
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0767871-91.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: LUCAS BORGES NEIVA MONTEIRO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. NETO COM DEFICIÊNCIA SOB GUARDA. EQUIPARAÇÃO A DEPENDENTE. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0845187-51.2024.8.18.0140, que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar a concessão de pensão por morte a LUCAS BORGES NEIVA MONTEIRO, em razão do falecimento de EMANOEL MESSIAS NEIVA MONTEIRO, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na origem, o agravado, assistido por sua curadora provisória MARIA DAS DORES BORGES MONTEIRO DE CARVALHO, ajuizou ação de concessão de pensão por morte, sustentando ser pessoa com deficiência e economicamente dependente de seu avô, servidor inativo do DER/PI, cujo pedido administrativo fora indeferido sob o fundamento de inexistência de previsão legal para inclusão de neto como dependente (ID. 21952935).
O Juízo de origem, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, deferiu parcialmente a tutela para determinar a implantação do benefício (ID. 21952935).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de concessão de liminar que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública (Lei nº 8.437/1992 e Lei nº 9.494/1997); (ii) a ausência de previsão legal para equiparação de neto com deficiência à condição de dependente, nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, aplicável ao RPPS; (iii) a incidência da Súmula 340 do STJ; (iv) violação ao princípio da separação dos Poderes; e (v) afronta ao princípio da precedência de custeio (art. 195, §5º, da CF). Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.
O agravado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão, ao argumento de que restaram demonstradas sua invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, invocando precedentes que admitem a equiparação do neto inválido sob guarda ao filho inválido, bem como a inaplicabilidade das restrições às tutelas de urgência em matéria previdenciária.
É o relatório. Decido.
II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
III - MÉRITO
De partida, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento possui devolutividade restrita, devolvendo ao Tribunal apenas o acerto ou desacerto da interlocutória impugnada, nos limites da controvérsia por ela decidida e das razões recursais, sem transformar o recurso em sucedâneo de cognição exauriente sobre o mérito da ação originária. Nessa perspectiva, a análise se concentra na correção da tutela deferida e na presença de seus pressupostos, preservado o âmbito de deliberação do juízo de origem para o exame aprofundado após contraditório e instrução.
Dito isso, ressalte-se que a tese de que a decisão esgota o objeto da ação não se sustenta.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, pela Súmula 729, definiu que as restrições de tutelas de urgência contra o poder público não se aplicam a causas previdenciárias, uma vez que o caráter alimentar do benefício e a proteção do mínimo existencial prevalecem sobre vedações processuais genéricas.
A propósito, esse também é o entendimento pacífico desta Corte:
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573. DECISÃO QUE GARANTE O DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 3. A Súmula 729 do STF e a jurisprudência consolidada permitem a concessão de liminares em casos de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública. 4. A modulação da ADPF 573 preserva o direito ao RPPS de servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até 24.4.2024. 5. A decisão judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem que viole o Princípio da Separação dos Poderes, e resguardou direitos adquiridos, conforme o entendimento vinculante do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública não abrange causas de natureza previdenciária. 2. Servidores transmutados para o regime estatutário que preencheram os requisitos para aposentadoria até 24.4.2024, conforme a modulação da ADPF 573, permanecem no RPPS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023; Súmula 729/STF. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764852-77.2024.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/03/2025)
Ademais, o agravante alega que a decisão judicial representa uma afronta à separação dos Poderes e ao princípio da precedência de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Tais argumentos, contudo, não prosperam, uma vez que o controle exercido pelo Poder Judiciário, no presente caso, limita-se ao exame da legalidade e da constitucionalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Não se trata, portanto, de invasão no mérito administrativo, mas do legítimo exercício da função jurisdicional de garantir a aplicação da lei e dos direitos fundamentais.
Da mesma forma, a concessão de benefício já previsto no ordenamento jurídico, interpretado à luz da Constituição e de leis especiais, não cria uma nova despesa sem fonte de custeio, mas apenas assegura a um caso concreto a proteção social devida, não havendo violação ao art. 195, § 5º, da CRFB/88.
No tocante aos requisitos do art. 300 do CPC, a decisão agravada encontra suporte suficiente. A probabilidade do direito evidencia-se, em especial, pelo termo de guarda definitiva do agravado em favor dos avós (ID. 63821582) e a subsequente curatela provisória deferida a sua tia, Sra. Maria das Dores Borges Monteiro de Carvalho, que hoje o assiste (ID. 63822357).
Tais elementos, conjugados com a situação de incapacidade noticiada e com o indeferimento administrativo do requerimento de pensão por morte, conferem verossimilhança à pretensão e autorizam, nesta fase de cognição sumária, a adoção de interpretação sistemática e protetiva das normas aplicáveis.
Desse modo, infere-se que embora o rol previdenciário aplicável à hipótese não mencione expressamente a figura do “neto”, a jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionais, sua equiparação a filho quando comprovada a dependência econômica e reconhecida situação de proteção no âmbito do direito de família e da legislação especial, como consignado pelo magistrado de origem.
Nesse sentido, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 732, firmou a seguinte tese:
O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Ora, a ratio decidendi desse precedente vinculante se aplica igualmente ao caso de neto com deficiência intelectual grave, cuja condição de vulnerabilidade é permanente e demanda proteção social contínua, em alinhamento com os princípios do Estatuto da Pessoa com Deficiência. A proteção previdenciária, nesse contexto, concretiza o direito fundamental à dignidade, à saúde e à assistência social.
A propósito, esse é o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. LEI Nº 8.059/90. NETA INVÁLIDA SOB A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AVÔ. 1. O aresto regional não destoa da atual e pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, "a despeito da omissão no art. 5º da Lei 8.059/1990 da condição de dependente do neto/menor sob guarda, dita omissão não tem o condão de afastar o direito à pensão especial de ex-combatente, diante do disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelo qual o vínculo da guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciário, bem como tendo em vista o Princípio da Prioridade Absoluta assegurada pela Constituição Federal (art. 227, caput e § 3º, II) e à Doutrina da Proteção Integral do menor e do adolescente, estampada no art. 1º do ECA, dispensando-se o exame de eventual dependência econômica, a qual é presumida por força da guarda do menor pelo instituidor do benefício" ( AgRg no REsp 1.550.168/SE, Relator Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe 22/10/2015). 2. Uma vez que a recorrida é acometida de severa incapacidade, faz-se de rigor a restauração da pensão especial deixada pela morte de seu então guardião e avô, ex-combatente, porquanto mantida a condição da dependência econômica. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1883098 RN 2020/0167272-9, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 03/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2021)
O perigo de dano, por sua vez, é patente, uma vez que se trata de verba alimentar destinada à manutenção de pessoa incapaz, de modo que a demora na prestação jurisdicional pode comprometer a subsistência e a dignidade do agravado. Registre-se, ademais, que a medida é reversível, pois, caso ao final não se confirme o direito, a tutela pode ser revista e os efeitos patrimoniais submetidos à recomposição pelas vias adequadas, o que mitiga eventual risco institucional.
Assim, ausente ilegalidade ou teratologia, não há razão para reforma da interlocutória nesta via estreita.
Por fim, cumpre esclarecer que o julgamento monocrático do presente recurso encontra amparo no art. 932, IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil, posto que, na espécie, as razões recursais confrontam diretamente o entendimento consolidado na Súmula 729/STF e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 732.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0767871-91.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUCAS BORGES NEIVA MONTEIRO
Publicação02/03/2026