio do extrato bancário juntado aos autos o comprovante do troco do refinanciamento no valor de R$ 329,33 (trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos) - ID. 29878259 - p. 3, na data de 17/02/2025. Portanto, em uma breve leitura do contrato apresentado resta devidamente comprovado que o contrato de empréstimo consignado, objeto da demanda, trata-se de refinanciamento de empréstimo consignado regularmente contratado.
Ressalte-se, ainda, que a parte embargante visa, por meio do presente recurso, emprestar aos embargos de declaração nítido caráter infringente, o que não se coaduna com os contornos legais do art. 1.022 do CPC.
Portanto, não restando configurado qualquer vício a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo inalterada a decisão impugnada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800441-81.2025.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMANOEL MUNIZ
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/03/2026