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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823492-75.2023.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO CONCURSADO. EXTINÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO. ABSORÇÃO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE TRANSPOSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a reintegração de empregado público concursado nos quadros de Sociedade de Economia Mista estadual, com pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da Ação até a efetiva reintegração. 2. O impetrante ingressou mediante concurso público em consórcio público estadual, extinto por lei complementar. A norma autorizou a absorção dos servidores efetivos concursados pela sociedade de economia mista. 3. A sentença reconheceu o direito líquido e certo à absorção. A apelante sustenta que empregado público celetista não se enquadra como servidor efetivo e que a medida configuraria transposição vedada pelo art. 37, II, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se empregado público concursado de consórcio público extinto possui direito à absorção por sociedade de economia mista, nos termos de lei complementar estadual, sem violação ao art. 37, II, da CF/1988 e à Súmula Vinculante 43 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O consórcio público possuía personalidade jurídica de direito público e integrava a administração indireta. Seus empregados foram admitidos mediante concurso público. 6. A Lei Complementar Estadual nº 246/2019 autorizou a absorção dos servidores efetivos concursados. A expressão deve ser interpretada conforme a finalidade da norma, que buscou assegurar a continuidade do serviço público e a preservação dos vínculos regularmente constituídos. 7. A distinção entre empregado público celetista e servidor estatutário não afasta a exigência comum de prévia aprovação em concurso público. 8. A absorção decorrente da extinção do ente público não configura provimento derivado ou transposição. Trata-se de reorganização administrativa com preservação da identidade substancial das atribuições. 9. O Supremo Tribunal Federal admite o aproveitamento de servidores em caso de extinção de órgão, desde que haja identidade substancial entre os cargos, compatibilidade funcional, similitude remuneratória e equivalência dos requisitos de ingresso. 10. Ausente violação ao art. 37, II, da CF/1988 e à Súmula Vinculante 43 do STF. Inexistência de inconstitucionalidade material da norma estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É constitucional a absorção de empregado público concursado por sociedade de economia mista, quando decorrente da extinção de consórcio público integrante da administração indireta e autorizada por lei. 2. A medida não configura transposição vedada pelo art. 37, II, da CF/1988, desde que preservadas a identidade substancial das atribuições e a equivalência dos requisitos de ingresso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; LC nº 246/2019, art. 82, § 3º; CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 39.343, Rel. Min. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 12.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ – EMGERPI, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por AURÉLIO SARAIVA DE SÁ, concedeu a SEGURANÇA EM PARTE ao impetrante, para determinar a sua reintegração na EMGERPI, e condenar ao pagamento das parcelas vencidas desde o ajuizamento da inicial até a efetiva reintegração do autor. O Apelante sustenta, em síntese, que: i) o impetrante é empregado público regido pela CLT, portanto, não se enquadra como servidor efetivo concursado, razão pela qual não faz jus à absorção prevista no art. 82, §3º, da LC nº 246/2019; ii) a norma legal invocada refere-se exclusivamente a servidores titulares de cargo efetivo, não comportando interpretação extensiva; iii) a absorção configura transposição de cargo público, vedada pelo art. 37, II, da CF e pela Súmula Vinculante nº 43 do STF; iv) o art. 82 da LC nº 246/2019 padece de inconstitucionalidade material; v) inexiste comprovação formal da extinção do CORESA/SUL-PI mediante distrato. Por fim, pleiteia requereu o conhecimento e provimento do recurso para denegar a segurança. O Apelado, por sua vez, alega que: i) a matéria relativa à absorção já foi apreciada em sede de Agravo de Instrumento e Agravo Interno, com decisões favoráveis ao impetrante; ii) inexiste violação à Súmula Vinculante nº 43, pois não se tratar de nova investidura, mas de absorção decorrente da extinção do ente público; iii) o impetrante ingressou mediante concurso público, sendo legítima a aplicação do art. 82, §3º, da LC nº 246/2019; iv) a sentença observou corretamente a finalidade da norma e a proteção à segurança jurídica; v) o recurso teria caráter meramente protelatório. Por fim, pugna pelo desprovimento da apelação, com eventual majoração de honorários recursais. O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo desprovimento do recurso. É o Relatório. Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso. A Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (EMGERPI), por ser uma sociedade de economia mista que presta serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial, goza de privilégios da Fazenda Pública, incluindo a isenção de custas e a dispensa de depósito para interposição de recursos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 387. Passo à análise do mérito recursal.
