Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0806228-49.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. EXERCÍCIO PROLONGADO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO RPPS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573/PI. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte a cônjuge de servidora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social estadual, com determinação de implantação do benefício e pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo. 2. Os apelantes sustentam que a instituidora não era servidora efetiva, pois ingressou sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/1988, e que seria indevida a vinculação ao RPPS. Alegam, ainda, prescrição do fundo de direito ou das parcelas pretéritas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de concurso público impede o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora perante o RPPS estadual, à luz do julgamento da ADPF 573/PI; (ii) se a modulação de efeitos definida pelo STF alcança a situação jurídica examinada; e (iii) saber se há prescrição do fundo de direito ou das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A instituidora exerceu função pública por longo período, com percepção de remuneração e recolhimento de contribuições ao RPPS estadual, sob vinculo da Administração Pública Estadual. 5. O STF, no julgamento da ADPF 573/PI, declarou a inconstitucionalidade da transposição de servidores não concursados ao regime estatutário e ao RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar situações consolidadas, inclusive daqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até o marco fixado. 6. A modulação visa preservar a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e evitar o enriquecimento sem causa da Administração, quando houve exercício prolongado de função pública e contribuição regular ao regime próprio. 7. No caso, presentes os requisitos fáticos reconhecidos na sentença, impõe-se a manutenção da qualidade de segurada da instituidora e, por consequência, o direito do cônjuge à pensão por morte. 8. Não configurada prescrição do fundo de direito. Quanto às parcelas pretéritas, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. A ausência de concurso público não afasta, por si só, o direito à pensão por morte no âmbito do RPPS quando demonstrado o exercício prolongado de função pública, com contribuição previdenciária regular e incidência da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI. 2. Não há prescrição do fundo de direito em pedido de concessão de pensão por morte, que deve ser concedida desde o requerimento administrativo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40; ADCT, art. 19; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, ADPF 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023, DJe 25.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806228-49.2021.8.18.0032 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806228-49.2021.8.18.0032
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: NOE LOIOLA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KAREM ALINE DE CARVALHO ISIDORO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. SERVIDORA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. EXERCÍCIO PROLONGADO DE FUNÇÃO PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO AO RPPS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADPF 573/PI. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte a cônjuge de servidora vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social estadual, com determinação de implantação do benefício e pagamento das parcelas desde o requerimento administrativo.

2. Os apelantes sustentam que a instituidora não era servidora efetiva, pois ingressou sem concurso público, em afronta ao art. 37, II, da CF/1988, e que seria indevida a vinculação ao RPPS. Alegam, ainda, prescrição do fundo de direito ou das parcelas pretéritas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de concurso público impede o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora perante o RPPS estadual, à luz do julgamento da ADPF 573/PI; (ii) se a modulação de efeitos definida pelo STF alcança a situação jurídica examinada; e (iii) saber se há prescrição do fundo de direito ou das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A instituidora exerceu função pública por longo período, com percepção de remuneração e recolhimento de contribuições ao RPPS estadual, sob vinculo da Administração Pública Estadual.

5. O STF, no julgamento da ADPF 573/PI, declarou a inconstitucionalidade da transposição de servidores não concursados ao regime estatutário e ao RPPS, mas modulou os efeitos da decisão para resguardar situações consolidadas, inclusive daqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até o marco fixado.

6. A modulação visa preservar a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima e evitar o enriquecimento sem causa da Administração, quando houve exercício prolongado de função pública e contribuição regular ao regime próprio.

7. No caso, presentes os requisitos fáticos reconhecidos na sentença, impõe-se a manutenção da qualidade de segurada da instituidora e, por consequência, o direito do cônjuge à pensão por morte.

8. Não configurada prescrição do fundo de direito. Quanto às parcelas pretéritas, aplica-se a prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

9. Apelação conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. A ausência de concurso público não afasta, por si só, o direito à pensão por morte no âmbito do RPPS quando demonstrado o exercício prolongado de função pública, com contribuição previdenciária regular e incidência da modulação de efeitos fixada pelo STF na ADPF 573/PI. 2. Não há prescrição do fundo de direito em pedido de concessão de pensão por morte, que deve ser concedida desde o requerimento administrativo, aplicando-se apenas a prescrição quinquenal às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 40; ADCT, art. 19; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 573, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STF, ADPF 573 ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.04.2023, DJe 25.04.2023.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte proposta por NOE LOIOLA SANTOS, julgou procedente os pedidos da autora, nos seguintes termos: 

“Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos da petição inicial para CONDENAR a parte ré (I) a IMPLEMENTAR o benefício de pensão por morte bem como (II) a adimplir as pensões não pagas a contar da entrada do requerimento administrativo perante o órgão previdenciário estadual, acrescido de juros da citação e correção monetária de cada pensão, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. 

Considerando ainda a procedência dos pedidos, CONCEDO a tutela de urgência para que a parte ré implemente a pensão por morte, no prazo de 30 dias, contar da ciência da presente decisão, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 limitada a R$30.000,00. 

CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizada.

Sem custas processuais, ante isenção legal.” (id. 25942409)

 

Os apelantes sustentam, em síntese, que: i) a instituidora do benefício não era servidora pública efetiva, pois ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante nº 43; ii) os decretos estaduais que embasaram eventual enquadramento seriam inconstitucionais, diante da suspensão do art. 48 da LC nº 38/2004 pelo STF na ADI 3434; iii) não se aplicaria ao caso o art. 19 do ADCT, por inexistir vínculo efetivo com a Administração, sendo indevida qualquer equiparação ou transposição; iv) deveria ser reconhecida a prescrição do fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecede o ajuizamento da ação; e v) eventual estabilidade não se confunde com efetividade, não sendo possível a concessão de benefício previdenciário pelo RPPS. Pleiteia, ao final, pela reforma da sentença com a improcedência da demanda.

