![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762492-38.2025.8.18.0000 Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE Advogado do(a) AGRAVADO: ANA CLARA NASCIMENTO OLIVEIRA - PI24180 RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DE EDITAL APÓS ETAPAS JÁ REALIZADAS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONVOCADOS PARA PROVA DE TÍTULOS. CANDIDATA PCD EXCLUÍDA. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra decisão que, nos autos de ação ordinária, deferiu tutela de urgência para determinar a convocação da agravada, classificada em 31º lugar entre candidatos PCD, para a fase de prova de títulos do concurso regido pelo Edital nº 01/2024, após alteração do item 10.1 por meio do Aditivo nº 04, que reduziu o número de convocados para essa etapa ao quantitativo exato de vagas imediatas somado ao cadastro de reserva (17 candidatos), em substituição à regra anterior que, em interpretação razoável, permitiria convocação em número equivalente ao dobro desse quantitativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que assegurou à candidata a participação na fase de prova de títulos; (ii) estabelecer se a alteração superveniente de regra editalícia, após a realização de etapas do certame, revela plausibilidade de ilegalidade apta a justificar o controle jurisdicional em sede provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O edital constitui a lei interna do concurso e vincula tanto os candidatos quanto a Administração, que não pode alterar substancialmente suas regras após a realização de etapas do certame, salvo hipóteses excepcionais, sob pena de violar os princípios da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 2. A modificação do item 10.1, promovida por aditivo publicado após as provas objetiva e discursiva, reduziu o número de convocados para a fase de títulos e excluiu candidatos anteriormente alcançados pela regra originária, circunstância que confere plausibilidade à alegação de ilegalidade. 3. O controle jurisdicional, em sede de tutela provisória, incide sobre a legalidade do ato administrativo, não configurando ingerência indevida no mérito administrativo quando há indícios de afronta a princípios que regem a Administração Pública. 4. A não participação imediata da candidata na fase de títulos pode esvaziar o resultado útil do processo, diante da dinâmica sequencial do concurso, caracterizando perigo de dano. 5. A medida deferida possui natureza conservativa, limita-se a assegurar a participação da agravada na etapa classificatória, sem impor nomeação ou alteração definitiva da lista de aprovados, o que preserva a reversibilidade e mitiga eventual impacto ao interesse público. 6. A agravante não demonstra risco concreto e atual à Administração capaz de justificar a suspensão da tutela, mostrando-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alteração substancial de regra editalícia após a realização de etapas do concurso público, com impacto direto na classificação e convocação de candidatos, revela plausibilidade de ilegalidade e autoriza controle jurisdicional em sede de tutela provisória. A exclusão de candidata de fase subsequente do certame, em razão de modificação superveniente do edital, caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela de urgência para assegurar sua participação na etapa classificatória. A determinação judicial que apenas assegura a participação do candidato em fase do concurso, sem impor nomeação ou alteração definitiva da lista de aprovados, preserva a reversibilidade da medida e não configura ingerência indevida na discricionariedade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 931; RITJPI, art. 365, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, APL nº 0021328-51.2019.8.08.0024, Rel. Des. Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, j. 21.06.2021, publ. 29.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação nº 0844845-06.2025.8.18.0140, que deferiu tutela de urgência para determinar a convocação da agravada para a fase de prova de títulos no concurso público regido pelo Edital nº 01/2024. A questão controvertida diz respeito à legalidade da alteração do item 10.1 do edital, promovida por meio do Aditivo nº 04, após a realização das provas objetiva e discursiva, limitando o número de convocados para a etapa de títulos ao quantitativo exato de vagas imediatas somado ao cadastro de reserva (17 candidatos), em substituição à regra anterior, que previa convocação de até duas vezes esse número, o que alcançaria 34 candidatos no universo PCD, conforme interpretação razoável da redação original. A agravada, classificada em 31º lugar entre os PCDs, foi diretamente impactada pela nova redação, sendo excluída da fase seguinte, motivo pelo qual impetrou ação judicial, obtendo liminar favorável. A agravante sustenta que a decisão de origem é equivocada, pois teria adotado premissa errada quanto à regra original do edital. Defende que o aditivo apenas ajustou o número de convocados ao interesse público e à viabilidade técnica do certame. Salienta que a alteração seria ato discricionário da Administração, insuscetível de controle judicial, salvo manifesta ilegalidade. Alega que a decisão gera risco de prejuízo ao andamento do concurso e compromete a racionalidade administrativa, razão pela qual postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do agravo e sustentando a ilegalidade da alteração editalícia superveniente e a legitimidade do controle jurisdicional de legalidade sobre atos do certame. O Ministério Público Superior informou ausência de interesse público a justificar intervenção. É o relatório. VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano/risco ao resultado útil, no contexto de tutela de urgência concedida para assegurar à agravada a participação na etapa de prova de títulos em concurso público, em razão de alteração do edital por aditivo publicado após fases já realizadas do certame. Cumpre destacar, desde logo, que a análise ora empreendida limita-se ao juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias, não implicando prejulgamento do mérito da ação originária, que será oportunamente apreciado pelo Juízo de primeiro grau após regular instrução. 