![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
|
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800110-85.2025.8.18.0042
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS RÉUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA QUANDO SUPRIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pelos crimes previstos nos arts. 297 e 288 do Código Penal, e um deles também pelo art. 307 do Código Penal, fixando penas privativas de liberdade em regime inicial aberto, substituídas por restritivas de direitos, assegurado o direito de recorrer em liberdade. As defesas pleiteiam: (i) absolvição pelos delitos de falsificação de documento público e associação criminosa, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) reconhecimento de nulidade da condenação por falsa identidade, por violação ao princípio da correlação; e (iii) subsidiariamente, revisão da dosimetria e do regime inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há nulidade da condenação por falsa identidade em razão de alegada violação ao princípio da correlação; (ii) estabelecer se restaram comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de falsificação de documento público e associação criminosa, mesmo sem exame pericial; e (iii) determinar se a dosimetria da pena e o regime inicial comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegada nulidade por violação ao princípio da correlação, pois a denúncia descreve expressamente o fato consistente na atribuição de falsa identidade perante autoridade policial, sendo possível a adequação jurídica pelo art. 307 do Código Penal com fundamento no art. 383 do CPP, sem modificação da descrição fática e sem necessidade de aditamento. 4. Considera-se comprovada a materialidade do crime do art. 297 do Código Penal pelo auto de exibição e apreensão, pelos documentos arrecadados e pela prova oral harmônica produzida sob contraditório, sendo apreendidos múltiplos documentos de identidade com a mesma fotografia vinculada a nomes diversos, além de habilitação em nome distinto. 5. Afirma-se que, embora o art. 158 do CPP exija exame pericial nos crimes que deixam vestígios, o art. 167 do CPP autoriza o suprimento por outros meios de prova quando o conjunto probatório é robusto, hipótese verificada nos autos. 6. Confere-se credibilidade aos depoimentos dos policiais prestados em juízo, por serem coerentes, harmônicos e desprovidos de indícios de parcialidade, estando alinhados à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à idoneidade desse meio de prova. 7. Rejeita-se a tese de ausência de autoria sob o argumento de que transportar não se confunde com falsificar, pois o conjunto probatório evidencia atuação conjunta, consciente e coordenada, com comunhão de esforços para execução do plano delitivo. 8. Mantém-se a condenação pelo art. 288 do Código Penal, pois a prova demonstra vínculo estável e permanente entre três pessoas, com divisão de tarefas, deslocamento interestadual previamente ajustado e finalidade de prática reiterada de crimes patrimoniais, não se tratando de mero concurso eventual de agentes. 9. Reconhece-se que a estabilidade e permanência do vínculo associativo são corroboradas pelo contexto probatório e pela existência de outras ações penais envolvendo os mesmos réus por delitos da mesma natureza, evidenciando unidade de desígnios e predisposição para prática de série indeterminada de crimes. 10. Afasta-se o pedido de revisão da dosimetria de um dos réus, pois as penas foram fixadas no mínimo legal, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento, sendo o aumento final decorrente apenas do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Bem como o regime inicial, já estabelecido no aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. Não há violação ao princípio da correlação quando a sentença atribui definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, nos termos do art. 383 do CPP, sem alteração da narrativa fática. 2. A ausência de exame pericial em crime de falsificação de documento público pode ser suprida por outros meios de prova idôneos, nos termos do art. 167 do CPP, quando o conjunto probatório é robusto e harmônico. 3. Configura-se o crime de associação criminosa quando demonstrados vínculo estável, divisão de tarefas e finalidade de prática reiterada de crimes, ainda que ausente estrutura hierárquica formal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 288, 297 e 307. CPP, arts. 158, 167, 383, 384 e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.513/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/5/2024, DJe 28/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 4/3/2024, DJe 8/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 871.559/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/12/2023, DJe 15/12/2023; STJ, HC n. 374.515/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 7/3/2017, DJe 14/3/2017; TJMG, APR n. 10707160146700001, Rel. Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama, 7ª Câmara Criminal, j. 7/12/2022, pub. 13/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelas defesas dos réus RODRIGO GOMES SOUTO, MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA e EDINAILDO AMORIM DA SILVA em face da sentença de ID. 30363160, que os condenou da seguinte forma: EDINAILDO AMORIM DA SILVA, pelos crimes previstos no art. 297 do Código Penal (Falsificação de documento público) e art. 288 do Código Penal (Associação criminosa), com a pena final de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; MAURÍCIO REIS RIBEIRO DA ROCHA, pelos crimes do art. 297 do Código Penal (Falsificação de documento público) e do art. 288 do Código Penal (Associação criminosa), com a pena final de 3 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa; RODRIGO GOMES SOUTO, pelos crimes do art. 297 do Código Penal (Falsificação de documento público), art. 288 do Código Penal (Associação criminosa) e art. 307 do Código Penal (Falsa identidade – incluído por emendatio libelli), com a pena final fixada em 3 (três) anos de reclusão, 3 (três) meses de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Quanto ao regime inicial, foi fixado o aberto. As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas penas restritivas de direitos. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Em sede de apelação, a defesa de MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA sustentou em síntese (ID. 30363169): “a) O conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar a sentença condenatória e absolver o apelante dos crimes previstos nos arts. 288 e 297 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”. Já nas razões de apelação de RODRIGO GOMES SOUTO e EDINAILDO AMORIM DA SILVA, pleiteia-se (ID. 30363172): “a. Requer a ABSOLVIÇÃO quanto ao delito de falsidade de documento público e de associação criminosa aos apelantes EDINAILDO AMORIM DA SILVA e RODRIGO GOMES SOUSA; b. Quanto ao Apelante RODRIGO GOMES SOUSA, requer ainda seja considerada nula a condenação referente ao artigo 307 do CP, por violação ao princípio da correlação; c. Uma vez não acolhidos os pedidos de absolvição, que seja revista a dosimetria das penas aplicadas em benefício dos Apelantes.” O órgão Ministerial de 1º grau, em sede de Contrarrazões (ID. 30363176 e ID. 30430667), pugnou pelo desprovimento dos recursos de apelação dos três réus. Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 31017058, opinou pelo conhecimento e desprovimento das apelações defensivas. É o breve relatório. Encaminhem-se os autos à revisão. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
1) DA ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2) DAS PRELIMINARES 2.1) DA NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. A defesa do apelante RODRIGO GOMES SOUTO, em razões de ID. 30363172, pleiteia o reconhecimento da nulidade da condenação pelo delito do artigo 307 do Código Penal (falsa identidade), sob o argumento de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Sustenta que a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou ao recorrente apenas os crimes previstos nos artigos 288 e 297 do Código Penal, não havendo qualquer narrativa fática quanto ao delito do artigo 307 do CP. Afirma que somente nas alegações finais orais houve menção ao referido crime, sem que fosse observado o procedimento do art. 384 do CPP (mutatio libelli), que exige aditamento da denúncia quando houver novo delineamento fático. Argumenta que o magistrado não pode modificar a descrição fática contida na inicial acusatória, sendo permitida apenas a alteração da capitulação jurídica, nos termos do art. 383 do CPP. Examinemos. Conforme se extrai da sentença (ID. 30363160), a denúncia descreveu expressamente que o acusado, ora apelante, identificou-se como “Fábio” perante a autoridade policial, informando não portar documentos, tendo posteriormente revelado sua verdadeira identidade. O fato — atribuição de falsa identidade perante autoridade policial — esteve claramente narrado na peça acusatória, com todas as suas circunstâncias. O que não houve foi a capitulação formal no art. 307 do CP na parte dispositiva da denúncia. Nessa hipótese, incide o art. 383 do CPP (emendatio libelli), que autoriza o magistrado a conferir definição jurídica diversa aos fatos narrados, sem modificação da descrição fática e sem necessidade de aditamento. Como bem consignado no parecer da Procuradoria de Justiça, o acusado se defende dos fatos, e não da classificação jurídica atribuída pelo Ministério Público. Não houve inovação fática, tampouco surgimento de fato novo a exigir a incidência do art. 384 do CPP (mutatio libelli). A conduta descrita na denúncia corresponde exatamente ao núcleo do tipo previsto no art. 307 do CP, sendo a adequação típica providência jurídica possível e legítima. Inexiste, portanto, violação ao princípio da correlação. Rejeito a preliminar. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 297 DO CP. A defesa do apelante MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA, em razões de ID. 30363169, pleiteia a absolvição quanto ao crime de falsificação de documento público (art. 297 do Código Penal), sustentando a ausência de comprovação da materialidade delitiva, diante da inexistência de exame pericial nos documentos apreendidos, bem como inexistindo registro fotográfico dos documentos. Aduz, ainda, que a única prova constante nos autos são os depoimentos dos policiais rodoviários federais, os quais afirmaram não se recordar de detalhes relevantes da ocorrência. A defesa dos apelantes EDINAILDO AMORIM DA SILVA e RODRIGO GOMES SOUTO, no ID. 30363172, também pleiteia a absolvição, com fundamento no princípio do in dubio pro reo, quanto ao delito de falsificação de documento público, sob o argumento de ausência de comprovação da materialidade e da autoria, pois não foi