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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800706-89.2025.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA INATIVIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Conversão de Férias e Licença Especial não Gozadas em Pecúnia em que a parte autora, JOSE EDIO MORENO DA SILVA, ajuizou a presente ação em face do ESTADO DO PIAUÍ, onde narra que integrou a Polícia Militar do Estado do Piauí por mais de 30 (trinta) anos, tendo sido transferido para a reserva remunerada em 25/10/2024, sem, contudo, ter usufruído 04 (quatro) períodos de férias referentes aos anos de 1995, 1996, 1997 e 2023, bem como 90 (noventa) dias de licença especial relativa ao decênio 2014-2024, postulando a respectiva conversão em pecúnia, sob fundamento de vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sobreveio sentença (ID 30291937) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, para determinar que o Estado do Piauí pague ao autor o valor de R$ 30.327,01, referente à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados dos anos de 1995, 1996, 1997 e 2023, bem como à licença especial referente aos decênios de 2014 a 2024, com os acréscimos de lei e correção monetária. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem custas e sem honorários.” . Inconformado com a sentença proferida, ESTADO DO PIAUÍ interpôs o presente recurso inominado (ID 30291939), alegando, em síntese, que não há prova de requerimento administrativo e de negativa por necessidade de serviço; que caberia ao autor comprovar não ter usufruído nem computado a licença em dobro; que as férias já seriam remuneradas sob rubrica própria, configurando bis in idem; e, subsidiariamente, pugna pela limitação a dois períodos e pela fixação da base de cálculo na remuneração da época da aquisição do direito. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30291943), pugnando pelo improvimento do recurso e manutenção integral da sentença, ao argumento de que é desnecessário prévio requerimento administrativo e comprovação de óbice da Administração, conforme entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, bem como pela vedação ao enriquecimento sem causa. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença enfrentou adequadamente as teses do ente público. Reconheceu que o termo inicial da prescrição para conversão de férias e licença não usufruídas é a data da aposentadoria, conforme jurisprudência consolidada, afastando a prejudicial, pois a ação foi proposta dentro do quinquênio legal contado da inatividade (25/10/2024). Também rejeitou a alegação de “efeito cascata”, esclarecendo que férias acrescidas do terço constitucional são direitos assegurados constitucionalmente, não incidindo a vedação do art. 37, XIV, por se tratarem de parcelas autônomas. Quanto à ausência de requerimento ou negativa administrativa, consignou que a concessão de férias é obrigatória, admitindo-se a não fruição apenas por necessidade do serviço, devidamente registrada, não sendo razoável presumir renúncia do servidor a direito constitucional. Assim, reconheceu o direito à conversão em pecúnia das férias e da licença especial não gozadas. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, ESTADO DO PIAUÍ, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0800706-89.2025.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSubsídios
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE EDIO MORENO DA SILVA
Publicação15/04/2026