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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763237-18.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SENTENÇA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. RISCO AO EQUILÍBRIO ATUARIAL DO FUNDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação manejada contra sentença que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a imediata implementação de novo valor de benefício de previdência complementar. 2. A agravante sustenta a liquidez da sentença, a ocorrência de preclusão quanto aos cálculos atuariais e a natureza alimentar da verba. Alega inexistir risco de irreversibilidade e invoca a possibilidade de compensação futura de valores. 3. A decisão agravada reconheceu a iliquidez da condenação e o risco de dano ao equilíbrio econômico-financeiro do fundo de previdência complementar, suspendendo os efeitos imediatos da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser reformados os fundamentos da decisão que atribuiu efeito suspensivo à apelação, diante (i) da alegada liquidez da sentença; e (ii) da suposta ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença determinou a implantação de novo valor de benefício e o aporte de recursos para recomposição de reserva matemática, sem fixar o montante exato da condenação nem estabelecer critérios técnico-atuariais suficientes. A apuração do valor exige cálculos complexos. Incide a necessidade de liquidação, nos termos do art. 509 do CPC. 4. A execução provisória de obrigação ilíquida, com impacto direto no patrimônio de entidade de previdência complementar, pode comprometer o equilíbrio atuarial do plano e afetar a coletividade de participantes. Configura-se risco de dano grave, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC. 5. A natureza alimentar da verba não afasta o risco de irreversibilidade da medida, vedado pelo art. 300, § 3º, do CPC, sobretudo quando ausente definição prévia do valor devido. 6. Presentes a probabilidade de provimento da apelação e o perigo de dano grave, mantém-se a decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É cabível a atribuição de efeito suspensivo à apelação quando a sentença que confirma tutela de urgência impõe obrigação de conteúdo ilíquido, cuja execução provisória possa comprometer o equilíbrio atuarial de entidade de previdência complementar. 2. A natureza alimentar da verba não afasta, por si só, o risco de irreversibilidade da medida quando ausente prévia liquidação da condenação.”
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, interposto por FRANCISCA CARDOSO DA COSTA, contra decisão que deferiu o pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível, interposta por EQTPREV contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos processo nº 0833349-48.2023.8.18.0140, ajuizada pela Agravante. Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pela reforma da decisão, sustentando que a sentença não é ilíquida e não houve insurgência da parte ora agravada quanto aos cálculos ou pedido de perícia, o que aponta ter ocorrido a preclusão consumativa, além de ressaltar pela natureza alimentar da condenação. Intimada, a parte Agravada apresentou as suas contrarrazões recursais, arguindo, em síntese, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo, conheço do Agravo Interno interposto, por atender a todos os requisitos estatuídos no art. 1.021 do CPC. Passo, então, à análise do mérito do recurso.
II – DO MÉRITO
De início, convém delimitar que a demanda recursal consiste em determinar se cabe a reforma da decisão agravada que concedeu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação, interposta contra a sentença que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a imediata implementação de um novo valor de benefício previdenciário. Em suas razões, a agravante sustenta, primeiramente, que a sentença de primeiro grau não é ilíquida, uma vez que se baseou em laudos atuariais produzidos pela empresa MERCER, que é especialista no assunto e foi contratada pela própria gestora do fundo (FACEPI/EQTPREV). A recorrente destaca que as rés não impugnaram esses cálculos durante a fase de conhecimento, não requereram perícia e até dispensaram a produção de novas provas, o que gerou preclusão consumativa, temporal e lógica sobre a discussão dos valores. Ademais, a peça aponta o comportamento contraditório (má-fé processual) das agravadas, que em processos idênticos chegaram a confessar que o acolhimento desses mesmos cálculos atuariais torna a sentença líquida e perfeitamente exequível. Além de defender a liquidez da condenação, o recurso rebate o argumento de que a execução imediata causaria um risco irreversível ou sistêmico ao fundo de previdência. A agravante fundamenta que a verba em discussão possui natureza alimentar e, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), eventuais valores recebidos por força de tutela antecipada podem ser compensados futuramente no limite de 30% do benefício em caso de reversão da decisão, o que afasta o perigo de irreversibilidade para as rés. Por outro lado, o verdadeiro risco de dano (periculum in mora) recai sobre a própria agravante, uma pessoa idosa de 67 (sessenta e sete) anos que necessita urgentemente da complementação de sua aposentadoria para garantir uma subsistência digna. Pois bem, consoante explanado na decisão agravada, a legislação processual, com vista a dar efetividade ao processo, instituiu exceção à regra sobre os efeitos do recurso, de modo que nas hipóteses previstas do art. 1.012, § 1º do CPC, ainda em outros casos expressos em lei, poderá a sentença produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, senão vejamos:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Grifos nossos.