2. Do Mérito.
A controvérsia central do presente recurso de apelação cinge-se em determinar se o apelado, AURÉLIO SARAIVA DE SÁ, na condição de empregado público concursado do extinto Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí (CORESA/SUL PI), possui direito líquido e certo à absorção nos quadros da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí (EMGERPI), conforme determinado pela Lei Complementar Estadual nº 246/2019. A Apelante sustenta a inviabilidade dessa absorção, alegando que a referida lei se destina apenas a "servidores efetivos" e que a medida configuraria transposição de cargo, em violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, uma análise acurada do contexto fático e jurídico revela que os argumentos da Apelante não se sustentam. Conforme demonstrado nos autos, o Apelado ingressou no CORESA/SUL PI mediante concurso público em 2007, sendo nomeado e empossado em 01 de outubro de 2009 para o cargo de Engenheiro Civil. A natureza jurídica do CORESA/SUL PI, conforme disposto na Lei Estadual nº 5.538/2006 (art. 2º-A), era de associação pública, integrante da administração indireta do Estado do Piauí, dotada de personalidade jurídica de direito público, e seus empregados eram recrutados mediante concurso público e contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Nesse cenário, a Lei Complementar Estadual nº 246/2019, notadamente de seu artigo 82, §3º, autorizou a exclusão do Estado do Piauí do CORESA-SUL e determinou que os servidores efetivos concursados do consórcio fossem absorvidos pela EMGERPI, nos seguintes termos: Art. 82 – Fica o Poder Executivo autorizado a excluir o Estado do Piauí do Consórcio Regional de Saneamento do Sul do Piauí-CORESA/SUL-PI, e ratificar sua exclusão, conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 23 de janeiro de 2019 [...] § 3o Os servidores efetivos concursados da CORESA/SUL-PI, obedecidos os ditames legais, serão absorvidos pela Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí-EMGERPI, em conformidade com o artigo 81, do Estatuto do Consórcio. Dessa forma, a interpretação do dispositivo deve ser teleológica, buscando preservar a intenção do legislador em garantir a continuidade dos serviços e a proteção dos vínculos de trabalho dos empregados concursados da entidade extinta. A distinção formal entre "empregado público" e "servidor efetivo" perde relevância diante do pressuposto fundamental de que ambos ingressaram na administração pública por meio de concurso público. Portanto, a expressão "servidores efetivos concursados", no contexto da LCE nº 246/2019, abrange os empregados públicos do CORESA/SUL PI, que, embora celetistas, foram aprovados em certame público. Não se pode ignorar o espírito da norma que visava a manutenção do pessoal da extinta CORESA/SUL PI, sob pena de esvaziar a própria finalidade da lei e de gerar um prejuízo incalculável à administração pública com a exoneração de todos esses funcionários, até porque não havia servidor efetivo, no sentido que aponta a apelante, na referida empresa pública. Logo, a absorção do Apelado pela EMGERPI não configura transposição de cargo, e, portanto, não viola o artigo 37, II, da Constituição Federal e nem a Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não se cuida de nova investidura em cargo público, mas sim de uma simples absorção de servidor, que já havia sido submetido a concurso público, em face da extinção do órgão de origem, no âmbito de uma reorganização administrativa que preserva a identidade substancial de funções, a compatibilidade de atribuições e a lógica do concurso público, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade material. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, em casos de absorção das competências de órgão ou ente público extinto pela Administração Pública, o servidor ou empregado tem direito subjetivo à manutenção de seu vínculo, desde que observados requisitos de identidade substancial entre os cargos, compatibilidade funcional, similitude remuneratória e equivalência dos requisitos de ingresso: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES PÚBLICOS. SUPOSTA OFENSA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 43. INOCORRÊNCIA. REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTE PÚBLICO COM APROVEITAMENTO DE SEUS SERVIDORES MEDIANTE NOVO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. IDENTIDADE SUBSTANCIAL ENTRE OS CARGOS DE ORIGEM E O DE DESTINO. COMPATIBILIDADE FUNCIONAL. SIMILITUDE REMUNERATÓRIA. EQUIVALÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM CONCURSO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Recurso em Mandado de Segurança foi interposto contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que, reanalisando a controvérsia, após cassação da decisão anterior em razão da procedência da Reclamação nº 42.936, denegou a ordem com base na incidência direta do comando extraído da Súmula Vinculante nº 43, sem analisar o caso concreto à luz dos requisitos que excepcionam a aplicação do citado Enunciado sumular. 