Decisão Terminativa de 2º Grau

Despejo por Denúncia Vazia 0765402-38.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0765402-38.2025.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Despejo por Denúncia Vazia]
EMBARGANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
EMBARGADO: PLANALTO PETROLEO HOMERO LTDA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO INTERNO. ALEGADA OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. ENTREGA DAS CHAVES. PERDA DO OBJETO. INTERESSE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO.

1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que, no âmbito de Agravo Interno, indeferiu pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC, por ausência de probabilidade de provimento e de perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação, mantendo decisão anterior que afastou a competência do juízo recuperacional e rejeitou alegações de litispendência, essencialidade do imóvel e periculum in mora. A Embargante sustenta omissão quanto a fato superveniente consistente na entrega do imóvel, alegando perda do objeto do recurso e postulando sua extinção ou, subsidiariamente, a devolução do prazo para contrarrazões.

2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, exigindo vício interno ao julgado.

3. A decisão embargada limitou-se à análise dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, inexistindo omissão quanto a questão que, à época, não integrava o objeto decisório.

4. O fato superveniente consistente na entrega das chaves ocorreu após a prolação da decisão, não configurando omissão originária apta a justificar o acolhimento dos aclaratórios.

5. A perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC, somente se caracteriza quando fato superveniente torna inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional, devendo o interesse recursal ser aferido concretamente.

6. O mero cumprimento da decisão judicial, ainda que voluntário, não implica renúncia ao direito de recorrer nem acarreta automaticamente a perda do interesse recursal, subsistindo utilidade no controle de legalidade, na definição da sucumbência e na análise de eventuais efeitos reflexos.

7. Embargos de Declaração rejeitados.

  

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos do Agravo Interno, interposto por PLANALTO PETRÓLEO HOMERO LTDA, ora Embargado.

O pronunciamento embargado, ID nº 29739602, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no Agravo Interno, mantendo, no todo, a decisão anteriormente agravada. Fundamentou-se no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, consignando a ausência dos requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano grave, irreparável ou de difícil reparação. Assentou que não havia deferimento do processamento da recuperação judicial da Agravante, inexistindo, portanto, competência do juízo recuperacional para apreciar a ação de despejo, a qual constitui demanda ilíquida não sujeita à suspensão prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005. Afastou, ainda, as alegações de litispendência, de essencialidade do imóvel e de periculum in mora, concluindo pela manutenção integral da decisão agravada.

Em suas razões recursais, ID nº 30103401, a parte Embargante alega que o pronunciamento padece de omissão, ao fundamento de que não teria sido apreciada a ocorrência de fato superveniente consistente na entrega do imóvel objeto da controvérsia, com a juntada do termo de entrega das chaves nos autos de origem, o que, segundo sustenta, teria acarretado a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento e a consequente ausência de interesse recursal. Requer, assim, o reconhecimento da perda do objeto do recurso e sua extinção, e, subsidiariamente, a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões.

A parte Embargada apresentou contrarrazões, ID nº 30609646, nas quais sustenta, em síntese, a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, afirmando que a decisão embargada enfrentou expressamente os pontos relevantes suscitados no Agravo Interno. Defende que a desocupação do imóvel não implica perda automática do objeto recursal, permanecendo o interesse no julgamento do mérito do Agravo para fins de análise da legalidade da decisão impugnada, definição da sucumbência com base no princípio da causalidade e eventual fundamento para futura ação de reparação de danos. Aduz, ainda, o caráter infringente e protelatório dos Embargos, pugnando por sua rejeição e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

É o relatório. Decido.


2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS


Opostos os Embargos Declaratórios contra decisão unipessoal deste Relator, impõe-se decidi-lo monocraticamente, conforme autoriza o § 2º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.

Trata-se de Embargos de Declaração por meio dos quais o Embargante sustenta a existência de omissão quanto à superveniente perda do objeto do agravo, postulando o reconhecimento da prejudicialidade do recurso, com a consequente extinção, e, de forma subsidiária, a restituição do prazo para apresentação de contrarrazões.

O recurso de Embargos Declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Como é sabido, a omissão que justifica a interposição dos Embargos de Declaração é a interna do próprio julgado.

Desse modo, constata-se que a decisão embargada limitou-se à análise da presença, ou não, dos pressupostos necessários à concessão de efeito suspensivo.

O fato superveniente indicado, consistente na entrega das chaves, ocorreu em momento posterior à prolação da decisão.

Assim, a omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios configura-se apenas quando há ausência de apreciação de questão relevante, capaz de influenciar o resultado do julgamento.