realizado exame pericial (nos termos do art. 158 do CPP), tampouco juntado documento fotográfico. Afirma ainda que não foi encontrado qualquer maquinário ou aparato técnico que indicasse a prática da conduta de “falsificar”, sendo que “transportar” documento eventualmente falso não se confunde com a ação de falsificar. Sustenta que não restou comprovada a autoria, pois a conduta punível é a de falsificar ou alterar documento público verdadeiro, não havendo prova de que os apelantes tenham praticado tal ação. Analisemos. A defesa sustenta ausência de prova da materialidade, diante da inexistência de exame pericial, bem como fragilidade da prova oral, por se fundar essencialmente em depoimentos policiais. Não prospera a insurgência. A sentença foi clara ao reconhecer que, embora não realizado exame pericial, a materialidade restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão (id. 30362785, pág. 31/32), pelos documentos apreendidos e pela robusta prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Foram encontrados no interior do veículo: cinco documentos de identidade com fotografia de Rodrigo; três documentos de identidade com fotografia de mulher não identificada; uma CNH em nome diverso. Além disso, segundo relato firme dos policiais rodoviários federais Ícaro e Dante, os próprios acusados confirmaram que se dirigiam ao Maranhão para abertura de contas bancárias com os documentos falsos, tendo Rodrigo admitido que receberia R$ 1.000,00 por conta aberta. Embora o art. 158 do CPP preveja a necessidade de exame pericial nos crimes que deixam vestígios, o art. 167 do CPP admite suprimento por outros meios de prova quando o exame não for realizado, desde que o conjunto probatório seja robusto. Assim, admite-se condenação por falsificação de documento público mesmo na ausência de laudo pericial comparativo, quando há outros elementos probatórios idôneos e harmônicos. Nesse sentido: “A ausência de realização de perícia não infirma a materialidade delitiva, desde que existam elementos probatórios nos autos suficientemente idôneos a atestar a ocorrência concreta do crime. 6. Havendo elementos probatórios suficientes comprovando a autoria e materialidade dos delitos falsificação de documento e uso de documento falso, impõe-se a manutenção do decreto condenatório, não havendo que se falar do reconhecimento do "erro de tipo" sobre as condutas imputadas.” (TJ-MG - APR: 10707160146700001 Varginha, Relator.: Paulo Calmon Nogueira da Gama, Data de Julgamento: 07/12/2022, Câmaras Criminais / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/12/2022) (grifo nosso) No caso, a falsidade era evidente e contextualizada no plano criminoso em execução, não se tratando de mera suposição. A apreensão de múltiplos documentos com fotografia do próprio Rodrigo, a confissão perante os policiais quanto à finalidade de abertura fraudulenta de contas e as versões contraditórias apresentadas no momento da abordagem reforçam a conclusão condenatória. Acrescente-se, ainda, que a própria dinâmica fática evidenciada nos autos revela a prescindibilidade de exame pericial para comprovação da materialidade. Foram apreendidos cinco documentos de identidade contendo a fotografia de Rodrigo Gomes Souto, três documentos de identidade com fotografia de mulher não identificada, além de uma CNH em nome diverso. Sob o prisma lógico e da experiência comum, mostra-se inverossímil que uma mesma pessoa possua múltiplos documentos oficiais distintos com a mesma fotografia e todos sejam autênticos, sobretudo quando vinculados a nomes diversos. A multiplicidade de identidades com a mesma imagem fotográfica, associada à finalidade confessada extrajudicialmente de abertura fraudulenta de contas bancárias, afasta qualquer plausibilidade de regularidade documental, tornando a falsidade manifesta e perceptível. Nessas circunstâncias, a constatação visual aliada ao contexto probatório robusto supre, com segurança jurídica, a ausência de laudo técnico, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada. Quanto à autoria, a alegação defensiva de que “transportar não é falsificar” não encontra amparo no contexto fático delineado. A prova revela atuação conjunta, consciente e coordenada na execução do plano delitivo, sendo irrelevante a identificação de quem materialmente confeccionou cada documento, diante do liame subjetivo e da comunhão de esforços demonstrados. Os depoimentos policiais foram prestados sob contraditório, são harmônicos, coerentes e não evidenciam qualquer interesse escuso. A jurisprudência é pacífica quanto à idoneidade da palavra de agentes públicos quando convergente com os demais elementos probatórios — circunstância presente nos autos. Assim, merece credibilidade o testemunho de policiais, pois são agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS EM JUÍZO. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Não obstante isso, ressalto que segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. (AgRg no HC n. 904.513/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) (grifo nosso)
“Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.” (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) (grifo nosso) Diante do exposto, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo, devendo ser mantida a condenação pelo art. 297 do Código Penal. 3.2) DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. A defesa de MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA pleiteia a absolvição quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, sustentando a inexistência de associação criminosa. Argumenta que o magistrado, de forma genérica, afirmou que os sentenciados associaram-se de forma estável e permanente com o escopo de praticar delitos patrimoniais e correlatos, porém a acusação não demonstrou de forma cabal a estabilidade e permanência da suposta organização criminosa, tampouco descreveu de forma clara e precisa sua estrutura ou divisão de tarefas. Sustenta, ainda, ausência de dolo específico, afirmando que o recorrente não tinha conhecimento da suposta organização criminosa nem intenção de integrar ou colaborar com ela, destacando que, conforme depoimentos policiais, os documentos encontrados continham a foto do sentenciado Rodrigo Gomes. Diante da fragilidade das provas e ausência de elementos concretos, requer a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Já a defesa de EDINAILDO AMORIM DA SILVA e RODRIGO GOMES SOUTO, também almeja a absolvição dos apelantes quanto ao delito de associação criminosa, sob o argumento de ausência dos elementos necessários à configuração do tipo penal previsto no art. 288 do CP. Sustenta que o crime de associação criminosa exige vínculo estável e duradouro entre três ou mais pessoas, com a finalidade de praticar uma série indeterminada de crimes, não se confundindo com mero concurso de agentes. Que a denúncia limita-se a argumentos genéricos e repetição de conceitos legais e doutrinários. Afirma que foi a primeira vez que viajaram juntos e que não havia vínculo entre os envolvidos. Examinemos. A sentença reconheceu, com base no conjunto probatório, que os réus se associaram de forma estável e permanente para prática de delitos patrimoniais mediante abertura fraudulenta de contas bancárias em diferentes unidades da federação. A prova revela: deslocamento interestadual previamente ajustado; transporte organizado de múltiplos documentos falsificados; divisão funcional (motorista, portador das identidades, coordenação da ação); finalidade comum de obtenção de vantagem patrimonial. Não se tratou de mera coautoria episódica. A empreitada exigia planejamento prévio, atuação coordenada e objetivo reiterável (abertura de diversas contas bancárias). Conforme pontuado no parecer ministerial, para a configuração do art. 288 do CP, não se exige estrutura complexa ou hierarquia formal, bastando organização e estabilidade mínima. Além disso, a sentença destacou a existência de outras ações penais em curso em Goiás, Minas Gerais e no Distrito Federal envolvendo os mesmos réus pela prática de delitos da mesma natureza, circunstância que reforça o contexto associativo estável, sem que tal menção tenha sido utilizada como antecedente, mas como elemento contextual de análise. A alegação de que “era a primeira viagem juntos” não se sustenta diante do conjunto probatório que evidencia predisposição comum de meios e unidade de desígnios para prática de série indeterminada de crimes. Restaram demonstrados: vínculo associativo; estabilidade; finalidade de prática reiterada de crimes patrimoniais. Nessa direção: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515/MS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017). 2. Hipótese em que a Corte local, com base no acervo probatório e lastro em circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente estava associado aos demais corréus, em caráter estável e permanente, inclusive com divisão de tarefas, para a prática reiterada de crimes patrimoniais. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 871.559/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) (grifo nosso) Restou configurado, assim, o dolo associativo exigido pelo tipo, devendo ser mantida a condenação pelo art. 288 do Código Penal. 3.3) DA REDUÇÃO DA PENA E ALTERAÇÃO DO REGIME. Subsidiariamente, o apelante MAURÍCIO REIS RIBEIRO DA ROCHA requer, caso não seja acolhida a absolvição, a redução da pena imposta, com fixação no mínimo legal, bem como a fixação de regime inicial mais brando, em observância ao princípio da proporcionalidade. Pois bem. Em análise à dosimetria realizada na sentença de ID. 30363160, constata-se que as penas referentes aos crimes dos arts. 297 e 288 do Código Penal foram fixadas no mínimo legal. Não houve reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco agravantes ou causa de aumento. O acréscimo final da pena decorreu exclusivamente do devido e justificado somatório das penas, em razão do concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, igualmente não prospera a insurgência defensiva, uma vez que já foi fixado o regime mais brando, qual seja, o regime aberto, em consonância com o quantum de pena aplicado e com as diretrizes legais pertinentes. Dessa forma, inexistindo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria ou na fixação do regime inicial, impõe-se a manutenção integral da sentença nesse ponto. DISPOSITIVO Isso posto, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO das apelações interpostas por RODRIGO GOMES SOUTO, MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA e EDINAILDO AMORIM DA SILVA, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 23/03/2026
|
|
0800110-85.2025.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso de documento falso
AutorRODRIGO GOMES SOUTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/03/2026