2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidores públicos federais que ocupam o cargo de Engenheiro Agrônomo, pleiteando seu reenquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, após a extinção da SEAD (Secretaria de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário) e transferência para o MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento). O pedido baseia-se em alegações de que suas funções no MAPA são compatíveis com as atribuições do cargo almejado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o enquadramento dos servidores no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, sem a realização de concurso público, é possível diante da extinção da SEAD; e (ii) avaliar se os requisitos necessários para a exceção à aplicação da Súmula Vinculante 43 foram atendidos, nomeadamente: identidade substancial entre os cargos, compatibilidade funcional, similitude remuneratória e equivalência dos requisitos de ingresso por concurso público. III. Razões de decidir 3. A transposição de cargos públicos, sem concurso, é vedada pela Súmula Vinculante 43, que proíbe o provimento derivado de cargo diverso daquele para o qual o servidor foi originalmente investido. 4. Entretanto, o enunciado da Súmula Vinculante nº 43 encontra exceção justamente na hipótese de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional, desde que preenchidos os requisitos de: (i) identidade substancial entre os cargos de origem e o de destino; (ii) compatibilidade funcional; (iii) similitude remuneratória; e (iv) equivalência dos requisitos exigidos em concurso público. 5. Necessidade de análise do caso concreto à luz dos requisitos jurisprudenciais aplicáveis nas excepcionais hipóteses de extinção de órgão ou ente público, com aproveitamento de seus servidores mediante novo enquadramento funcional. 6. Aplicação da teoria da causa madura ao recurso ordinário em mandado de segurança. Art. 1.027, § 2º, c/c o art. 1.013, § 3º, ambos do CPC. 7. No caso em análise, restou comprovado o cumprimento integral do requisitos elencados na jurisprudência do STF aptos a excepcionar a aplicação da Súmula Vinculante 43. IV. Dispositivo 8. Recurso ordinário provido para conceder a segurança e reconhecer o direito dos impetrantes ao enquadramento no cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecuário, posicionando-os nos níveis da respectiva carreira conforme legislação de regência, produzindo-se todos os consectários legais. (STF, RMS 39343, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025) Mutatis mutandis, a situação dos autos amolda-se exatamente à hipótese excepcional reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal: houve extinção do CORESA/SUL PI por força da LCE nº 246/2019; o Apelado era empregado público concursado; as funções desempenhadas no consórcio guardam identidade substancial com as que passou a exercer sob a estrutura da EMGERPI; e não há alteração desproporcional de padrão remuneratório nem flexibilização indevida dos requisitos de ingresso. Desse modo, a absorção promovida pela lei estadual não afronta, mas antes concretiza, os parâmetros constitucionais de reorganização administrativa, afastando qualquer alegação de inconstitucionalidade material. Outrossim, a alegação de que a EMGERPI não teria meios de efetivar a absorção devido à ausência do distrato do protocolo de intenções do CORESA/SUL PI, que não teria sido apresentado pelo Apelado, é manifestamente descabida. O processo de dissolução/extinção do consórcio foi conduzido pelo Estado do Piauí com base no protocolo de intenções, e a ata de assembleia estabelece claramente que os documentos e imóveis da extinta CORESA/SUL PI permaneceram sob a guarda do Estado. Não é razoável imputar ao Apelado a responsabilidade de apresentar documentos que estão sob a tutela do próprio Estado. Finalmente, no que concerne ao cumprimento da sentença, é imperioso reafirmar o entendimento consolidado na decisão dos Embargos de Declaração (ID 27276561). A sentença concessiva de segurança, que confirma uma liminar de reintegração e pagamento de vencimentos futuros, possui eficácia imediata. O recebimento da apelação, neste particular, opera-se no efeito devolutivo, conforme o artigo 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A natureza alimentar dos vencimentos futuros impõe seu imediato cumprimento, sob pena de prejudicar a subsistência do empregado e de sua família. O efeito suspensivo concedido à apelação restringe-se, portanto, às parcelas vencidas de caráter indenizatório, cuja exigibilidade ficará condicionada ao trânsito em julgado. Portanto, a sentença de primeiro grau não merece reparos, devendo ser mantida em sua integralidade. Conforme o art. 25 da Lei 12.016/09 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não há condenação em honorários de sucumbência em sede de Mandado de Segurança.
3. Do Dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na íntegra. É como voto. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator
Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO Relator
Teresina, 09/04/2026
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0823492-75.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorEMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A
RéuAURELIO SARAIVA DE SA
Publicação09/04/2026