Acórdão de 2º Grau

Promessa de Compra e Venda 0758604-61.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997 E DO TEMA 1095/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. INCORPORADORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 121/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão monocrática que, ao julgar Agravo de Instrumento, negou-lhe provimento e manteve decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência para assegurar a manutenção do autor na posse do imóvel, vedar atos de retomada do bem e inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como suspender a cobrança das parcelas vincendas do contrato. A decisão agravada afastou a incidência da Lei nº 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ por ausência de registro do contrato e de constituição válida em mora, reconheceu a natureza consumerista da relação e, em juízo sumário, reputou abusiva a capitalização mensal de juros mediante Tabela Price por incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se, ausentes o registro do contrato e a constituição válida em mora, incidem a Lei nº 9.514/1997 e o Tema 1095 do STJ; (ii) estabelecer se é possível o controle, em sede de tutela provisória, da cláusula contratual que prevê capitalização mensal de juros mediante Tabela Price por incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR A incidência da Lei nº 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ exige, cumulativamente, o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, o inadimplemento do devedor e sua constituição válida em mora, nos termos dos arts. 23 e 26 da lei especial e da tese firmada no REsp 1.891.498/SP. A ausência de registro do contrato impede a constituição da propriedade fiduciária e afasta o regime jurídico da alienação fiduciária, subsistindo vínculo obrigacional sujeito ao regime civil e consumerista. A inexistência de comprovação da constituição formal em mora inviabiliza a aplicação do procedimento especial da Lei nº 9.514/1997 e, por conseguinte, do Tema 1095/STJ. Reconhecida a natureza consumerista da relação, incide o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a revisão de cláusulas abusivas e a proteção contra desvantagem exagerada, à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III. A capitalização mensal de juros, viabilizada pela adoção da Tabela Price, configura, em juízo perfunctório, anatocismo, sendo vedada a incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, à luz da Súmula 121/STF e das limitações do Decreto nº 22.626/33, não se aplicando a autorização do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001. A apreciação da abusividade contratual em sede de tutela provisória não configura supressão de instância quando realizada em cognição sumária para aferição da probabilidade do direito. A manutenção da posse do imóvel e a suspensão das cobranças revelam-se medidas adequadas, proporcionais e reversíveis, destinadas a preservar o resultado útil do processo diante da probabilidade do direito e do perigo de dano. O Agravo Interno não demonstra erro de fundamentação, inadequação jurídica ou teratologia aptos a justificar a reforma da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei nº 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ exige o preenchimento cumulativo do registro do contrato, do inadimplemento e da constituição válida em mora do devedor. 2. A ausência de registro do contrato e de constituição formal em mora afasta o regime da alienação fiduciária e autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. É vedada a capitalização mensal de juros por incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, ainda que prevista mediante Tabela Price, sendo possível o controle da cláusula em sede de tutela provisória quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.514/1997, arts. 23 e 26; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III; CC, arts. 317, 421 e 478 a 480; Decreto nº 22.626/33; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP, Tema 1095, recurso repetitivo; STF, Súmula 121; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0803234-83.2019.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 30/05/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801991-07.2019.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 25/04/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0820002-84.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 24/02/2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758604-61.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0758604-61.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS LIMA RODRIGUES
AGRAVADO: ISAIAS FELIX DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: HEITOR MOTA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO CONTRATO E DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/1997 E DO TEMA 1095/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. INCORPORADORA NÃO INTEGRANTE DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 121/STF. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO NA POSSE E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão monocrática que, ao julgar Agravo de Instrumento, negou-lhe provimento e manteve decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência para assegurar a manutenção do autor na posse do imóvel, vedar atos de retomada do bem e inscrição em cadastros de inadimplentes, bem como suspender a cobrança das parcelas vincendas do contrato. A decisão agravada afastou a incidência da Lei nº 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ por ausência de registro do contrato e de constituição válida em mora, reconheceu a natureza consumerista da relação e, em juízo sumário, reputou abusiva a capitalização mensal de juros mediante Tabela Price por incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se, ausentes o registro do contrato e a constituição válida em mora, incidem a Lei nº 9.514/1997 e o Tema 1095 do STJ; (ii) estabelecer se é possível o controle, em sede de tutela provisória, da cláusula contratual que prevê capitalização mensal de juros mediante Tabela Price por incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A incidência da Lei nº 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ exige, cumulativamente, o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, o inadimplemento do devedor e sua constituição válida em mora, nos termos dos arts. 23 e 26 da lei especial e da tese firmada no REsp 1.891.498/SP.