Além dessas hipóteses, é possível a atribuição de efeito suspensivo ou tutela de urgência pelo relator do recurso, se da situação enfrentada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme os art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º, ambos do CPC. Nesse sentido, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “a concessão do efeito suspensivo ope judicis à apelação depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso e da existência de perigo na demora”.[1] No caso em exame, foi deferida tutela para suspender a ordem de tutela de urgência que determinou a imediata implementação de um novo valor de benefício previdenciário para a parte Agravante. Com efeito, considera-se a relevância da fundamentação (fumus boni iuris) assenta-se na alegação de que a condenação é ilíquida e como realmente a r. sentença determina a implantação de um novo benefício e o aporte de recursos para recomposição da reserva matemática, contudo, não estabelece o montante exato da condenação nem os critérios técnico-atuariais mínimos ou a metodologia de cálculo necessária para se chegar ao valor devido. A apuração de tal valor não se trata de simples operação aritmética, exigindo, ao contrário, cálculos complexos, o que torna imprescindível a prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Esta iliquidez, portanto, obsta o cumprimento provisório da decisão. Em que pesem os argumentos da agravante acerca da suposta liquidez da sentença e da natureza alimentar da verba, a execução provisória da condenação imposta na origem representa um grave e iminente risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ao equilíbrio econômico-financeiro do fundo de previdência complementar. O sistema de previdência privada é regido pelo princípio do mutualismo, de modo que a liberação de valores vultosos sem o trânsito em julgado e sem a devida provisão atuarial pode comprometer o patrimônio coletivo e prejudicar todos os demais participantes e assistidos. Trata-se de um risco sistêmico que se sobrepõe ao interesse individual da parte. No que tange à alegada liquidez da sentença, a decisão agravada andou bem ao reconhecer a alta complexidade da matéria. Os cálculos apresentados unilateralmente, ainda que supostamente elaborados por empresa especializada (MERCER) no passado, não dispensam a necessária fase de liquidação de sentença, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, sobretudo porque envolvem projeções atuariais, matemáticas e previdenciárias de grande envergadura. A alegação de preclusão por ausência de impugnação específica na fase de conhecimento não se sustenta, visto que a apuração do valor devido em obrigações de trato sucessivo e de previdência complementar exige liquidação rigorosa, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) também está configurado. A execução imediata de uma ordem ilíquida, que impacta diretamente o patrimônio do fundo previdenciário, gera um risco concreto ao equilíbrio atuarial, podendo causar prejuízo sistêmico à coletividade de participantes. Ainda, eventuais valores pagos possuem natureza alimentar, o que atrai o risco de irreversibilidade da medida, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Há de se verificar que este entendimento se encontra em consonância com o posicionamento adotado por outros Desembargadores desta Egrégia Corte em casos idênticos, conforme decisões monocráticas, proferidas nos feitos n. 0763234-63.2025.8.18.0000 (Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas), n. 0763268-38.2025.8.18.0000 (Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto), e n. 0763232-93.2025.8.18.0000 (Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo). Todos reconheceram a iliquidez da sentença e a necessidade de prévia liquidação, deferindo o efeito suspensivo pleiteado. Portanto, deve ser mantida, ao menos neste momento a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, ante a presença dos requisitos previstos na norma processual civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA, em todos os seus termos. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 943.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0763237-18.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCA CARDOSO DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação31/03/2026