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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0761278-12.2025.8.18.0000
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. BANCO DE DADOS PARA PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPARTILHAMENTO DE DADOS CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Boa Vista Serviços S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo de Instrumento interposto em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deu parcial provimento ao recurso para autorizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis para fins de proteção ao crédito, ressalvando a necessidade de consentimento prévio e específico da titular para o compartilhamento de dados cadastrais com terceiros consulentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao exigir consentimento prévio e específico da titular para o compartilhamento de dados cadastrais a terceiros consulentes, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a legalidade do tratamento de dados pessoais não sensíveis para fins de proteção ao crédito, à luz do art. 7º, X, da LGPD e da Lei nº 12.414/2011, distinguindo essa hipótese da disponibilização de dados cadastrais a terceiros consulentes. 5. A decisão fundamentou-se nos precedentes do STJ, especialmente no Tema 710, na Súmula 550 e no REsp 1.213.261/SP (REsp 2.133.261/SP), que estabelecem ser lícito o tratamento e o compartilhamento de dados não sensíveis para proteção ao crédito, mas exigem consentimento prévio e específico para a disponibilização de informações cadastrais a terceiros consulentes, ressalvada a hipótese de compartilhamento entre bancos de dados autorizados. 6. Não há contradição interna no julgado, pois o acórdão compatibiliza o exercício regular da atividade de proteção ao crédito com a tutela da privacidade e da autodeterminação informativa da titular dos dados, delimitando de forma clara as hipóteses de tratamento e de compartilhamento. 7. A pretensão da embargante de afastar a exigência de consentimento para o fornecimento de dados cadastrais a terceiros consulentes traduz inconformismo com a conclusão adotada, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O gestor de banco de dados pode tratar dados pessoais não sensíveis para fins de proteção ao crédito sem consentimento prévio, nos termos do art. 7º, X, da LGPD e da Lei nº 12.414/2011. 3. A disponibilização de dados cadastrais a terceiros consulentes exige consentimento prévio e específico do titular, conforme orientação consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; LGPD (Lei nº 13.709/2018), arts. 5º, I e II, 7º, X, 42 e 43, II; Lei nº 12.414/2011, art. 4º, I, III e IV, e art. 16; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.812.789/SP (Tema 710), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.11.2014, DJe 17.11.2014; STJ, Súmula 550; STJ, REsp 2.133.261/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.10.2024, DJe 10.10.2024; STJ, REsp 2.206.924/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.06.2025. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. em face de acórdão desta 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento parcial ao AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761278-12.2025.8.18.0000, oriundo da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Nº 0804709-03.2025.8.18.0031. Em acórdão, esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: “Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, autorizando o tratamento de dados pessoais não sensíveis pela agravante para fins de proteção ao crédito (art. 7º, X, da LGPD e Lei nº 12.414/2011), ressalvada a necessidade de consentimento prévio e específico da titular para o compartilhamento de dados cadastrais com terceiros consulentes, mantendo-se os demais termos da decisão de origem. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.” Em suas razões de embargos de declaração, a embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que não houve análise adequada das teses defensivas apresentadas no agravo de instrumento, especialmente quanto à desnecessidade de notificação prévia ou autorização do consumidor para divulgação de dados cadastrais públicos e não sensíveis. Alega que as informações disponibilizadas, como telefone e renda presumida, não possuem caráter sigiloso nem configuram dados sensíveis, inexistindo obrigação legal de consentimento específico para sua divulgação. Afirma, ainda, que o dever de notificação previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 359 do STJ refere-se exclusivamente à inscrição em cadastro negativo, hipótese diversa da tratada nos autos. Defende a licitude da manutenção de banco de dados para proteção ao crédito e a inexistência de conduta ilícita, requerendo o saneamento da alegada contradição, com efeitos infringentes, para afastar a exigência de consentimento prévio para disponibilização de dados cadastrais a terceiros consulentes. Em resposta aos embargos, a embargada pugna pelo não provimento do recurso, sustentando a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, afirmando que a pretensão da embargante consiste em rediscutir matéria já apreciada e decidida. Argui o caráter protelatório dos embargos, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No mérito, destaca a consolidação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nº 2.133.261/SP e nº 2.206.924/SP, no sentido de que a disponibilização de dados cadastrais a terceiros consulentes exige prévio e expresso consentimento do titular, ainda que se trate de dados pessoais não sensíveis, configurando dano moral presumido a divulgação indevida. Requer a manutenção integral do acórdão embargado. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL. Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não foi recolhido preparo, porquanto inaplicável à espécie (artigo 1.023, caput, do CPC). Preenchidos, ainda, outros requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Destarte, CONHEÇO do recurso.
