
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0766492-18.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão]
AGRAVANTE: ARIOSTO DE SOUSA ANDRADE
AGRAVADO: ISABEL MARIA DE SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento interposto por Ariosto de Sousa Andrade contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0801431-84.2024.8.18.0077, ajuizada por Isabel Maria de Sousa, sendo que, após decisão liminar, sobreveio sentença de mérito no processo originário em 18/10/2025.
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no processo principal, apta a esvaziar o objeto do recurso.
3. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória válida e eficaz, cuja utilidade subsiste apenas enquanto não houver pronunciamento definitivo no processo originário.
4. A superveniência de sentença no feito principal substitui a decisão interlocutória agravada, esvaziando o objeto do recurso interposto em autos apartados.
5. A perda superveniente do objeto configura hipótese de prejudicialidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que decisão superveniente no juízo de origem acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por perda de objeto.
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
2. Configurada a perda superveniente do objeto, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 21487427) interposto por ARIOSTO DE SOUSA ANDRADE, em face de decisão proferida pelo Juízo 2ª Vara da Comarca de Uruçuí, nos autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, n° 0801431-84.2024.8.18.0077, ajuizada por ISABEL MARIA DE SOUSA, ora agravada
Após ter sido proferido decisão liminar ID n° 21728676, foi interposto nos autos agravo interno ID n° 23243831, o qual encontra-se pendente de julgamento.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0801431-84.2024.8.18.0077) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 18 de outubro de 2025, conforme ID n° 84527851 (da origem).
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, que deve ser contado em dobro para defensoria, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0766492-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorARIOSTO DE SOUSA ANDRADE
RéuISABEL MARIA DE SOUSA
Publicação28/02/2026