  2. A ausência de registro do contrato impede a constituição da propriedade fiduciária e afasta o regime jurídico da alienação fiduciária, subsistindo vínculo obrigacional sujeito ao regime civil e consumerista.

  3. A inexistência de comprovação da constituição formal em mora inviabiliza a aplicação do procedimento especial da Lei nº 9.514/1997 e, por conseguinte, do Tema 1095/STJ.

  4. Reconhecida a natureza consumerista da relação, incide o Código de Defesa do Consumidor, que assegura a revisão de cláusulas abusivas e a proteção contra desvantagem exagerada, à luz dos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III.

  5. A capitalização mensal de juros, viabilizada pela adoção da Tabela Price, configura, em juízo perfunctório, anatocismo, sendo vedada a incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, à luz da Súmula 121/STF e das limitações do Decreto nº 22.626/33, não se aplicando a autorização do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001.

  6. A apreciação da abusividade contratual em sede de tutela provisória não configura supressão de instância quando realizada em cognição sumária para aferição da probabilidade do direito.

  7. A manutenção da posse do imóvel e a suspensão das cobranças revelam-se medidas adequadas, proporcionais e reversíveis, destinadas a preservar o resultado útil do processo diante da probabilidade do direito e do perigo de dano.

  8. O Agravo Interno não demonstra erro de fundamentação, inadequação jurídica ou teratologia aptos a justificar a reforma da decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Lei nº 9.514/1997 e do Tema 1095/STJ exige o preenchimento cumulativo do registro do contrato, do inadimplemento e da constituição válida em mora do devedor. 2. A ausência de registro do contrato e de constituição formal em mora afasta o regime da alienação fiduciária e autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. É vedada a capitalização mensal de juros por incorporadora não integrante do Sistema Financeiro Nacional, ainda que prevista mediante Tabela Price, sendo possível o controle da cláusula em sede de tutela provisória quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano.


Dispositivos relevantes citadosCF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.514/1997, arts. 23 e 26; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III; CC, arts. 317, 421 e 478 a 480; Decreto nº 22.626/33; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º; CPC, art. 1.021.

Jurisprudência relevante citadaSTJ, REsp 1.891.498/SP, Tema 1095, recurso repetitivo; STF, Súmula 121; TJPI, Agravo Interno Cível nº 0803234-83.2019.8.18.0140, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, j. 30/05/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0801991-07.2019.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 25/04/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0820002-84.2019.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 24/02/2025.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, contra Decisão Monocrática/Terminativa proferida por este Relator, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento, interposto contra ISAIAS FELIX DO NASCIMENTO, ora Agravado.

A decisão agravada, ID nº 28886239, conheceu do Agravo de Instrumento e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a manutenção do Autor na posse do imóvel objeto da demanda, vedando à requerida a prática de atos tendentes à retomada do bem, bem como a inclusão do nome do promovente em cadastros de inadimplentes, além de suspender a cobrança das parcelas vincendas do contrato, sob pena de multa diária. Fundamentou-se no entendimento de que, ausente o registro do contrato e a comprovação da constituição válida em mora, não se aplica a Lei nº 9.514/97 nem o Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a relação ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Reconheceu, ainda, a abusividade da capitalização mensal de juros e da utilização da Tabela Price em contrato firmado com entidade não integrante do Sistema Financeiro Nacional, aplicando a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, bem como assentou a presença dos requisitos da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano.