II. MÉRITO É cediço que os embargos de declaração podem ser opostos nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Codex Processual, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Portanto, o recurso tem cabimento limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e o prequestionamento do julgado. Entretanto, excepcionalmente, admitem-se efeitos infringentes quando o(s) vício(s) apontado(s) seja(m) de tamanha monta que afete(m) a própria validade da decisão judicial. Assim sendo, os embargos de declaração só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos presentes no dispositivo acima colacionado. Não havendo vício algum a ser sanado na decisão, os embargos de declaração com efeitos modificativos não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento do embargante. A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado restringe-se à alegada existência de contradição no acórdão que, ao julgar o Agravo de Instrumento interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., deu-lhe parcial provimento para (i) autorizar o tratamento de dados pessoais não sensíveis para fins de proteção ao crédito, com fundamento no art. 7º, X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e na Lei nº 12.414/2011; e (ii) manter a vedação ao fornecimento de dados cadastrais da agravada KARLIANE GOMES DOS SANTOS a terceiros consulentes sem consentimento prévio e específico. A embargante sustenta que haveria contradição no julgado por não ter sido acolhida sua tese de que os dados divulgados seriam meramente cadastrais, públicos e desprovidos de sigilo, inexistindo obrigação de autorização ou notificação prévia, por não se tratar de cadastro negativo (Id. 30157410 ). Argumenta, ainda, que houve confusão entre o dever de notificação do art. 43, §2º, do CDC e a hipótese dos autos, insistindo que telefone e renda presumida não configuram dados sensíveis. Entretanto, não procede a alegação de contradição. O acórdão embargado (Id. 29990679) foi explícito ao estabelecer as seguintes premissas jurídicas: (a) o tratamento de dados pessoais não sensíveis para fins de proteção ao crédito é legítimo e independe de consentimento prévio, nos termos do art. 7º, X, da LGPD; (b) o sistema de credit scoring é prática lícita, consoante o Tema 710/STJ e a Súmula 550/STJ; (c) todavia, a disponibilização de dados cadastrais diretamente a terceiros consulentes exige consentimento prévio e específico do titular, conforme assentado no REsp 1.213.261/SP. Tais proposições não apresentam contradição e harmonizam com o regime normativo vigente e com a distinção firmada pelo STJ entre credit scoring e banco de dados regido pela Lei nº 12.414/2011. O argumento de que os dados seriam “públicos” e, portanto, não protegidos por sigilo foi implicitamente superado ao se afirmar que, ainda sendo dados não sensíveis, a Lei nº 12.414/2011 restringe sua disponibilização a terceiros consulentes, permitindo apenas o compartilhamento entre bancos de dados autorizados, salvo consentimento expresso do titular. A circunstância de determinada informação poder ser obtida por meios diversos não desnatura sua qualificação jurídica como dado pessoal submetido ao regime da LGPD e da Lei do Cadastro Positivo. A embargante, na verdade, pretende rediscutir a interpretação conferida por este Colegiado ao art. 4º, III e IV, da Lei nº 12.414/2011. Todavia, inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício integrativo. O acórdão foi claro ao reformar parcialmente a decisão de primeiro grau, afastando a proibição ampla e genérica de qualquer tratamento de dados pessoais e restringindo a vedação apenas ao fornecimento de dados cadastrais a terceiros consulentes sem consentimento. O dispositivo não contém ambiguidade nem obscuridade, tampouco há qualquer incompatibilidade entre fundamentação e conclusão. Cumpre salientar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, o que foi devidamente realizado. Visto isso, afere-se que o inconformismo do embargante quanto à tese adotada enseja a interposição do recurso adequado, mas não os presentes embargos, vez que ausentes, nesse ponto, os defeitos elencados no dispositivo legal em voga. Nesse sentido, há muito, aponta a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA. ART. 43 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 535, do CPC, o recurso de Embargos Declaratórios é admissível quando houver omissão, contradição ou obscuridade no decisum recorrido. 2. A competência da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, de acordo com o art. 43 da Lei de Organização Judiciária do Piauí, é exclusiva para processar e julgar os feitos relativos à fazenda pública e precatórios, sendo a matéria relativa ao direito de família exclusiva da 3ª Vara Cível. 3. Inexistindo qualquer omissão a ser suprida, ou qualquer reparo a ser feito ao aresto embargado, que analisou todas as questões discutidas nos autos, impõe-se o desacolhimento dos embargos declaratórios. 4. Os Embargantes objetivam, com os embargos declaratórios, a reapreciação da causa, com a consequente reforma do julgado de acordo com sua tese, o que não se admite. 5. Embargos Declaratórios conhecidos e improvidos, relativamente às alegativas de omissão e obscuridade, que não restaram demonstradas. (Apelação Cível nº 60012781, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16/02/2011) (negritou-se)
Na mesma toada, a título exemplificativo, cite-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Alegação de omissão no v. acordão – Inexistência – Mero inconformismo com o julgado – Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura ou contraditória a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante – Alegação de erro material na ementa do v. acórdão – Existência – Embargos acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material na ementa do v. acórdão, sem efeito modificativo. (EDcl. nº 2260052-07.2024.8.26.0000, Rel. Des. Rebouças de Carvalho, 9ª Câmara de Direito Público, j. 11.10.2024) (negritou-se)
Por fim, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. IMPOSSÍVEL AFERIÇÃO DA APLICABILIDADE DO TEMA N. 889 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Inicialmente, no que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o agravante a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido as matérias relativas à condenação em honorários advocatícios e prescritibilidade da pretensão de ressarcimento de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaco: AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017. (...) V - Agravo interno improvido. (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.5.2024) (negritou-se)
Assim, evidenciado que os embargos veiculam mero inconformismo e buscam rediscutir matéria já decidida com fundamentação adequada, impõe-se sua rejeição. No que tange ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, embora se perceba nítido intuito de rediscussão do mérito, entendo, por ora, não caracterizado de forma inequívoca o caráter manifestamente protelatório a justificar a sanção pecuniária, razão pela qual deixo de aplicá-la neste momento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos, para REJEITÁ-LOS, mantendo incólume o acórdão embargado. Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora |
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0761278-12.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBOA VISTA SERVICOS S.A.
RéuKARLIANE GOMES DOS SANTOS
Publicação13/04/2026