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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802488-75.2024.8.18.0033
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de emenda à inicial para juntada de extratos bancários. A parte autora sustenta a desnecessidade dos documentos exigidos, requer a inversão do ônus da prova e pleiteia a reforma da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de extratos bancários, após determinação de emenda à inicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, em demanda que versa sobre alegada contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 320 do CPC deve ser interpretado em consonância com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação, da boa-fé processual e da não surpresa (arts. 4º, 6º, 10 e 139, VI e IX, do CPC), que impõem ao magistrado o dever de adotar medidas saneadoras antes de extinguir o processo. 4. A exigência de documentos complementares deve observar os limites fixados pela jurisprudência do STJ no Tema 1198, que admite tal providência apenas quando houver fundada suspeita de litigância predatória, o que não se verifica no caso concreto. 5. A propositura de apenas três ações judiciais pela autora, sendo duas já arquivadas, não caracteriza padrão reiterado ou sistemático apto a justificar presunção de litigância abusiva. 6. Os extratos bancários não se qualificam como documentos indispensáveis à propositura da ação, mas como meios de prova que podem ser produzidos no curso da instrução processual. 7. A controvérsia decorre de relação de consumo, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das alegações. 8. A exigência de que a parte hipossuficiente produza documento que se encontra sob guarda da instituição financeira viola o equilíbrio processual, sendo possível ao juízo determinar sua apresentação pela parte ré ou requisitá-lo, inclusive com fundamento no art. 400 do CPC. 9. A extinção prematura do processo sem resolução de mérito afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, ao impedir o regular desenvolvimento da instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários não autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, podendo ser produzidos no curso da instrução. 2. A exigência de documentos complementares com fundamento em prevenção à litigância predatória depende de elementos concretos que evidenciem abuso do direito de ação. 3. Em relação de consumo, a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova e afasta a imposição de encargo probatório sobre documentos que se encontram sob domínio da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, 320, 321, parágrafo único, 400 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MENDES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO PAN S.A., ora apelada. Em sentença, o juiz de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito (Id. 31250572), cuja parte dispositiva segue in verbis: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.” Em suas razões recursais (Id. 31250573), a apelante alega a desnecessidade dos extratos bancários por não ser considerado um documento indispensável à propositura da ação, requer a inversão do ônus da prova. Requer, por fim, o acolhimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença prolatada em primeiro grau. Ausentes contrarrazões. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
VOTO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor do apelante. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Sem preliminares. MÉRITO A matéria devolvida a esta instância ad quem consiste em verificar a higidez da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emendar a petição inicial, deixando de apresentar os extratos bancários exigidos na decisão de emenda. A autora, ora apelante, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando jamais ter contratado cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), mas tão somente empréstimos consignados convencionais, cujas parcelas são conhecidas, finitas e amortizáveis. Aduz, em síntese, que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que jamais tivesse contratado ou utilizado qualquer cartão de crédito. Sustenta, ainda, que tais descontos ocorriam a título de reserva de margem de 5%, sem previsão contratual, tampouco comunicação adequada, caracterizando, a seu ver, vício de consentimento e falha na prestação dos serviços bancários. A sentença vergastada, contudo, reconheceu a ausência de emenda à inicial como causa para o indeferimento da petição e extinção do feito, sem enfrentamento de mérito. Com devido respeito ao juízo a quo, entendo que tal decisão não se sustenta diante dos postulados fundamentais do processo civil democrático. De fato, embora o art. 320 do CPC exija que a inicial venha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, tal disposição deve ser lida em harmonia com os princípios da primazia do julgamento de mérito, da boa-fé processual, da cooperação e da não-surpresa (arts. 4º, 6º, 10, 139, VI e IX, todos do CPC), que impõem ao julgador, antes de extinguir o feito, o dever de buscar medidas saneadoras, inclusive por meio da utilização de seus poderes instrutórios. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 1198, reconhece que é lícito ao magistrado exigir, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a apresentação de documentos que subsidiem minimamente a causa de pedir. No entanto, o mesmo julgado adverte que tal poder deve ser exercido com cautela, sempre em observância à necessidade de garantir o acesso efetivo à jurisdição e o contraditório substancial. No caso concreto, todavia, não há qualquer elemento probatório que fundamente, com razoabilidade, a presunção de que a parte autora pratique litigância predatória ou fraudulenta. Ao contrário: verifica-se que a autora ajuizou apenas três ações judiciais, inclusive a presente, contra instituições bancárias, o que, por óbvio, não configura padrão reiterado ou sistemático capaz de ser rotulado como demanda predatória, além de que dois processos já foram arquivados. Aliás, tal circunstância deveria, por si só, afastar a aplicação indiscriminada dos enunciados administrativos e das Notas Técnicas do Centro de Inteligência, sob pena de inversão injusta da presunção de boa-fé processual que rege a atuação das partes. Importa ressaltar que, nos autos, a autora manifestou-se nos autos para afirmar que já constava na inicial procuração e comprovante de residência atualizado, como também identificou, de forma clara, no extrato do INSS, qual contrato está sendo discutido na lide, o que demonstra sua diligência em cumprir, ao menos em parte, as determinações judiciais. De outro lado, os documentos faltantes — notadamente os extratos bancários da conta da autora — são meios de prova que não se confundem com os documentos essenciais à formação da relação processual. Sua ausência, portanto, não justifica o indeferimento da petição inicial, ainda mais quando sua produção se encontra facilitada justamente à parte ré, instituição bancária de grande porte, que possui acesso privilegiado a tais informações, sendo possível, inclusive, a requisição direta pelo juízo, nos termos do art. 400 do CPC. Vale lembrar que se trata de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual determina, em seu art. 6º, inciso VIII, a inversão do ônus da prova sempre que presentes os requisitos da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte consumidora. A autora, pessoa idosa, aposentada, hipossuficiente e, segundo informado, analfabeta, enquadra-se com perfeição nos critérios doutrinária e jurisprudencialmente aceitos para o reconhecimento dessa inversão. Assim, mostra-se desarrazoado exigir da parte hipossuficiente a produção de prova documental que, sabidamente, está sob guarda e domínio da instituição financeira demandada, que pode produzi-la com celeridade, acuidade e precisão, nos moldes exigidos por este juízo, sendo possível, inclusive, a fixação de prazo para cumprimento, sob pena de confissão. Dessa forma, constata-se que a extinção sem julgamento de mérito foi precipitada, violando não apenas as garantias fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, como também afrontando os princípios que regem o processo civil moderno, voltado à obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao juízo de origem para seu regular processamento. Sem honorários, porquanto anulada a sentença e, consequentemente, não se tem qualquer parte como sucumbente. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0802488-75.2024.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO MENDES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação10/04/2026