Em suas razões recursais, ID nº 29908912, a parte Agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes é regido pela Lei nº 9.514/97, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, ainda que ausente o registro, pois a alienação fiduciária produziria efeitos entre as partes independentemente de registro. Defende que a ausência de constituição formal em mora não afasta a incidência da lei especial e que o Tema 1095 do STJ teria sido indevidamente afastado. Alega, ainda, ocorrência de supressão de instância e antecipação indevida do mérito, sob o fundamento de que a análise acerca da capitalização de juros e da utilização da Tabela Price não teria sido objeto do agravo de instrumento e demandaria dilação probatória. Sustenta que a Tabela Price não implica, por si só, anatocismo, que não houve comprovação de capitalização mensal indevida e que os juros remuneratórios e moratórios teriam sido confundidos na decisão recorrida. Aduz, por fim, a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano.

A parte Agravada apresentou contrarrazões, ID nº 30774197, nas quais defende, em síntese, que o Agravo Interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já expendidos no Agravo de Instrumento, o que impediria seu conhecimento. No mérito, sustenta que estão ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial acerca da vedação de capitalização mensal de juros por incorporadoras não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, que a Lei nº 9.514/97 não impede o controle judicial de cláusulas abusivas e que a tutela concedida é reversível e necessária para resguardar o resultado útil do processo, inexistindo perigo de dano em favor da agravante.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

 

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO


Inicialmente, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o recurso.

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA APRESENTADA PELO AGRAVADO


O Agravo Interno efetivamente enfrentou os fundamentos da decisão agravada. Não se trata de mera repetição genérica.

Assim, rejeito a presente preliminar.


III. DO MÉRITO RECURSAL


Nos termos do art. 1.021 do CPC, o Agravo Interno destina-se à revisão colegiada de decisão proferida pelo Relator. Todavia, a modificação do decisum exige demonstração inequívoca de erro de fundamentação, inadequação jurídica ou manifesta teratologia, o que não se verifica na hipótese.

Da leitura dos autos verifica-se que a CIPASA interpôs Agravo Interno, no qual sustenta, em síntese: a aplicação da Lei nº 9.514/97 mesmo diante da ausência de registro; a incidência do Tema 1.095 do STJ ao caso concreto; a ocorrência de supressão de instância no tocante à análise da Tabela Price; a inexistência de capitalização mensal de juros; a indevida equiparação entre juros remuneratórios e moratórios; e a alegada violação ao contraditório.

Nesse contexto, observa-se que a pretensão recursal busca deslocar a controvérsia relativa à tutela provisória para o exame do mérito contratual, sob o argumento de equívoco técnico na interpretação dos encargos pactuados.

A controvérsia reside na qualificação jurídica do contrato celebrado: se contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei nº 9.514/1997, ou se mera promessa de compra e venda, sujeita ao regime comum civil e consumerista.

A distinção não é meramente formal, pois dela decorre a definição do regime jurídico aplicável ao inadimplemento, notadamente quanto à incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1095.

No julgamento do REsp 1.891.498/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1095), o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de compra e venda de imóvel garantidos por alienação fiduciária regularmente registrada, a resolução contratual decorrente do inadimplemento do devedor, após sua regular constituição em mora, deve seguir o procedimento estabelecido na Lei nº 9.514/97. Em razão da especialidade dessa disciplina normativa, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Do precedente qualificado extraem-se critérios objetivos e cumulativos para a incidência do regime especial da alienação fiduciária: a) registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/97, condição indispensável à constituição do direito real de propriedade fiduciária; b) inadimplemento do devedor fiduciário; e c) constituição válida em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial regularmente expedida e comprovadamente entregue, conforme art. 26 da lei especial.

Desse modo, a ausência de qualquer desses requisitos impede a incidência do regime fiduciário, afastando a aplicação do Tema 1095/STJ.

No caso concreto, verifica-se que a Agravante não comprovou o registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo, portanto, constituição válida de propriedade fiduciária. Do mesmo modo, não há prova da constituição formal em mora, por ausência de notificação cartorária regularmente comprovada.

Sem registro, não há direito real de garantia; há apenas vínculo obrigacional. E, ausente a constituição válida em mora, tampouco se aperfeiçoa o procedimento especial previsto na Lei nº 9.514/97.

