
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0753432-75.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
AGRAVANTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
AGRAVADO: KATIA MARIA MARABUCO DE SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATÉ JULGAMENTO DE AGRAVO CONEXO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE IMPROVIMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELA CÂMARA. DESAPARECIMENTO DO INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SKY Serviços de Banda Larga Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do Cumprimento de Sentença (nº 0819760-28.2019.8.18.0140) movido por Katia Maria Marabuco de Sousa.
A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão formulado pela executada e determinou o levantamento dos valores depositados judicialmente (R$131.460,62) em favor do exequente e de seu patrono.
Em suas razões recursais, a agravante pugnou pela reforma da decisão e pela suspensão do levantamento, argumentando o risco de dano de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), uma vez que pendia de julgamento o Agravo de Instrumento nº 0754684-50.2023.8.18.0000, o qual discutia a existência de excesso de execução. Alegou que a liberação prematura do valor poderia inviabilizar o ressarcimento caso seu recurso conexo fosse provido.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões requerendo o total improvimento do recurso, suscitando preliminar de preclusão e requerendo a condenação da agravante por litigância de má-fé, alegando distorção dos fatos e resistência injustificada ao andamento do processo.
É breve o relatório. Passa-se à decisão.
O cerne da pretensão da agravante neste instrumento consistia, exclusivamente, em obstar o levantamento da quantia de R$ 131.460,62 depositada em juízo, sob o argumento de que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0754684-50.2023.8.18.0000, que discutia suposto excesso de execução referente aos honorários advocatícios e cobrança em duplicidade.
Ocorre que o alicerce jurídico e fático que sustentava o interesse recursal da agravante ruiu por completo, uma vez que o Agravo de Instrumento paradigma (nº 0754684-50.2023.8.18.0000) já foi julgado no mérito por esta 1ª Câmara Especializada Cível, tendo sido negado provimento ao recurso da SKY.
O acórdão ratificou a correção dos honorários fixados em 15% e a inexistência de cobrança em duplicidade, firmando a tese de que é incabível a alteração do título executivo na fase de cumprimento de sentença.
Destarte, com base no art. 932, III, do CPC, impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado, exatamente a hipótese configurada nestes autos.
Sendo assim, ante o julgamento definitivo do recurso conexo, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, ante a manifesta perda superveniente de seu objeto.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
0753432-75.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorSKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
RéuKATIA MARIA MARABUCO DE SOUSA
Publicação01/03/2026