
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0828496-59.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: AYLA CRISTINA BEZERRA CARVALHO
APELADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO MESMO PROCESSO. PRIMEIRO RECURSO PROTOCOLADO. PREVENÇÃO DO RELATOR. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REMESSA AO DESEMBARGADOR PREVENTO.
Apelação Cível interposta por Ayla Cristina Bezerra Carvalho contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais ajuizada em face de Hapvida Assistência Médica S.A. Verificada a existência de Agravo de Instrumento anteriormente distribuído sob o nº 0760576-03.2024.8.18.0000, oriundo dos mesmos autos, cuja relatoria coube ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do Desembargador que relatou o primeiro recurso interposto no mesmo processo, a ensejar o cancelamento da distribuição da apelação a outro Relator.
A distribuição de ação originária ou recurso torna preventos o órgão julgador e o Relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo, nos termos do art. 145 do Regimento Interno do TJPI.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o Relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que já tenha sido julgado, conforme dispõe o art. 135-A, parágrafo único, do RITJ e o art. 930, parágrafo único, do CPC.
O Agravo de Instrumento nº 0760576-03.2024.8.18.0000 foi o primeiro recurso interposto no âmbito do mesmo processo originário, tendo sido distribuído ao Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
A existência de recurso anterior regularmente distribuído impõe o reconhecimento da prevenção, a fim de assegurar a observância das regras regimentais e da legislação processual.
A distribuição da apelação a Relator diverso contraria a regra de prevenção, impondo-se o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao Desembargador prevento.
Determinado o cancelamento da distribuição.
Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso protocolado no Tribunal torna prevento o Relator para o julgamento de recursos subsequentes interpostos no mesmo processo, ainda que já tenha sido apreciado. 2. Reconhecida a prevenção, deve ser cancelada a distribuição realizada em desconformidade com as normas regimentais, com imediata remessa ao Desembargador prevento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único. RITJ/PI, arts. 145 e 135-A, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposto por Ayla Cristina Bezerra Carvalho, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizado pelo Agravante, em face de Hapvida Assistência Médica S.A, ora Apelado.
Em análise detida dos autos, verifiquei a existência de prevenção para julgamento deste recurso de Apelação ao Excelentíssimo DES. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, tendo em vista que foi o Desembargador Relator de recurso de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória proferida nos autos originários deste recurso – Agravo de Instrumento nº 0760576-03.2024.8.18.0000
Nesse sentido, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo, a teor dos arts. 145 e 135-A, parágrafo único, ambos do Regimento Interno do TJPI, e do art. 930, parágrafo único, do CPC, in verbis:
“Art. 145, do RITJ.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimentos supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
“Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
“Art. 930, do CPC.
Omissis.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Ante o exposto, chamo o processo à ordem, para determinar o cancelamento da presente distribuição desta Apelação à minha Relatoria, assim como a necessária e imediata distribuição dos presentes ao Excelentíssimo Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, em obediência as regras regimentais. Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
TERESINA-PI, data registrada em sistema.
0828496-59.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
RéuAYLA CRISTINA BEZERRA CARVALHO
Publicação02/03/2026