Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800733-71.2022.8.18.0102


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800733-71.2022.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SALOMAO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. VIOLAÇÃO À SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROVIMENTO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por Salomão Pereira dos Santos contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamento S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa. O apelante sustenta a nulidade do contrato de mútuo bancário por ausência de comprovação da transferência do valor contratado, pleiteando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação da transferência do valor contratado à conta do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem modulação de efeitos; e (iii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 18 do TJPI estabelece que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade da avença, podendo a inexistência do crédito ser demonstrada por documentos idôneos constantes dos autos.

4. O banco não comprova o efetivo crédito do valor contratado, pois os prints sistêmicos apresentados não encontram correspondência no extrato bancário do autor, inexistindo lançamento na data indicada, o que evidencia a ausência de disponibilização da quantia.

5. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, impondo o dever de reparar os danos decorrentes de falha na prestação do serviço.

6. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo irrelevante a demonstração de dolo ou má-fé, segundo orientação firmada no EAREsp 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ).

7. Não se aplica a modulação temporal com base no EAREsp 676.608/RS, por ausência de precedente vinculante e por inexistir engano justificável a afastar a repetição em dobro.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, pois violam a boa-fé objetiva e atingem verba de natureza alimentar.

9. A indenização por dano moral deve atender às funções compensatória e pedagógica, sendo adequado o valor de R$5.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto.

10. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), aplicando-se a Taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, e a correção monetária pelo IPCA conforme as Súmulas 43 e 362 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

2. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de dolo ou má-fé, sendo afastada apenas diante de engano justificável.

3. O desconto indevido em benefício previdenciário decorrente de contrato nulo configura dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.010, II e III; art. 932, V, “a”; art. 1.021, §4º; art. 1.026, §§2º e 3º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; Lei nº 14.905/2024; RITJPI, art. 91, VI-C e VI-D.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0801191-10.2024.8.18.0073, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 05.08.2025; STJ, EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803); STJ, Súmulas 43, 54 e 362.




DECISÃO TERMINATIVA



I. RELATÓRIO


Trata-se de  APELAÇÃO CÍVEL interposta por SALOMÃO PEREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da  AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., ora apelado.

A sentença a quo (ID n° 26872690), considerado, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendeu a cobrança em razão da gratuidade da justiça concedida.

Em suas razões recursais (ID n° 26872694), requer, em suma, a reforma da sentença, com a declaração da nulidade do contrato objeto da lide e consequente condenação do requerido ao pagamento de danos materiais (a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta) e morais. Sustenta a nulidade do contrato e justifica com a ausência de juntada de comprovante da transferência (TED) dos valores supostamente contratados.

Regularmente intimada (ID n° 26872700) a instituição financeira sustenta a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, pugna pelo não conhecimento do recurso e a manutenção da sentença em todos seus termos e, subsidiariamente, se remotamente entendido pela procedência da apelação, requer-se que a restituição seja realizada de forma simples e que os danos morais sejam arbitrados de forma proporcional e razoável.

Decisão de admissibilidade no ID n° 26990313.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

III. PRELIMINARES


a) Do Princípio da Dialeticidade

Não merece acolhimento a preliminar de não conhecimento do recurso por suposta afronta ao princípio da dialeticidade.

Consoante se extrai das razões recursais, a parte apelante impugnou de forma direta e específica os fundamentos da sentença, notadamente quanto à ausência de comprovante de pagamento com afronta à Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.

Assim, verifica-se a existência de efetivo diálogo entre a decisão impugnada e as razões do recurso, atendendo-se ao disposto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O princípio da dialeticidade não exige técnica refinada ou argumentação exaustiva, mas apenas que o recorrente exponha, de modo minimamente claro, as razões de fato e de direito pelas quais entende deva ser reformado o julgado, o que restou plenamente observado no caso concreto.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais demonstram inconformismo fundamentado com os motivos da decisão recorrida, ainda que de forma sucinta.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar, porquanto devidamente preenchido o requisito da regularidade formal do recurso.