Dessa forma, não preenchidos os requisitos cumulativos fixados pelo STJ, afasta-se a aplicação da Lei nº 9.514/97 e do Tema 1095, subsistindo a natureza jurídica de promessa de compra e venda.

Reconhecida a natureza obrigacional e consumerista da relação, impõe-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, diploma que consagra: o direito à revisão das cláusulas abusivas (art. 6º, V); a proteção contra práticas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV); a boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual como vetores interpretativos.

A possibilidade de controle judicial decorre, ademais, do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, bem como dos arts. 317, 421 e 478 a 480 todos do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Assim, correta a decisão agravada ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a incidência do regime consumerista.

A alegação de supressão de instância quanto a antecipação do mérito.

A capitalização de juros consiste na incorporação de juros vencidos ao capital, que passa a servir de base para nova incidência de juros, gerando crescimento progressivo da dívida.

No contrato em análise, verifica-se a previsão de: multa moratória de 2%; juros de mora de 0,034% ao dia, limitados a 1% ao mês; adoção do Sistema de Amortização pela Tabela Price, que, por sua própria estrutura matemática, implica capitalização mensal de juros.

Todavia, a Agravante é incorporadora, não integrando o Sistema Financeiro Nacional.

A jurisprudência consolidada estabelece distinção relevante: a autorização para capitalização mensal, prevista no art. 5º da MP 2.170-36/2001, aplica-se às instituições financeiras integrantes do SFN, não se estendendo automaticamente a construtoras ou incorporadoras.

A propósito, a Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal dispõe:

“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”


Embora tal orientação tenha sido mitigada em relação às instituições financeiras (Tema 33/STF), essa flexibilização não alcança pessoas jurídicas que não integram o sistema financeiro.

Assim, tratando-se de contrato civil celebrado com incorporadora, incidem as limitações da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), sendo vedada a capitalização mensal.

Desse modo, a cláusula que prevê a adoção da Tabela Price com capitalização mensal revela-se, em juízo perfunctório, abusiva, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do CDC, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada.

Vejamos os precedentes que reforçam o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria em discussão:


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1095 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, para anular sentença de improcedência em ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga, e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de constituição válida em mora da compradora impede a aplicação do regime da Lei nº 9.514/1997; e (ii) determinar se o contrato em análise se submete ao Código de Defesa do Consumidor, considerando o alegado inadimplemento antecedente da vendedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da Lei nº 9.514/1997 exige a constituição válida em mora do devedor-fiduciante, mediante notificação extrajudicial, conforme o art. 26 da referida norma, o que não se verificou no caso concreto. 4. O Tema 1095 do STJ não se aplica na ausência de constituição formal em mora, condição expressamente exigida pela tese fixada em recurso repetitivo. 5. A simples inadimplência da parte autora não configura mora legal nos termos da Lei nº 9.514/1997, tampouco autoriza, por si só, a exclusão do regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. 6. O inadimplemento da compradora decorreu, ao menos em parte, de inadimplemento contratual da própria vendedora, especialmente pelo atraso na entrega do lote, hipótese que atrai a aplicação da Súmula 543 do STJ. 7. A decisão agravada limitou-se a anular a sentença de improcedência, sem adentrar o mérito da demanda, visando assegurar o contraditório e a adequada instrução probatória, sem qualquer afronta à jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Lei nº 9.514/1997 exige a constituição válida em mora do devedor, mediante notificação extrajudicial, nos termos do art. 26 da norma. 2. Na ausência de constituição formal em mora, é inaplicável o Tema 1095 do STJ, devendo o contrato submeter-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. O inadimplemento do comprador motivado por descumprimento contratual da vendedora descaracteriza a culpa exclusiva e impõe a observância da jurisprudência sobre devolução das parcelas pagas. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803234-83.2019.8.18.0140 - Relator: Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data de julgamento: 30/05/2025).


