![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0022265-30.2016.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de estelionato, ou se há dúvida razoável apta a ensejar a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pelo acervo documental, especialmente pelo comprovante de agendamento de transferência apresentado como se fosse pagamento concluído, bem como pelos elementos colhidos no inquérito e confirmados em juízo. 4. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos judiciais da vítima e da testemunha presencial, os quais se mostram coerentes, firmes e harmônicos quanto à dinâmica essencial dos fatos. 5. Divergências periféricas quanto a detalhes secundários não comprometem o núcleo da imputação, consistente na utilização de meio fraudulento para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita. 6. O dolo específico evidencia-se pela simulação de pagamento e pela retirada da mercadoria sem a efetivação do crédito, revelando a intenção de obter vantagem ilícita mediante fraude. 7. O princípio do in dubio pro reo somente incide diante de dúvida razoável e insuperável, o que não ocorre quando o conjunto probatório é seguro, coerente e suficiente para sustentar o decreto condenatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 2. O princípio do in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório é firme, harmônico e suficiente para comprovar autoria e materialidade delitivas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, art. 386, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação nº 0010463-72.2023.8.16.0131, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 12.05.2025; TJ-SP, Apelação Criminal nº 1500729-21.2022.8.26.0344, Rel. Toloza Neto, 3ª Câmara de Direito Criminal, j. 15.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.250.627/SC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Evanilson de Lima Santana contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos no montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Consta da denúncia que, no dia 21 de maio de 2016, o acusado teria obtido vantagem ilícita em prejuízo da vítima Denilson de Oliveira, induzindo-a em erro mediante meio fraudulento, ao apresentar comprovante de agendamento de transferência bancária como se fosse pagamento efetivado pela compra de quatro pneus, no valor de R$ 2.200,00, transferência que jamais se concretizou. A denúncia foi recebida e, concluída a instrução processual, sobreveio a sentença condenatória (ID 26916378). Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (ID 26916384), pleiteando, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência de provas, ao argumento de que o conjunto probatório seria frágil e contraditório, invocando o princípio do in dubio pro reo. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 26916386), pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento da apelação (ID 28587439), destacando que a sentença encontra-se amparada em elementos probatórios suficientes à manutenção do decreto condenatório. É o relatório. Decido.
VOTO
I – Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – Mérito Das provas produzidas e da inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a sentença condenatória deve ser reformada para absolver o apelante da imputação do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), sob o fundamento de insuficiência probatória e aplicação do princípio do in dubio pro reo. Sustenta a defesa que o conjunto probatório seria frágil e contraditório, especialmente diante de supostas divergências entre os depoimentos da vítima e da testemunha, o que inviabilizaria a manutenção da condenação. Todavia, a tese não merece acolhimento. A materialidade delitiva restou comprovada por meio do acervo documental constante dos autos, notadamente o comprovante de agendamento de transferência bancária apresentado pelo apelante como se fosse pagamento efetivado (ID 26915877 - Pág. 11), bem como pelos elementos colhidos no inquérito policial e confirmados em juízo. Em juízo, a vítima Denilson de Oliveira relatou (mídia audiovisual): “(…); Que ele escolheu um jogo de rodas no valor de R$ 2.200,00; Que ele falou que não poderia sacar dinheiro naquele dia e que poderia fazer uma transferência no caixa presencial para uma conta; Que foi no carro dele para uma agência da Caixa Econômica, na “Barão” (…); Que ele se apresentou com outro nome que não o seu; (…); Que na delegacia descobrimos que o tal comprovante de transferência era na verdade um comprovante de agendamento e a autoridade policial falou que caímos em um golpe; (…)”. A testemunha Aldineide de Oliveira, relatou em juízo: “(…); Que a forma de pagamento era fazer uma transferência na forma de depósito e se deslocar até a Caixa Econômica; Que vim descobrir no Distrito que ali era um agendamento e não um depósito; (…); Que foi o Denilson quem atendeu ele e aí, quando foi na finalização, ele repassou para mim o comprovante; (…)”. Notadamente, no que concerne à autoria, os depoimentos judiciais da vítima Denilson de Oliveira e da testemunha Aldineide de Oliveira mostraram-se coerentes, firmes e harmônicos quanto à dinâmica essencial dos fatos: o apelante compareceu ao estabelecimento comercial, afirmou que realizaria o pagamento por transferência bancária, apresentou comprovante de agendamento como se fosse quitação da compra e, após retirar os pneus do estabelecimento, não houve a efetivação do crédito na conta da vítima. As supostas contradições apontadas pela defesa revelam-se meramente periféricas e incapazes de infirmar o núcleo da imputação. Divergências quanto à eventual presença de acompanhante ou à lembrança exata do nome utilizado pelo agente não comprometem a essência do fato criminoso, qual seja, a utilização de meio fraudulento para induzir a vítima em erro e obter vantagem ilícita. Cumpre destacar que, nos crimes patrimoniais, especialmente aqueles praticados sem a presença de numerosas testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. Nesse sentido: “No crime de estelionato, a palavra da vítima, quando corroborada por provas documentais e testemunhais, é suficiente para comprovar a autoria e a materialidade do delito, não sendo aceitas alegações de ausência de provas apenas com base na negativa do réu sobre a prática do crime”. (TJ-PR 00104637220238160131 Pato Branco, Relator.: substituto pedro luis sanson corat, Data de Julgamento: 12/05/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/05/2025). Sem grifo no original. “A palavra da vítima em crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, conforme entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC)”. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15007292120228260344 Marília, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 15/09/2025, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/09/2025). Sem grifo no original. No caso concreto, a narrativa da vítima foi confirmada pela testemunha presencial e encontra respaldo no documento de agendamento de transferência juntado aos autos, circunstância que afasta qualquer alegação de fragilidade probatória. O art. 171, caput, do Código Penal exige, para a configuração do estelionato o emprego de meio fraudulento, o induzimento ou manutenção da vítima em erro e, ainda, a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio. No caso, estes elementos encontram-se devidamente demonstrados. O meio fraudulento consistiu na simulação de pagamento mediante apresentação de comprovante de agendamento de transferência como se fosse operação concluída. A vítima, induzida em erro, entregou os pneus ao apelante, que se retirou do local com a mercadoria, ocasionando prejuízo patrimonial no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). O dolo específico, consistente na intenção de obter vantagem ilícita mediante fraude, também restou evidenciado pelas circunstâncias do caso, notadamente pelo fato de que o valor jamais foi transferido e pelo comportamento do agente, que criou a aparência de quitação do débito para viabilizar a retirada da mercadoria. A versão apresentada em sede policial pelo apelante, no sentido de que outra pessoa teria sido responsável pela compra, não encontra respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório, além de destoar dos depoimentos colhidos em juízo. O princípio do in dubio pro reo incide quando há dúvida razoável e insuperável acerca da autoria ou materialidade delitiva. Porém, não é essa a hipótese dos autos. O conjunto probatório é seguro, coerente e suficiente para embasar o decreto condenatório, inexistindo dúvida plausível capaz de conduzir à absolvição com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal. A sentença analisou de forma fundamentada as provas colhidas, aplicando corretamente o direito ao caso concreto, não havendo qualquer ilegalidade ou insuficiência probatória a justificar sua reforma.
Dispositivo Ante o exposto, em consonância com a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
|
|
0022265-30.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorEVANILSON DE LIMA SANTANA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/04/2026