Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754738-79.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754738-79.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por Francisca Silva do Evangelho contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Pan S.A. Após julgamento de agravo interno, os autos retornaram para apreciação definitiva do agravo de instrumento, verificando-se, contudo, a superveniência de sentença no processo originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no processo principal, com consequente perda do objeto do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória ainda eficaz, cuja utilidade recursal persiste apenas enquanto não houver decisão definitiva superveniente.

4. A prolação de sentença no processo originário substitui a decisão interlocutória agravada e esvazia o objeto do recurso interposto em autos apartados.

5. A superveniência de decisão definitiva configura perda do objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicada sua apreciação.

6. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado, hipótese configurada no caso concreto.

7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que decisão superveniente no juízo de origem acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por perda de objeto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.

2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.


DECISÃO TERMINATIVA 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 16855538) interposto por FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS N° 0804764-81.2023.8.18.0076, ajuizada por esta mesma embargante em face de BANCO PAN S.A, ora agravado.

 

Após o julgamento colegiado de agravo interno, conforme acórdão n° 26931897, os autos retornaram para o julgamento definitivo do agravo de instrumento.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.


Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0804764-81.2023.8.18.0076) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 31 de agosto de 2025, conforme ID n° 81752129.


Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:


“Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)


Desse modo,  a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


2. DISPOSITIVO

Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754738-79.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0754738-79.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA SILVA DO EVANGELHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/02/2026