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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800816-25.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS A CRIANÇA/ADOLESCENTE COM EPILEPSIA, PARALISIA CEREBRAL E DEFICIÊNCIA INTELECTUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em que a parte autora, D. H. D. F. B., representado por sua genitora JAIANE CASTRO DE FRANCA, ajuizou a presente ação em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, onde narra que é criança/adolescente portador de epilepsia, paralisia cerebral e deficiência intelectual (CID G40.0, G80.0 e F72.0), apresentando quadro irreversível com incontinência urinária e fecal, necessitando do uso contínuo de fraldas geriátricas descartáveis tipo calça, tamanho P/M, na quantidade de 06 (seis) unidades por dia, conforme prescrição médica, insumo cujo custo anual não possui condições financeiras de suportar. Sobreveio sentença (ID 30281103) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, determino à FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE que forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, fraldas geriátricas, tamanho P/M, modelo calça, na quantidade de 06 (seis) unidades por dia, pelo período de 01 (um) ano, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, julgando totalmente procedente a ação, com fundamento no art. 487, I, do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS interpôs o presente recurso (ID 30281113), alegando, em síntese, que a competência seria da Justiça Federal, diante da responsabilidade da União pelo fornecimento de fraldas por meio do Programa Farmácia Popular, defendendo a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a reforma da sentença. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30281116), pugnando pela manutenção integral da sentença, sustentando a responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas de saúde e a competência da Justiça Estadual. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença baseou-se em prova documental idônea, especialmente laudo e prescrição médica que atestam a imprescindibilidade do uso contínuo de fraldas geriátricas na quantidade indicada, bem como na nota técnica do NATJUS, a qual reconheceu que o insumo é indicado, oportuno e indispensável ao caso concreto, advertindo que a não utilização pode acarretar manutenção inadequada da higiene e consequências secundárias ao paciente . Ainda que mencionada a existência do Programa Farmácia Popular, a decisão considerou que tal circunstância não afasta o dever do ente demandado de assegurar o tratamento necessário, sobretudo diante da recusa administrativa inicial e da comprovação da hipossuficiência da parte autora. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: .Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800816-25.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuDIOGO HENRIQUE DE FRANCA BASTOS
Publicação15/04/2026