Acórdão de 2º Grau

Seguro 0802394-56.2024.8.18.0089


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA SOB A RUBRICA “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual a autora questiona descontos realizados em sua conta corrente, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, sem comprovação de contratação. O banco réu argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugna a condenação; a autora pleiteia indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco réu é parte legítima para responder pelos descontos relativos a contrato de seguro/serviço não comprovado; (ii) estabelecer se houve contratação válida apta a autorizar os débitos efetuados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e os critérios de fixação, bem como os consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo. 4. A relação é de consumo e evidencia a hipossuficiência da autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou autorização expressa que legitime os descontos impugnados, afastando a validade da contratação e caracterizando falha na prestação do serviço. 6. A cobrança de tarifas ou serviços sem prévia contratação viola o art. 54, § 4º, do CDC, sendo vedada a reiteração de descontos sem autorização, conforme Súmula nº 35 do Tribunal. 7. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo específico e é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS do STJ. 8. O desconto indevido em conta corrente, especialmente incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do ato, independentemente de prova específica do abalo. 9. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, nos termos dos arts. 944 e 945 do CC. 10. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito nem se revelar irrisório. 11. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública e devem observar a taxa SELIC, conforme Tema 1.368 do STJ, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e a partir da citação, por se tratar de relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso do banco desprovido e Recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que efetua descontos em conta corrente integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por cobranças indevidas, ainda que decorrentes de serviço ou seguro não comprovadamente contratado. 2. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de autorização expressa para desconto caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em conta corrente, especialmente sobre verba alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. 4. Às condenações de natureza civil aplica-se a taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14, caput; 25, § 1º; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único. CC, arts. 406, 944 e 945. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 43; TJ-RJ, APL nº 0026153-33.2021.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 26.05.2022; TJ-BA, Apelação nº 8001555-21.2024.8.05.0078, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 18.07.2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802394-56.2024.8.18.0089 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802394-56.2024.8.18.0089
APELANTE: MARIA LINA DE SOUSA SILVA, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A., MARIA LINA DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA SOB A RUBRICA “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO EM R$ 3.000,00. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC (TEMA 1.368/STJ). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.


I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenizatória, na qual a autora questiona descontos realizados em sua conta corrente, sob a rubrica “PAGTO COBRANÇA PAULISTA SERVIÇOS (PSERV)”, sem comprovação de contratação. O banco réu argui preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, impugna a condenação; a autora pleiteia indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o banco réu é parte legítima para responder pelos descontos relativos a contrato de seguro/serviço não comprovado; (ii) estabelecer se houve contratação válida apta a autorizar os débitos efetuados; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral indenizável e os critérios de fixação, bem como os consectários legais aplicáveis.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O banco integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC, sendo parte legítima para figurar no polo passivo.

4. A relação é de consumo e evidencia a hipossuficiência da autora, o que autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

5. A instituição financeira não apresenta instrumento contratual ou autorização expressa que legitime os descontos impugnados, afastando a validade da contratação e caracterizando falha na prestação do serviço.

6. A cobrança de tarifas ou serviços sem prévia contratação viola o art. 54, § 4º, do CDC, sendo vedada a reiteração de descontos sem autorização, conforme Súmula nº 35 do Tribunal.

7. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de dolo específico e é cabível quando a cobrança indevida configura conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS do STJ.

8. O desconto indevido em conta corrente, especialmente incidente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, que decorre da própria ilicitude do ato, independentemente de prova específica do abalo.

9. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, nos termos dos arts. 944 e 945 do CC.

10. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, sem ensejar enriquecimento ilícito nem se revelar irrisório.

11. A correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais de ordem pública e devem observar a taxa SELIC, conforme Tema 1.368 do STJ, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e a partir da citação, por se tratar de relação contratual.


IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso do banco desprovido e Recurso da autora parcialmente provido.


Tese de julgamento:

1. A instituição financeira que efetua descontos em conta corrente integra a cadeia de consumo e responde solidariamente por cobranças indevidas, ainda que decorrentes de serviço ou seguro não comprovadamente contratado.

2. A ausência de apresentação do instrumento contratual ou de autorização expressa para desconto caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, quando configurada violação à boa-fé objetiva.

3. O desconto indevido em conta corrente, especialmente sobre verba alimentar, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo.

4. Às condenações de natureza civil aplica-se a taxa SELIC, nos termos do Tema 1.368 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14, caput; 25, § 1º; 42, parágrafo único; 54, § 4º; 54-D, parágrafo único. CC, arts. 406, 944 e 945.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 43; TJ-RJ, APL nº 0026153-33.2021.8.19.0001, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, j. 26.05.2022; TJ-BA, Apelação nº 8001555-21.2024.8.05.0078, Rel. Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, pub. 18.07.2025.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos de apelação para dar negar provimento ao recurso do banco réu. E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para majorar a condenação em dano moral, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, retifica-se de ofício os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual. Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Vistos.


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO S.A e MARIA LINA DE SOUSA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada pela 2º apelante em face do 1º recorrente.

Em sentença (Id 30003920), o d. juízo de 1º grau julgou procedente a demanda nos seguintes termos:


Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487 I do NCPC, para declarar a nulidade da contratação do serviço de seguro, devendo ser cessado imediatamente os descontos, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a devolverem a quantia retida na conta da parte autora, de forma dobrada. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

Julgo, por outro lado, improcedente o pedido de dano moral, conforme fundamentação supra.

Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em 10 (dez) dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, certifique e diligencie.

Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas.

Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Caso apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante para contrarrazões, também em quinze dias. Após, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento. 

Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.

P.R.I.

 

Opostos embargos de declaração em face da sentença vergastada, estes foram acolhidos em parte para condenar, solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitrou em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Id 30003931). 

O BANCO BRADESCO S/A inconformado com o decisum interpôs apelação cível aduzindo aduz, preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta, em suma, a ausência de responsabilidade do banco e culpa exclusiva de terceiro; a necessidade de exclusão dos danos materiais. Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença ora vergastada e julgar improcedentes todos os pedidos autorais (Id 30003926).

A autora inconformada com o decisum interpôs recurso de apelação objetivando a majoração da condenação das requeridas pelos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ((Id 30279187).

Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id 30003933 e 30454099).

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preparo recursal recolhido referente à apelação interposta pelo banco.

Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor desta.

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO das apelações interpostas.

 

II. PRELIMINARMENTE

Ilegitimidade Passiva

 

O Banco Bradesco S/A, inicialmente, argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante ao contrato de seguro.

Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.

Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.

Nesse sentido, seguem julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. BANCO. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGUROS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTAMENTO. FALHA DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Ação declaratória cumulada com indenizatória. Autora correntista do banco réu, questiona descontos sofridos em sua conta, por meio da qual recebe benefício previdenciário, referentes a seguros não contratados. 2. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira. Teoria da asserção. Integrante da cadeia de fornecimento. 3. Eventual fraude praticada por terceiro, que é considerada fortuito interno, inapta ao afastamento da responsabilidade. 4. Caracterizada a falha do serviço. Dever de indenizar configurado. Dano material. Prejuízo decorrente dos descontos indevidos. 5. Dano moral. Ausência de interesse recursal quanto ao ponto. Pretensão não acolhida pela r. sentença. 6. Desprovimento do recurso.

(TJ-RJ - APL: 00261533320218190001, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 26/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001555-21.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS APELADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAÚDE S/A e outros Advogado (s): MELQUISEDEC BRITO DA SILVA, VALERIA MARCAL DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. SEGURO NÃO CONTRATADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos morais e materiais. 2. Nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do CDC, os fornecedores de produtos e serviços que compõem a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 3. A instituição financeira que processa descontos indevidos em conta-corrente possui o dever de diligência quanto à regularidade das autorizações, sobretudo quando os débitos recaem sobre conta-corrente da Apelada. Aplicação da teoria da aparência e da responsabilidade objetiva. Preliminar rejeitada. 4. Demonstrada a inexistência de contratação de seguro com a empresa corré e a ocorrência de descontos mensais indevidos no valor total de R$ 101,93, impõe-se a restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC. A ausência de engano justificável e a revelia da seguradora corroboram a má prestação do serviço. 5. Os descontos não autorizados em conta bancária destinada a receber benefício previdenciário, notadamente em nome de consumidora idosa e hipervulnerável, representam violação à dignidade da pessoa humana e à segurança financeira mínima do consumidor. Presunção de dano moral que independe de prova específica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. Montante fixado em R$ 3.000,00 a título de dano moral revela-se razoável e proporcional, atendendo à função pedagógica, compensatória e dissuasória da indenização, sem configurar enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 8001555-21.2024.8 .05.0078, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada SUL AMERICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG13

(TJ-BA - Apelação: 80015552120248050078, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/07/2025)

 

Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida.

 

III. MÉRITO

 

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “PAGTO COBRANCA PAULISTA SERVICOS (PSERV)”, supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança da tarifa/serviço em questão.

Contudo, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida não apresentou instrumento contratual ou autorização expressa relativa ao negócio jurídico objeto da demanda.

Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a Súmula nº 35 deste egrégio Tribunal de Justiça:

 

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

 

Não resta dúvidas, portanto, da obrigação das requeridas em indenizar a parte autora pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em conta corrente.

 

Da Repetição do Indébito

 

Quanto ao pedido de restituição do indébito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Assim, em conformidade com o entendimento do STJ e fixado na Súmula nº 35, desta Corte Estadual, entendo que a restituição do indébito deve ser efetuada em dobro, merecendo ser mantida a sentença a quo nesse ponto.

 

Dos Danos Morais

 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).

Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).

A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS:  AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo ser devida a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

 

Dos consectários legais

 

 A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.

Com base nisso, retifica-se de ofício a atualização da condenação, vez que o Tema 1368 do STJ assentou sobre a aplicabilidade da taxa SELIC às condenações, cuja tese firmada dispõe: “O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

Dessa forma, sobre o montante da condenação em danos materiais e morais deve incidir atualização de acordo com o Tema 1368 do STJ, com incidência desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos recursos de apelação para dar negar provimento ao recurso do banco réu. E dar provimento em parte ao recurso da parte autora, para majorar a condenação em dano moral, para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Além disso, retifica-se de ofício os consectários legais das condenações supramencionadas, cuja incidência deve ocorrer de acordo com o Tema 1368 do STJ, ou seja, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e a partir da citação, respectivamente, vez que se trata de relação contratual.

Majoram-se os honorários advocatícios em 2% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0802394-56.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

MARIA LINA DE SOUSA SILVA

Réu

PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA

Publicação

30/03/2026