Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0857092-24.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO SER ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, sob o fundamento de abusividade na aplicação das taxas de juros. 2. A instituição financeira apelante alega inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada, não podendo ser aplicada a média mensal das taxas de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, pois estas devem ser estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual; (ii) se houve abusividade na aplicação da taxa de juros no presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do CDC, admitindo-se a revisão contratual em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 27. 6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência, não representando limite máximo para a fixação dos juros remuneratórios, sendo inviável ao Poder Judiciário estabelecer teto apriorístico, conforme orientação do STJ. 7. No caso concreto, embora a taxa contratada (20,00% ao mês) supere a média de mercado à época da contratação, restou evidenciado tratar-se de contrato de empréstimo não consignado, formalizado sem a exigência de garantias, portanto com elevado risco de inadimplemento, circunstâncias que justificam a majoração da taxa, não havendo demonstração cabal de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: 1. “A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada”. _______________ Dispositivos relevantes citados: arts. 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, III, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.821.182/RS; Súmula nº 382 do STJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0857092-24.2022.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0857092-24.2022.8.18.0140
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: VALDECIR RABELO FILHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE NÃO SER ABUSIVA. TAXA MÉDIA DE MERCADO INAPLICÁVEL NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação originária, sob o fundamento de abusividade na aplicação das taxas de juros.

2. A instituição financeira apelante alega inexistência de abusividade na taxa de juros aplicada, não podendo ser aplicada a média mensal das taxas de juros divulgadas pelo Banco Central do Brasil, pois estas devem ser estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, configura abusividade apta a ensejar revisão contratual; (ii) se houve abusividade na aplicação da taxa de juros no presente caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do CDC, admitindo-se a revisão contratual em situações excepcionais, desde que demonstrada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 27.

6. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro de referência, não representando limite máximo para a fixação dos juros remuneratórios, sendo inviável ao Poder Judiciário estabelecer teto apriorístico, conforme orientação do STJ.

7. No caso concreto, embora a taxa contratada (20,00% ao mês) supere a média de mercado à época da contratação, restou evidenciado tratar-se de contrato de empréstimo não consignado, formalizado sem a exigência de garantias, portanto com elevado risco de inadimplemento, circunstâncias que justificam a majoração da taxa, não havendo demonstração cabal de desvantagem exagerada ou onerosidade excessiva ao consumidor.

IV. DISPOSITIVO E TESE.
8. Recurso conhecido e provido.

Teses de julgamento: 1. “A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração concreta de desvantagem exagerada”.

_______________

Dispositivos relevantes citados: arts. 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º, III, do CDC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS (Tema 27); STJ, REsp nº 1.821.182/R
S; Súmula nº 382 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interpostas por CREFISA S/A, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Empréstimo Pessoal c/c Danos Morais, ajuizada por MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE LIMA, ora apelada. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e com isso determinou a incidência de juros remuneratórios, no contrato objeto da ação, no importe de 5,04% ao mês e 85,3% ao ano, autorizada a capitalização composta, sob o fundamento de que houve aplicação de juros abusivos, mais de 12 (doze) vezes maior que a média do mercado, todavia, negou o pedido de danos morais. 

Irresignada, a instituição financeira interpôs Apelação e, nas suas razões, aduz, em síntese: (I) o contrato firmado entre as partes é de empréstimo pessoal, não consignado; (II) o juízo de primeiro grau não analisou as circunstâncias do caso concreto para declarar a abusividade da taxa de juros cobrada; (III) a atividade da recorrente é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; (IV) as taxas de juros são estabelecidas de acordo com o risco de inadimplemento da operação; (V) existe orientação do Banco Central de que a taxa média dos mercados de crédito não constitui referencial adequado para a aferição de suposta abusividade de taxas de juros cobradas em casos específicos; (VI) não existe, nos autos, comprovação de eventual abusividade das taxas de juros, pois o ônus probatório é da parte apelada. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. 