IV. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

a) Da Alegação do Descumprimento do Entendimento Firmado na Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça


A priori antecipa-se que o cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade do contrato de mútuo bancário juntado aos autos, que conforme o apelante, supostamente não seguiu os requisitos previstos na sum. 18 deste Eg. Tribunal de Justiça, vez que não há comprovante de transferência nos autos.

Sum. 18 - TJPI: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

Nestes termos, observo que por mais que haja nos autos cópia válida do contrato realizado entre as partes, possivelmente assinado pela parte autora (ID n° 26869364), não há nos fólios processuais prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

Saliente-se que a instituição financeira juntou aos autos suposto comprovante de pagamento, prints de telas sistêmicas no corpo do petitório contido no ID nº 26872684. 

Ocorre que, ao se confrontar o documento apresentado pela instituição financeira (ID nº 26872684) com o extrato bancário acostado pelo autor sob o ID nº 26869359, referente à conta na qual supostamente teria sido efetuado o crédito, que é a conta que recebe o benefício previdenciário, verifica-se a inexistência de qualquer lançamento no dia 03/10/2019 que corresponda ao valor alegadamente disponibilizado.

Tal circunstância compromete a higidez da prova produzida pelo banco, evidenciando, com elevado grau de certeza, que o autor não recebeu qualquer quantia decorrente do contrato objeto da presente demanda.

Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças mediante a violação direta da Súmula nº 18 do TJ/PI.

O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado ao autor, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.


b)  Dos Danos Materiais


Considerando a nulidade do contrato (e da relação contratual), e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta do consumidor, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 )

Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual (tendo em vista que o contrato é considerado nulo em virtude da violação da súmula 18), impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.


c) Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:


No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, ou da suposta não observância de má-fé, entendo que o apelado não detém razão.

Ao invocar o supracitado julgado, que modulou os efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, o apelado busca sustentar a necessidade de comprovação de má-fé ou, ao menos, a aplicação da repetição dobrada apenas a partir de 30/03/2021.

Entretanto, compulsando os autos, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitiria descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.

Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (Informativo 803/STJ), estabeleceu que a culpa ou má-fé não são pressupostos da devolução em dobro quando ausente engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo. Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:

Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)

Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro é justificada pelo comportamento da instituição bancária, sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece má-fé ou violação à boa-fé objetiva. É o entendimento deste Eg. Tribunal de justiça:

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801191-10.2024.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

 

d)  Dos Danos Morais

Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração de negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos para que o mesmo esteja configurado. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)

Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto existam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas.

Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.

In casu, a instituição financeira requerida trouxe aos autos suposto comprovante de pagamento que, à luz do conjunto probatório, revela-se inidôneo, evidenciando tentativa de induzir o Juízo a erro com o propósito de simular adimplemento e sustentar a existência de relação contratual inexistente. A conduta busca conferir aparência de legitimidade a descontos indevidos realizados em desfavor de consumidor hipossuficiente, em manifesta afronta aos deveres de boa-fé e lealdade processual.

Dessa forma, tendo em vista a nítida má-fé do banco requerido em tentar validar uma relação jurídica nula, reputo legítima a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada à natureza da lesão, às circunstâncias do caso concreto e à finalidade pedagógico-compensatória da medida.

Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil.

A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.


V. DISPOSITIVO


Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, VI-D, do RITJ PI, DOU PROVIMENTO à apelação interposta peo consumidor, reformando a sentença proferida, para:

I) Declarar nulo o contrato impugnado nos autos;

II) Condenar o réu, ora apelado, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, diante da nulidade do contrato e ausência de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC). A correção monetária pelo IPCA e os juros de mora devidamente estabelecidos na decisão;

III) Condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão);

Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).

Advertem-se as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório atrairá as sanções previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a interposição de agravo interno com intuito manifestamente procrastinatório ensejará a aplicação das penalidades constantes do art. 1.021, § 4º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.



Teresina, data e assinatura do sistema.



MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza de Direito Convocada




(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800733-71.2022.8.18.0102 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800733-71.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SALOMAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/02/2026