
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753147-48.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Nulidade - Ausência de publicidade de decisão, Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo]
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI
AGRAVADO: CLOVIS FORTUNATO DA MATA SOUZA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO AUTÔNOMO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. EXTINÇÃO.
1. Pedido de efeito suspensivo à apelação interposto pelo Sindicato dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Reivindicatória ajuizada por Clóvis Fortunato da Mata Souza, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação.
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse no pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação quando já houve julgamento colegiado do recurso no processo principal.
3. O pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo à apelação pressupõe a inexistência de decisão definitiva no recurso principal, subsistindo apenas enquanto pendente o julgamento de mérito da apelação.
4. Sobrevindo julgamento colegiado do recurso no processo originário, esvazia-se o objeto do pedido autônomo, tornando-se inócua a apreciação da medida requerida.
5. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, hipótese que se aplica, por analogia, à ação autônoma que perde o objeto em razão de fato superveniente.
6. A superveniência de decisão definitiva no processo principal configura perda superveniente do objeto, impondo a extinção do feito.
7. Ação julgada prejudicada, com extinção do processo.
Tese de julgamento:
1. O pedido autônomo de efeito suspensivo à apelação perde o objeto com o julgamento superveniente do recurso principal.
2. Compete ao relator não conhecer de medida recursal prejudicada, nos termos do art. 932, III, do CPC. 3. A perda superveniente do objeto impõe a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ID n° 23497771) proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -PI nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA n° 0823944-56.2021.8.18.0140, proposta por CLOVIS FORTUNATO DA MATA SOUZA.
Após ter sido proferida a decisão liminar ID n° 24290651, foi interposto nos autos agravo interno ID n° 25287523, o qual encontra-se pendente de julgamento.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O pedido autônomo de efeito de concessão de efeito suspensivo à apelação, por sua natureza, pressupõe a inexistência de decisão de admissibilidade interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva de julgamento de mérito (voto colegiado ou decisão terminativa julgando a apelação).
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente pedido autônomo de efeito de concessão de efeito suspensivo à apelação (proc n° 0823944-56.2021.8.18.0140) já foi julgado em sede recursal, conforme restou demonstrado na certidão de julgamento colegiada ID n° 30834775.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto da presente ação em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Desse modo, a solução lógico - jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por analogia prejudicada a presente ação autônoma, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO prejudicada a presente ação, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, que deve ser contado em dobro para defensoria, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0753147-48.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES DO TRIB DE CONTAS DO EST DO PI
RéuCLOVIS FORTUNATO DA MATA SOUZA
Publicação28/02/2026