Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0761456-58.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que relaxou a prisão em flagrante, ao reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para o ingresso policial no domicílio, apta a afastar a ilicitude da prova e validar a prisão em flagrante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso forçado em domicílio, ainda que em situação de flagrante, exige demonstração prévia e objetiva de fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, não bastando mera suspeita, denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias ou referências genéricas à vida pregressa do investigado. 4. A inexistência de mandado judicial, de investigação prévia que vinculasse a residência à prática delitiva e de comprovação segura de consentimento livre e inequívoco do morador evidencia a ilicitude da diligência policial. 5. A autorização para ingresso domiciliar somente é válida quando comprovada a espontaneidade do consentimento e a ausência de contexto de temor ou coação, ônus não satisfeito no caso concreto. 6. A prisão preventiva possui natureza excepcional e demanda a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além de fundamentação concreta e contemporânea, conforme arts. 312 e 313 do CPP. 7. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco atual decorrente da liberdade do acusado afasta a necessidade da custódia cautelar, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido desde o relaxamento da prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstradas, não se admitindo justificativa baseada em suspeitas genéricas ou histórico criminal do investigado. 2. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não podendo fundar-se apenas na gravidade abstrata do delito ou em elementos pretéritos desvinculados da situação atual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313 e 589; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 311 e 69. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, RSE nº 52241959220238090051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 3ª Câmara Criminal; TJ-PA, RSE nº 08131705520228140006, Rel. Kedima Lyra, j. 19.08.2024; TJ-CE, RSE nº 00312506920248060001, Rel. Lira Ramos de Oliveira, j. 02.12.2025; STJ, HC nº 425.885/SP. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0761456-58.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0761456-58.2025.8.18.0000
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: JONH GERVASIO DOS SANTOS MORAIS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE E DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO NÃO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que relaxou a prisão em flagrante, ao reconhecer a ilicitude das provas decorrentes de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial e sem fundadas razões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve justa causa para o ingresso policial no domicílio, apta a afastar a ilicitude da prova e validar a prisão em flagrante; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ingresso forçado em domicílio, ainda que em situação de flagrante, exige demonstração prévia e objetiva de fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência, não bastando mera suspeita, denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias ou referências genéricas à vida pregressa do investigado.

4. A inexistência de mandado judicial, de investigação prévia que vinculasse a residência à prática delitiva e de comprovação segura de consentimento livre e inequívoco do morador evidencia a ilicitude da diligência policial.

5. A autorização para ingresso domiciliar somente é válida quando comprovada a espontaneidade do consentimento e a ausência de contexto de temor ou coação, ônus não satisfeito no caso concreto.

6. A prisão preventiva possui natureza excepcional e demanda a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, além de fundamentação concreta e contemporânea, conforme arts. 312 e 313 do CPP.

7. A ausência de fatos novos ou contemporâneos que evidenciem risco atual decorrente da liberdade do acusado afasta a necessidade da custódia cautelar, sobretudo diante do lapso temporal transcorrido desde o relaxamento da prisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não provido.

Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstradas, não se admitindo justificativa baseada em suspeitas genéricas ou histórico criminal do investigado. 2. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do periculum libertatis, não podendo fundar-se apenas na gravidade abstrata do delito ou em elementos pretéritos desvinculados da situação atual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, 313 e 589; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CP, arts. 311 e 69.

Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, RSE nº 52241959220238090051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 3ª Câmara Criminal; TJ-PA, RSE nº 08131705520228140006, Rel. Kedima Lyra, j. 19.08.2024; TJ-CE, RSE nº 00312506920248060001, Rel. Lira Ramos de Oliveira, j. 02.12.2025; STJ, HC nº 425.885/SP.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Núcleo de Plantão da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo nº 0807675-41.2022.8.18.0031, que relaxou a prisão em flagrante de Jonh Gervásio dos Santos Morais, ao fundamento de ilicitude na obtenção da prova decorrente do ingresso policial no domicílio do custodiado, bem como deixou de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Conforme os autos que o recorrido foi preso em flagrante no dia 30/12/2022, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. Realizada audiência de custódia, o magistrado plantonista entendeu ausentes as hipóteses legais que autorizariam o ingresso domiciliar sem mandado judicial ou consentimento devidamente comprovado do morador, motivo pelo qual reconheceu a ilicitude das provas colhidas e determinou o relaxamento da prisão.

Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso em sentido estrito, sustentando, em síntese, a existência de justa causa para a diligência policial, a regularidade da busca domiciliar e, por conseguinte, a legalidade da prisão em flagrante, requerendo, ao final, a reforma da decisão para que seja homologado o auto de prisão em flagrante e decretada a prisão preventiva do recorrido, diante da presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.

A Defesa, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sob o argumento de que não restou demonstrada a existência de fundadas razões que autorizassem o ingresso no domicílio, bem como pela ausência dos pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva.

Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório. Decido.

 

VOTO

 

 I – Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

 II – Mérito

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrido, ao reconhecer a ilicitude da prova decorrente do ingresso policial em domicílio, deve ser reformada para reconhecer a legalidade da prisão em flagrante e decretar a prisão preventiva.

 

Da alegada existência de justa causa para o ingresso domiciliar

Sustenta o Ministério Público que havia fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do recorrido, em razão de informações repassadas por autoridade policial e do histórico criminal do investigado, o que afastaria a ilicitude da prova e validaria a prisão em flagrante.

A tese não merece acolhimento.

