
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753115-77.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Fixação]
EMBARGANTE: JAMILTON GOMES DE SOUSA
EMBARGADO: ENZO ARTHUR DE SOUSA MARQUES
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO.
1. Agravo de Instrumento interposto por Jamilton Gomes de Sousa contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Família da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Alimentos com Pedido de Tutela de Urgência nº 0837992-49.2023.8.18.014, ajuizada por menor impúbere representado por sua genitora, após o julgamento de agravo interno e a interposição de embargos de declaração.
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no processo principal, com consequente perda do objeto do recurso.
3. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória eficaz, cuja utilidade persiste apenas enquanto não substituída por decisão definitiva no processo principal.
4. A prolação de sentença nos autos originários em 26 de março de 2025 substitui a decisão interlocutória agravada e esvazia o objeto do recurso interposto em autos apartados.
5. A superveniência de decisão definitiva no feito principal acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal superveniente.
6. O art. 932, III, do CPC impõe ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado, autorizando o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que a decisão superveniente no juízo de origem, substitutiva da decisão agravada, enseja a perda do objeto do agravo de instrumento.
8. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória agravada e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento.
2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 16063315) interposto por JAMILTON GOMES DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara da Família da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA N° 0837992-49.2023.8.18.014, ajuizada por E. A. D. S. M, menor impúbere, representado por sua genitora, ÂNGELA BEATRIZ DA CONCEIÇÃO MARQUES, ora agravados.
Após o julgamento do agravo interno, conforme acórdão n° 26966703, foi interposto recurso de embargos de declaração (ID n° 27605920) com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID n° 29009219).
Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0837992-49.2023.8.18.014) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 26 de março de 2025, conforme ID n° 72767307..
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, o qual deve ser contado em dobro para o ente público, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0753115-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFixação
AutorJAMILTON GOMES DE SOUSA
RéuENZO ARTHUR DE SOUSA MARQUES
Publicação28/02/2026