Em contrarrazões, a parte apelada aduziu, em síntese: (I) ofensa ao princípio da dialeticidade pela mera repetição dos argumentos anteriores; (II) há firme entendimento do STJ quanto a possibilidade da revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; (III) o contrato firmado entre as partes é abusivo; (IV) em que pese ser reconhecido o risco sofrido pelas instituições financeiras nessas modalidades, isso não dá o direito delas, com a alegação do amparo legal, cometer abusos. Ao final, pugnou pelo improvimento do recurso.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Mantenho a gratuidade de justiça concedida a parte autora/apelada, pelo juízo de primeiro grau. 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que o presente recurso cinge-se ao pedido de reforma da sentença prolatada em primeiro grau, que julgou procedente o pedido de revisão do contrato e das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato discutido nos autos. 

Inicialmente, cabe observar que a relação existente entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 

Nesse contexto, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, obrigam-se os contratantes a manter, tanto na interpretação, como na execução dos contratos, determinado padrão de honestidade e correção, para não frustrar a confiança, a lealdade e a probidade que agregam, num ideal comum, os interesses formalizados no contrato de consumo. 

Não se discute a possibilidade de revisão dos contratos a fim de que eventuais ilegalidades sejam afastadas. Emerge, pois, a percepção de que a paridade não pode ser presumida nessas relações, surgindo assim, a concepção social do contrato, pela qual não importa apenas a manifestação de vontade das partes, mas também os efeitos do contrato na sociedade, afastando, de certa forma, a supremacia da cláusula pacta sunt servanda, para sim aplicar o Princípio do Rebus Sic Stantubus. 

A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos: 

 

Tema repetitivo nº 27: 

“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.

  

Neste diapasão, para evitar abusividades, o Banco Central do Brasil calcula a taxa média de mercado praticada através da média das taxas de juros aplicadas em várias instituições financeiras, sendo que elas podem apresentar grande variação, sem qualquer ilegalidade. 

Ademais, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só não indica abusividade. Vejamos, neste sentido, a redação do seguinte enunciado do STJ:

 

Súmula nº 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.

 

Por fim, importante destacar o seguinte precedente do STJ, que nos dá as diretrizes a serem observadas quando o poder judiciário é chamado a rever taxas de juros cobradas em contratos livremente celebrados nas relações de consumo. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS . 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO . ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS . ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional . 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061 .530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 3 . Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4 . O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6 . Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1821182 RS 2019/0172529-1, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022).

 

Extrai-se do precedente, três premissas no que se refere à revisão de taxas de juros pelo poder judiciário:

 

  • A primeira é que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito, embora sendo referência, o fato de a taxa efetivamente cobrada no contrato discutido nos autos, estar acima desta, não significa, por si só, abuso. 

  • A segunda é a impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando qualquer percentual em relação à taxa média, como parâmetro máximo. 

  • A terceira é que o caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração várias circunstâncias, como a análise do perfil de risco de crédito do tomador. 

 

No caso vertente, verifica-se no instrumento do contrato entabulado entre as partes, juntado no ID 29550475, que a taxa de juros mensal ajustada foi de 20,00% (com redutor) e, ao realizar breve consulta ao sítio do Banco Central do Brasil, sobre o histórico da taxa de juros para pessoa física na modalidade “Crédito Pessoal Não Consignado”, verifica-se que a média da taxa de juros para operações similares, referente ao período da formalização do contrato (agosto de 2022), era de 10,44% (dez vírgula quarenta e quatro por cento), ao mês. 

Por outro lado, verifica-se que o presente contrato é de empréstimo não consignado, formalizado sem a exigência de garantias, fatores que certamente aumentam os custos da transação, ante o maior risco de inadimplemento, motivo pelo qual é possível e aceitável que se distancie da média histórica da taxa de juros praticadas pelas instituições financeiras para essa modalidade, no período indicado. Com efeito, não está cabalmente demonstrada, no presente caso, abusividade capaz de justificar a revisão das taxas de juros ora aplicadas. 

Em suma, conquanto seja pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, no caso vertente não se comprovou abusividade ou desvantagm exagerada imposta à apelada, que jutifique a intervenção do poder judiciário. Assim, a reforma da sentença combatida é medida que se impõe. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO PROVIMENTO da presente Apelação, para reformar a sentença vergastada e julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora na peça inicial, devendo serem mantidos os termos e condições do contrato objeto da presente demanda.

Custas e despesas processuais pela parte autora/apelada, assim, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto. 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0857092-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu

MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE LIMA

Publicação

25/03/2026