A jurisprudência consolidada do STF e do STJ é firme no sentido de que, mesmo em situação de flagrante, o ingresso forçado em domicílio exige a demonstração prévia e objetiva de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de crime no interior da residência. A mera suspeita, denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias ou referências genéricas à vida pregressa do investigado não bastam para legitimar a medida invasiva.

No caso concreto, conforme consignado na decisão recorrida, o ingresso na residência do recorrido decorreu de informações genéricas de que ele estaria envolvido em outro crime, sem que houvesse: (i) mandado judicial; (ii) investigação prévia que apontasse a residência como local de prática delitiva; ou (iii) comprovação segura de consentimento livre e inequívoco do morador para a entrada dos agentes.

A suposta autorização para o ingresso, além de não estar adequadamente demonstrada nos autos, foi corretamente relativizada pelo juízo de origem, que destacou a necessidade de prova clara e indene de dúvidas quanto à voluntariedade do consentimento, sobretudo em contexto de abordagem policial.

Nesse sentido:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. RELAXAMENTO DA PRISÃO POR NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ PLANTONISTA PELO JUIZ NATURAL . NULIDADE NÃO CONFIGURADA. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. A manifestação do juízo plantonista sujeita-se a análise posterior pelo juiz natural da causa, que pode ratificar a decisão ou reformá-la por inteiro, não se operando preclusão pro judicato. 2. Ausente a fundada razão capaz de justificar as buscas veicular e domiciliar se baseada exclusivamente em denúncia anônima pelo crime de tráfico de drogas e ausente qualquer diligência investigatória preliminar que evidencie a prática delituosa. 3. As alegadas autorizações de moradores para ingresso da polícia somente são idôneas quando provada a espontaneidade dos residentes e inexistência de circunstância de temor quanto às forças policiais. 4. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-GO - RSE: 52241959220238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ).


Assim, ausente a demonstração objetiva de fundadas razões prévias ao ingresso, correta a decisão no sentido de que a diligência violou a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, contaminando as provas dela derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.

 

 Da pretensão de homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva

O Ministério Público requer a homologação do auto de prisão em flagrante e a decretação da prisão preventiva do recorrido, sob o argumento de estarem presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, notadamente para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas e da suposta periculosidade do agente.

Cediço que a prisão preventiva possui caráter excepcional, que somente deve ser deferida quando presentes o fumus comissi delicti que diz respeito à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, enquanto o periculum libertatis se reporta à garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a ordem pública, e ainda, na hipótese de descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, na forma prevista nos arts. 312 e 313, CPP.

Por sua vez, o art. 312, §2.º, CPP, revela a necessidade de que “a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Nesse contexto, calha transcrever o seguinte trecho da decisão que manteve o relaxamento prisão (ID 27518435 - Pág. 25):

“No tocante ao juízo de retratação disposto no art. 589, do CPP, observo que o MPE interpôs recurso em sentido estrito requerendo a homologação do Auto de Prisão em Flagrante e, em ato contínuo, a decretação da prisão preventiva do réu. Sucessivamente, o acusado apresentou contrarrazões em 21.05.2025.

Nesse aspecto, entendo que os argumentos trazidos pelo órgão recorrente, não infirmam a decisão recorrida, uma vez que a fundamentação utilizada por este juízo quando da não homologação do flagrante e consequente relaxamento da prisão, permanece inalterada e fora idoneamente justificada.

Assim, concluo que os motivos que ensejaram a decisão proferida foram idôneos e não merecem reparo, assim, MANTENHO INCÓLUME a decisão vergastada”.


Apesar de existirem elementos indicativos da materialidade e da autoria dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11. 343/2006, art. 12 da Lei 10. 826/2003 e art. 311 do CP c/c art. 69 do CP, o tempo transcorrido entre a revogação da prisão preventiva e a presente data e, ainda, não havendo notícia de qualquer elemento novo indicativo do perigo de liberdade do réu, evidenciam a ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar extrema e os fatos ensejadores de sua decretação.

Com efeito, o contexto fático atual, distinto daquele verificado quando da decretação inicial da prisão preventiva do recorrido, demonstra que, como bem acentuou o magistrado a quo, por ora não mais se justifica seu encarceramento provisório.

Nesse sentido:

“Ademais, a urgência intrínseca à prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar, hipótese não retratada nos autos, máxime diante do significativo lapso temporal transcorrido desde o relaxamento da prisão, indicando a desproporcionalidade da medida, por ausência de comprovação do periculum libertatis . (vide STJ, HC n. 425.885/SP e TJCE, RESE n. 0002163-13 .2020.8.06.0000)” .

(TJ-PA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 08131705520228140006 21669415, Relator.: KEDIMA LYRA, Data de Julgamento: 19/08/2024, 1ª Turma de Direito Penal).

 

 “A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona ao exigir a contemporaneidade do risco, sob pena de a prisão preventiva se transmudar em cumprimento antecipado de pena ou em medida de caráter meramente retributivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio e pelos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal”. (TJ-CE - Recurso em Sentido Estrito: 00312506920248060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/12/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2025).


Ressalte-se que a prisão preventiva possui natureza excepcional, devendo ser aplicada apenas quando demonstrada, de forma concreta e contemporânea, a imprescindibilidade da medida, o que não se verifica no caso em exame. Assim, o recurso ministerial não comporta provimento.

 

 III – Dispositivo

Ante o exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do Recurso em Sentido Estrito e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que relaxou a prisão em flagrante do recorrido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

 

 

 

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0761456-58.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JONH GERVASIO DOS SANTOS MORAIS

Publicação

09/04/2026