Acórdão de 2º Grau

Licenciamento de Veículo 0801235-45.2024.8.18.0003


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEILÃO PÚBLICO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais, para condená-lo a fornecer a documentação necessária à regularização e transferência de motocicleta arrematada em leilão público, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente sustenta inexistência de ato ilícito e de nexo causal, ao argumento de que pendências decorrem de débitos oriundos do Estado de Goiás, e impugna a condenação por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI é responsável por fornecer a documentação necessária à regularização e transferência de veículo arrematado em leilão, mesmo diante da existência de débitos anteriores vinculados a outro ente federativo; e (ii) estabelecer se a ausência de entrega da documentação caracteriza dano moral indenizável. O art. 328, §§ 8º e 9º, do CTB estabelece que os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam automaticamente desvinculados, cabendo ao órgão responsável promover a regularização necessária. O autor comprova a arrematação do veículo em leilão público e o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 373, I, do CPC. O DETRAN/PI não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem comprova ter adotado as providências para entrega da documentação pertinente, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC. A alegação de débitos anteriores, inclusive oriundos de outro ente federativo, não afasta o dever do órgão público de entregar o bem desembaraçado após a realização do leilão. A ausência de fornecimento da documentação impede o pleno exercício do direito de propriedade pelo arrematante e configura falha na prestação do serviço, legitimando a condenação por danos morais, fixados de forma moderada e proporcional. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95, sendo suficiente fundamentação sucinta em segundo grau. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801235-45.2024.8.18.0003 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801235-45.2024.8.18.0003
RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

RECORRIDO: SERGIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s) do reclamado: MARIA NOEMIA TEIXEIRA GONCALVES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEILÃO PÚBLICO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  1. Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais, para condená-lo a fornecer a documentação necessária à regularização e transferência de motocicleta arrematada em leilão público, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente sustenta inexistência de ato ilícito e de nexo causal, ao argumento de que pendências decorrem de débitos oriundos do Estado de Goiás, e impugna a condenação por danos morais.

  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o DETRAN/PI é responsável por fornecer a documentação necessária à regularização e transferência de veículo arrematado em leilão, mesmo diante da existência de débitos anteriores vinculados a outro ente federativo; e (ii) estabelecer se a ausência de entrega da documentação caracteriza dano moral indenizável.

  3. O art. 328, §§ 8º e 9º, do CTB estabelece que os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam automaticamente desvinculados, cabendo ao órgão responsável promover a regularização necessária.

  4. O autor comprova a arrematação do veículo em leilão público e o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 373, I, do CPC.

  5. O DETRAN/PI não demonstra fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nem comprova ter adotado as providências para entrega da documentação pertinente, conforme ônus previsto no art. 373, II, do CPC.

  6. A alegação de débitos anteriores, inclusive oriundos de outro ente federativo, não afasta o dever do órgão público de entregar o bem desembaraçado após a realização do leilão.

  7. A ausência de fornecimento da documentação impede o pleno exercício do direito de propriedade pelo arrematante e configura falha na prestação do serviço, legitimando a condenação por danos morais, fixados de forma moderada e proporcional.

  8. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é admitida pelo art. 46 da Lei 9.099/95, sendo suficiente fundamentação sucinta em segundo grau.

  9. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais em que a parte autora, Sergio Gonçalves dos Santos Junior, ajuizou a presente ação em face de Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, onde narra que arrematou, em leilão público promovido pelo próprio requerido, a motocicleta Honda CB 300R, modelo 2009/2010, placa NLH 8986, tendo efetuado o pagamento integral do bem, mas que, apesar de ter adotado as providências necessárias à regularização, não recebeu a documentação indispensável (DUT/CRLV) para transferência da propriedade, permanecendo impossibilitado de exercer plenamente seu direito sobre o veículo, o que lhe teria causado prejuízos e abalo moral.

Sobreveio sentença (ID 30297197) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o DETRAN-PI na obrigação de fazer consistente em fornecer a documentação necessária à regularização e transferência de propriedade do veículo motocicleta Honda CB 300R, modelo 2009/2010, cor preta, Placa NLH 8986, RENAVAM 173511732, Chassi nº 9C2NC4310AR034904, bem como o pagamento a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei, conforme fundamentação ante exposta. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.”

Inconformado com a sentença proferida, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI interpôs o presente Recurso Inominado (ID 30297201) , alegando, em síntese, que seguiu regularmente os trâmites do leilão, que a pendência documental decorre de débitos oriundos do Estado de Goiás, inexistindo ato ilícito ou nexo causal a ensejar responsabilidade civil, bem como que não restou configurado dano moral indenizável, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30297204) pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou configurada a responsabilidade objetiva do ente público pela omissão administrativa e que o dano moral foi corretamente reconhecido e arbitrado.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.

A sentença recorrida analisou detidamente a controvérsia à luz do art. 328, §§ 8º e 9º, do CTB, consignando que os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam automaticamente desvinculados, cabendo ao órgão responsável promover a regularização necessária. Restou expressamente reconhecido que o autor comprovou a arrematação do veículo em leilão e o cumprimento de suas obrigações (art. 373, I, do CPC), ao passo que o DETRAN/PI não demonstrou ter providenciado a entrega da documentação pertinente (art. 373, II, do CPC), permanecendo, assim, sua responsabilidade pela regularização e transferência do bem.

A alegação recursal de existência de débitos anteriores, inclusive oriundos de outro ente federativo, não afasta tal conclusão, pois a sentença foi clara ao consignar que, uma vez realizado o leilão, incumbia ao órgão público entregar o veículo desembaraçado, não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão:


.Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

Condeno a parte recorrente, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. 


 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 15/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801235-45.2024.8.18.0003

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Licenciamento de Veículo

Autor

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI

Réu

SERGIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR

Publicação

15/04/2026