1. Probabilidade do direito (fumus boni iuris) No caso concreto, a decisão recorrida lastreou-se em elementos que, nesta fase, conferem plausibilidade à tese autoral: (i) a alegação de que o item 10.1 do edital original autorizaria convocação em quantitativo superior (regra do “dobro”); (ii) a informação de que a agravada figuraria na 31ª colocação entre candidatos PCD; e (iii) a circunstância relevante de que a modificação do critério de convocação teria ocorrido após a realização das provas objetiva e discursiva, reduzindo o número de convocados e excluindo candidatos antes abrangidos. Nessa moldura, mostra-se juridicamente relevante — e suficiente para a formação de juízo de probabilidade — a premissa de que alterações substanciais de regras editalícias no curso do certame, especialmente após etapas já realizadas, tendem a colidir com os princípios que regem a Administração Pública e os concursos, notadamente vinculação ao edital e segurança jurídica, o que autoriza, ao menos em juízo perfunctório, o controle jurisdicional de legalidade do ato. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO ALTERAÇÃO POSTERIOR DAS REGRAS DO EDITAL VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS ILEGALIDADE DO ATO - RECURSO DESPROVIDO. 1 O edital representa a lei do concurso , de modo que suas previsões vinculam, não apenas os candidatos, mas também a Administração, que não pode flexibilizar, de acordo com cada situação concreta, as regras tornadas públicas e previstas para todos os candidatos participantes do certame. 2 In casu , a Administração Pública afrontou o Princípio da Vinculação ao edital quando alterou as regras no curso do concurso, após a realização da etapa objeto da modificação, hipótese que não encontra amparo no Ordenamento Jurídico. 3 O edital de concurso público não é nem poderia ser - engessado e imutável no curso do certame . Nada obstante, as suas eventuais modificações devem ser excepcionais, vale dizer, para os casos de adequá-lo à nova legislação ou para corrigir erro material, evitando ferir princípios constitucionais aos quais todos estão submetidos, inclusive a Administração Pública, como os da moralidade e impessoalidade. 4 - Neste caso, contudo, não há amparo para a alteração dos critérios de classificação, restando patente a ilegalidade do ato praticado pela Administração, não se confundindo a hipótese dos autos como simples alteração de gabarito, como tenta fazer crer o apelante, sendo possível a atuação do Poder Judiciário com o intuito de zelar pela observância dos Princípios Administrativos. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APL: 00213285120198080024, Relator.: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 21/06/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2021) A insurgência recursal da agravante, ao sustentar que teria havido mera adequação ao interesse público e que se cuidaria de mérito administrativo, não afasta, por si só, a plausibilidade da tese de ilegalidade em face do momento e do impacto da alteração — questão que demanda apreciação mais aprofundada, típica do mérito, e que não recomenda, em regra, a cassação de tutela deferida para evitar perecimento do direito afirmado. 2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil (periculum in mora) O perigo de dano também se apresenta, pois a não participação imediata na fase de títulos pode importar exclusão prática da candidata do fluxo do certame, com possível esvaziamento do resultado útil do processo, sobretudo diante da dinâmica própria de concursos públicos, em que etapas se sucedem com prazos e convocatórias. Foi precisamente esse o fundamento da urgência destacado na decisão de origem, ao justificar a necessidade de garantir a permanência da candidata no concurso em curso. Por outro lado, não se evidenciou risco concreto e atual à Administração capaz de justificar a suspensão da decisão. A determinação judicial, tal como proferida, limita-se a assegurar a participação da agravada na etapa de títulos, sem, por ora, impor nomeação, posse ou alteração definitiva da lista de aprovados, o que preserva a reversibilidade prática da medida e mitiga eventual impacto sistêmico no certame. A decisão monocrática consignou, inclusive, ausência de demonstração concreta de risco grave e imediato, notando que a etapa de títulos tem natureza classificatória. 3. Proporcionalidade, reversibilidade e interesse público A tutela deferida apresenta perfil de cautela conservativa, pois busca impedir que o tempo do processo torne inócua a prestação jurisdicional final. Na ponderação entre interesses, preserva-se, por ora, o núcleo do interesse público — regularidade do concurso e observância das regras — sem bloquear a continuidade do certame, ao mesmo tempo em que se evita dano potencialmente irreparável à candidata caso a tese de ilegalidade venha a ser acolhida ao final. Dito de outro modo: a providência não representa ingerência indevida na discricionariedade administrativa, mas exercício de controle jurisdicional de legalidade em sede provisória, limitado e proporcional ao risco identificado, com autocontenção para não antecipar o desfecho do mérito. Diante desse quadro, a decisão agravada encontra suporte suficiente nos requisitos do art. 300 do CPC, e o agravo não demonstra fundamento capaz de infirmar, de forma segura, a solução adotada em primeiro grau nesta etapa processual. Dispositivo Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER do agravo de instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão combatida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
|
|
0762492-38.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCadastro Reserva
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuLILIAN RAFAELA BATISTA DE SOUZA
Publicação30/03/2026