Ementa: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1095 DO STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO EXCESSIVO NO INÍCIO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ E RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - DIREITO DA CONTRATANTE AUTORA. SÚMULA 543 DO STJ. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que caso concreto envolve resolução de contrato de compra e venda por culpa do promitente vendedor/credor fiduciante (não entrega da unidade imobiliária no prazo estipulado), e não em inadimplemento de devedor constituído em mora, inexistem a razões para a suspensão processual. 2. Considerando que a autora ajuizou demanda fundada no inadimplemento da promitente vendedora em relação a obrigações afetas ao pacto principal de compra e venda e, não, no que tange à alienação fiduciária, a controvérsia deverá ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 3. O prazo de 04 (quatro) anos previsto no art. 9º da Lei nº 6766/79 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano só pode prevalecer diante do silêncio do contrato. 4. Logo, tendo-se em mente que o contrato de compra e venda previa a entrega do imóvel no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data de registro do memorial de Loteamento pelo Cartório de Registros de Imóveis, e que este não fora devidamente cumprido, fica caracterizado o inadimplemento contratual por culpa da construtora, fato que enseja o direito à rescisão contratual, com a restituição integral ao autor das parcelas efetivamente pagas na aquisição do referido imóvel. 5. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801991-07.2019.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024).


Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA EM MORA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1095/STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto por instituição financeira contra acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em demanda envolvendo contrato de compra e venda de imóvel com alienação fiduciária. O banco recorrente sustenta a incidência do Tema 1095 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a aplicação da Lei nº 9.514/97 em tais casos, afastando o CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as partes se enquadra nos requisitos exigidos pelo Tema 1095/STJ para afastar a incidência do CDC; e (ii) verificar se os consumidores foram validamente constituídos em mora antes do ajuizamento da ação, conforme exigido pela legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A inaplicabilidade do CDC, conforme o Tema 1095/STJ, exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) registro do contrato de alienação fiduciária no cartório de registro de imóveis; (ii) inadimplemento do devedor fiduciário; e (iii) constituição válida em mora pelo credor fiduciário. No caso concreto, não há comprovação de que os autores foram constituídos em mora antes do ajuizamento da ação, afastando a incidência do Tema 1095/STJ e permitindo a aplicação do CDC. A cobrança indevida decorreu de alteração unilateral das parcelas pelo banco, sem aviso prévio, e não da inadimplência dos consumidores, evidenciando prática abusiva passível de controle pelo CDC. A ausência do contrato nos autos impossibilita a verificação da legalidade das cobranças, reforçando a incidência da inversão do ônus da prova, conforme o CDC. Diante da inexistência de inadimplência formalmente reconhecida e da ausência de constituição válida em mora, mantém-se a decisão recorrida, com aplicação do CDC à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Acórdão recorrido mantido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 1095/STJ exige a comprovação cumulativa do registro do contrato, do inadimplemento do devedor e da constituição válida em mora, sob pena de incidência do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de constituição válida em mora inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.514/97, permitindo que a solução do contrato ocorra com base na legislação consumerista ou civilista, conforme as características da relação jurídica. A alteração unilateral de cláusulas contratuais pelo credor fiduciário sem prévia notificação do devedor configura prática abusiva passível de controle pelo CDC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820002-84.2019.8.18.0140 - Relator: Desembargador JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025).


A tutela concedida, portanto, ao suspender provisoriamente as cobranças fundadas em cláusulas cuja validade encontra-se sob discussão, revela-se adequada e proporcional.

A decisão agravada restringiu-se manter a decisão do juiz de 1º grau que assegurou a posse do Agravado, determinou a suspensão temporária das cobranças contratuais e resguardou a utilidade do provimento final.

A medida não implica exoneração definitiva das obrigações assumidas, consistindo em providência de natureza cautelar voltada à prevenção de dano irreparável, especialmente diante da inexistência de comprovação acerca do registro do contrato e da regular constituição em mora.

Trata-se de providência proporcional e reversível, amparada em juízo de probabilidade do direito invocado, além de alinhada aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Não se identifica, por sua vez, prejuízo grave ou de difícil reparação à Agravante que autorize a revogação da tutela deferida.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos.


É como voto.


Teresina/PI, data da assinatura digital.



Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0758604-61.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Promessa de Compra e Venda

Autor

CIPASA TERESINA TRS1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA

Réu

ISAIAS FELIX DO NASCIMENTO

Publicação

25/03/2026