No caso em análise, a arguição de perda do objeto apresenta natureza superveniente, não configurando vício originário de omissão na decisão objeto dos Embargos.

Quanto à suposta perda superveniente do objeto, cumpre esclarecer que o mero cumprimento da decisão recorrida não implica, por si só, a extinção do recurso por ausência de interesse processual.

Nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, a perda do objeto somente se configura quando há efetiva superveniência de fato que torne inútil ou desnecessária a prestação jurisdicional pretendida. A utilidade do provimento recursal, portanto, deve ser aferida sob a ótica da permanência de interesse jurídico concreto na modificação, invalidação ou esclarecimento da decisão recorrida.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o cumprimento da decisão judicial – ainda que voluntário – não implica, por si só, renúncia ao direito de recorrer nem acarreta automaticamente a perda do interesse recursal. Isso porque o recurso pode visar não apenas a suspensão dos efeitos do decisum, mas também o controle de sua legalidade, a reforma de seus fundamentos ou a redefinição de seus consectários jurídicos.

Ademais, é possível que o Recorrente possua interesse no controle de legalidade da decisão impugnada para evitar efeitos reflexos ou futuros, como a formação de precedente interno, a estabilização de tutela provisória, a consolidação de entendimento desfavorável ou repercussões em demandas conexas. O interesse recursal, nesse contexto, não se restringe ao efeito imediato do provimento, mas alcança também seus desdobramentos jurídicos.

Assim, a superveniência de fato que importe no cumprimento da decisão não conduz, automaticamente, à perda do objeto do recurso. Exige-se a demonstração inequívoca de que não subsiste qualquer utilidade prática ou jurídica na apreciação da insurgência, o que não se verifica quando ainda remanescem questões relativas à sucumbência, à legalidade do ato judicial ou a eventuais efeitos reflexos.

Dessa forma, à luz da orientação jurisprudencial predominante e da sistemática do Código de Processo Civil, conclui-se que não há perda automática do objeto recursal pelo simples cumprimento da decisão, devendo o interesse ser aferido de maneira concreta e fundamentada em cada caso.

No que tange ao pedido subsidiário de devolução de prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, não assiste razão ao Embargante.

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e objetiva, as hipóteses de devolução ou reabertura de prazo processual, as quais se encontram vinculadas, via de regra, à demonstração de justa causa (art. 223 do CPC) ou a situações específicas expressamente previstas em lei. No caso em exame, contudo, não há nenhum fundamento legal específico que autorize a devolução do prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo sob o argumento de superveniência de fato novo ou de alegada perda do objeto.

Ademais, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de Embargos de Declaração interrompe o prazo para a interposição de recurso. Trata-se de norma expressa que disciplina, de maneira taxativa, os efeitos processuais decorrentes da interposição dos aclaratórios, restringindo-se à interrupção do prazo recursal. Não há, contudo, previsão legal que estenda tal efeito à reabertura automática de prazo para apresentação de contrarrazões em recurso já interposto, tampouco à devolução de prazo anteriormente escoado por inércia da parte.

Ressalte-se que a devolução de prazo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração inequívoca de impedimento alheio à vontade da parte, apto a caracterizar justa causa, o que não se verifica na hipótese. A mera alegação de fato superveniente — consistente na entrega das chaves — não tem o condão de reabrir prazo regularmente fluído, sobretudo quando tal circunstância poderia ter sido comunicada nos autos por simples petição, independentemente da apresentação de contrarrazões.

Outrossim, o caráter subsidiário do pedido evidencia, inclusive, a fragilidade da tese defensiva. Ao postular, de forma alternativa, a devolução de prazo, o Embargante revela que não se trata de vício processual apto a macular o regular desenvolvimento do feito, mas de tentativa de reabrir oportunidade processual já preclusa, em manifesta busca de rediscussão estratégica da controvérsia.

Não se pode admitir que a instrumentalidade do processo seja utilizada para flexibilizar prazos peremptórios sem amparo normativo, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica, da preclusão e da estabilização das relações processuais.

Dessa forma, inexistindo previsão legal específica, bem como ausente demonstração de justa causa apta a justificar a reabertura do prazo, impõe-se o indeferimento do pedido de devolução de prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, preservando-se a regularidade e a coerência do sistema recursal.

 

3. DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos Declaratórios, eis que não demonstrado quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

 

Advirto a parte Embargante que a reiteração de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

 

Intimem-se as partes.

 

Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos para julgamento do mérito do Agravo de Instrumento pelo colegiado.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765402-38.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0765402-38.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Despejo por Denúncia Vazia

Autor

IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.

Réu

PLANALTO PETROLEO HOMERO LTDA

Publicação

28/02/2026