Acórdão de 2º Grau

Competência dos Juizados Especiais 0800816-25.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A CRIANÇA/ADOLESCENTE COM EPILEPSIA, PARALISIA CEREBRAL E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou totalmente procedente o pedido para determinar o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, modelo calça, tamanho P/M, na quantidade de 06 unidades diárias, pelo período de 01 ano, a criança/adolescente portador de epilepsia, paralisia cerebral e deficiência intelectual (CID G40.0, G80.0 e F72.0), sob pena de multa diária, ao fundamento de imprescindibilidade do insumo e hipossuficiência financeira. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, diante da alegada responsabilidade da União pelo fornecimento de fraldas por meio do Programa Farmácia Popular; e (ii) estabelecer se subsiste o dever da Fundação Municipal de Saúde de fornecer o insumo prescrito, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde. A prova documental, consistente em laudo e prescrição médica, comprova a imprescindibilidade do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade indicada, em razão do quadro irreversível de incontinência urinária e fecal do paciente. A nota técnica do NATJUS reconhece que o insumo é indicado, oportuno e indispensável ao caso concreto, advertindo que sua não utilização pode acarretar manutenção inadequada da higiene e consequências secundárias ao paciente. A eventual existência do Programa Farmácia Popular não afasta o dever do ente municipal demandado de assegurar o tratamento necessário, especialmente diante da recusa administrativa inicial e da comprovação da hipossuficiência da parte autora. A responsabilidade dos entes federativos nas ações que visam ao fornecimento de tratamento ou insumos de saúde é solidária, o que afasta a alegação de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão da União no polo passivo. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente fundamentação sucinta em segundo grau quando confirmada a decisão recorrida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800816-25.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800816-25.2024.8.18.0003
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RECORRIDO: D. H. D. F. B., JAIANE CASTRO DE FRANCA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A CRIANÇA/ADOLESCENTE COM EPILEPSIA, PARALISIA CEREBRAL E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS contra sentença que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, julgou totalmente procedente o pedido para determinar o fornecimento de fraldas geriátricas descartáveis, modelo calça, tamanho P/M, na quantidade de 06 unidades diárias, pelo período de 01 ano, a criança/adolescente portador de epilepsia, paralisia cerebral e deficiência intelectual (CID G40.0, G80.0 e F72.0), sob pena de multa diária, ao fundamento de imprescindibilidade do insumo e hipossuficiência financeira.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Federal, diante da alegada responsabilidade da União pelo fornecimento de fraldas por meio do Programa Farmácia Popular; e (ii) estabelecer se subsiste o dever da Fundação Municipal de Saúde de fornecer o insumo prescrito, à luz da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde.

  3. A prova documental, consistente em laudo e prescrição médica, comprova a imprescindibilidade do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade indicada, em razão do quadro irreversível de incontinência urinária e fecal do paciente.

  4. A nota técnica do NATJUS reconhece que o insumo é indicado, oportuno e indispensável ao caso concreto, advertindo que sua não utilização pode acarretar manutenção inadequada da higiene e consequências secundárias ao paciente.

  5. A eventual existência do Programa Farmácia Popular não afasta o dever do ente municipal demandado de assegurar o tratamento necessário, especialmente diante da recusa administrativa inicial e da comprovação da hipossuficiência da parte autora.

  6. A responsabilidade dos entes federativos nas ações que visam ao fornecimento de tratamento ou insumos de saúde é solidária, o que afasta a alegação de incompetência da Justiça Estadual e de necessidade de inclusão da União no polo passivo.

  7. A sentença pode ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sendo suficiente fundamentação sucinta em segundo grau quando confirmada a decisão recorrida.

  8. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte autora, D. H. D. F. B., representado por sua genitora JAIANE CASTRO DE FRANCA, ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, onde narra que é criança/adolescente portador de epilepsia, paralisia cerebral e deficiência intelectual (CID G40.0, G80.0 e F72.0), apresentando quadro irreversível com incontinência urinária e fecal, necessitando do uso contínuo de fraldas geriátricas descartáveis tipo calça, tamanho P/M, na quantidade de 06 (seis) unidades por dia, conforme prescrição médica, insumo cujo custo anual não possui condições financeiras de suportar.

Sobreveio sentença (ID 30281103) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, determino à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, fraldas geriátricas, tamanho P/M, modelo calça, na quantidade de 06 (seis) unidades por dia, pelo período de 01 (um) ano, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, julgando totalmente procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.”

Inconformada com a sentença proferida, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS interpôs o presente recurso (ID 30281113), alegando, em síntese, que a competência seria da Justiça Federal, diante da responsabilidade da União pelo fornecimento de fraldas por meio do Programa Farmácia Popular, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a reforma da sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30281116), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde e a competência da Justiça Estadual.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença baseou-se em prova documental idônea, especialmente laudo e prescrição médica que atestam a imprescindibilidade do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade indicada, bem como na nota técnica do NATJUS, a qual reconheceu que o insumo é indicado, oportuno e indispensável ao caso concreto, advertindo que a não utilização pode acarretar manutenção inadequada da higiene e consequências secundárias ao paciente . Ainda que mencionada a existência do Programa Farmácia Popular, a decisão considerou que tal circunstância não afasta o dever do ente demandado de assegurar o tratamento necessário, sobretudo diante da recusa administrativa inicial e da comprovação da hipossuficiência da parte autora.

Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


.Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800816-25.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência dos Juizados Especiais

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

DIOGO HENRIQUE DE FRANCA BASTOS

Publicação

15/04/2026