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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801235-45.2024.8.18.0003
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEILÃO PÚBLICO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 30/03/2026 a 06/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais em que a parte autora, Sergio Gonçalves dos Santos Junior, ajuizou a presente ação em face de Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, onde narra que arrematou, em leilão público promovido pelo próprio requerido, a motocicleta Honda CB 300R, modelo 2009/2010, placa NLH 8986, tendo efetuado o pagamento integral do bem, mas que, apesar de ter adotado as providências necessárias à regularização, não recebeu a documentação indispensável (DUT/CRLV) para transferência da propriedade, permanecendo impossibilitado de exercer plenamente seu direito sobre o veículo, o que lhe teria causado prejuízos e abalo moral. Sobreveio sentença (ID 30297197) que, resumidamente, decidiu por: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para condenar o DETRAN-PI na obrigação de fazer consistente em fornecer a documentação necessária à regularização e transferência de propriedade do veículo motocicleta Honda CB 300R, modelo 2009/2010, cor preta, Placa NLH 8986, RENAVAM 173511732, Chassi nº 9C2NC4310AR034904, bem como o pagamento a título de indenização por danos morais, na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária na forma da lei, conforme fundamentação ante exposta. Indefiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Inconformado com a sentença proferida, o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI interpôs o presente Recurso Inominado (ID 30297201) , alegando, em síntese, que seguiu regularmente os trâmites do leilão, que a pendência documental decorre de débitos oriundos do Estado de Goiás, inexistindo ato ilícito ou nexo causal a ensejar responsabilidade civil, bem como que não restou configurado dano moral indenizável, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 30297204) pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou configurada a responsabilidade objetiva do ente público pela omissão administrativa e que o dano moral foi corretamente reconhecido e arbitrado. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. A sentença recorrida analisou detidamente a controvérsia à luz do art. 328, §§ 8º e 9º, do CTB, consignando que os débitos incidentes sobre o veículo antes da alienação administrativa ficam automaticamente desvinculados, cabendo ao órgão responsável promover a regularização necessária. Restou expressamente reconhecido que o autor comprovou a arrematação do veículo em leilão e o cumprimento de suas obrigações (art. 373, I, do CPC), ao passo que o DETRAN/PI não demonstrou ter providenciado a entrega da documentação pertinente (art. 373, II, do CPC), permanecendo, assim, sua responsabilidade pela regularização e transferência do bem. A alegação recursal de existência de débitos anteriores, inclusive oriundos de outro ente federativo, não afasta tal conclusão, pois a sentença foi clara ao consignar que, uma vez realizado o leilão, incumbia ao órgão público entregar o veículo desembaraçado, não havendo comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: .Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
Teresina, 15/04/2026
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0801235-45.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicenciamento de Veículo
AutorDEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN - PI
RéuSERGIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
Publicação15/04/2026