A apelada, por sua vez, alega que: i) ficou provado que a falecida exerceu, por mais de 30 anos, o cargo de Agente Operacional de Serviço junto ao Hospital Regional Justino Luz, com descontos previdenciários destinados ao RPPS; ii) o STF, ao julgar a ADPF 573/PI, modulou os efeitos da decisão para resguardar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria, enquadrando-se a instituidora na condição de funcionária pública; iii) a sentença aplicou corretamente o entendimento vinculante do STF, sendo indevida a reforma pretendida; e iv) inexiste prescrição, pois o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação ocorreram dentro do prazo legal. Pugna pela manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.

É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

1.    Do Juízo de Admissibilidade 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

  

2.    Mérito 

A controvérsia gira em tornos dos seguintes pontos controvertidos: i) prescrição do fundo de direito ou das parcelas pretéritas; ii) qualidade de segurada da instituidora perante o RPPS estadual e incidência da modulação de efeitos da ADPF 573/PI; e iii) concessão da pensão por morte ao cônjuge.

Passa-se ao exame individualizado.

 2.1. Prejudicial de Mérito - Da alegação de prescrição. 

Os apelantes sustentam prescrição do fundo do direito, se referindo a atos pretéritos (decretos) como marcos de suposta consolidação funcional, além da prescrição quinquenal de parcelas.

Entretanto, a pretensão deduzida na origem tem por objeto benefício previdenciário por morte, cujo fato gerador é o óbito (25/04/2021) e cujo indeferimento administrativo constitui o ato concreto resistido, conforme delineado na inicial. 

No que concerne à alegação de prescrição do fundo de direito atinente ao benefício de pensão por morte, impõe-se observar a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a pretensão de concessão do referido benefício ostenta natureza de relação jurídica de trato sucessivo e caráter eminentemente alimentar.

Nessa perspectiva, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao julgar o EREsp nº 1.269.726/MG, firmou entendimento no sentido de que o direito à obtenção da pensão por morte revela-se imprescritível, admitindo-se o reconhecimento da prescrição apenas quando, após o indeferimento administrativo expresso, o interessado permanece inerte por período superior ao quinquênio legal, orientação posteriormente reiterada no julgamento do AgInt no REsp nº 1.749.680/MG. Confira-se:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTE FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.269 .726/MG. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos se refere à ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor público. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Primeira Seção, em 13/3/2019, no julgamento do EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20/3/2019, consolidou o entendimento de que "o pedido de concessão do benefício de pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à obtenção de um benefício é imprescritível". Assim, a concessão inicial do benefício poderá ser solicitada a qualquer tempo, e somente existirá prescrição do fundo de direito se não for ajuizada ação nos cinco anos posteriores à ciência do respectivo indeferimento administrativo, se houver. Precedentes. 2. Hipótese dos autos em que foi impetrado mandado de segurança contra ato que indeferiu a inclusão da esposa como pensionista de servidor falecido, sob o fundamento de transcurso de prazo superior a cinco anos da morte do instituidor da pensão e o pedido de concessão de pensão por morte. 3. O pedido administrativo foi realizado em junho de 2013 e a morte do instituidor ocorreu em 31/12/2000. O mandado de segurança foi impetrado em 10/7/2013, dentro do lustro prescricional de cinco anos, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1749680 MG 2018/0151990-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2021)

 

Portanto, mostra-se acertada a decisão do Juízo de piso que afastou a prescrição do fundo do direito para reconhecê-la como de trato sucessivo, de modo a reconhecer o direito a pensão desde a data da entrada do requerimento administrativo, mesmo porque não decorreu mais de 5 anos do indeferimento administrativo. 

  

2.2. Da qualidade de segurada da instituidora e incidência da modulação de efeitos da ADPF 573/PI. 


Ficou provado documentalmente que a falecida exerceu atividade pública no âmbito estadual (Hospital Regional Justino Luz), por longo período, iniciando vínculo funcional em 1987, percebendo remuneração e sofrendo descontos previdenciários direcionados ao RPPS estadual, circunstância evidenciada pelos contracheques.

Ressalte-se que a Administração Pública promoveu sua vinculação ao regime estatutário e realizou, durante décadas, recolhimento previdenciário obrigatório.

A discussão instaurada pelos apelantes concentra-se exclusivamente na ausência de concurso público.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADPF 573/PI, declarou a inconstitucionalidade de normas estaduais que efetivaram servidores sem concurso, estabelecendo, entretanto, modulação de efeitos destinada à preservação de situações jurídicas consolidadas. Vejamos:

Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”.

(STF, ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-03-2023  PUBLIC 09-03-2023)

 

Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos.

(STF, ADPF 573 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 24-04-2023  PUBLIC 25-04-2023) 

 A ratio decidendi do julgamento buscou evitar ruptura abrupta de relações funcionais e previdenciárias estabilizadas por longo período sob atuação estatal legítima.

Como se vê, a jurisprudência do STF consolidou compreensão segundo a qual a irregularidade da investidura funcional não autoriza a supressão automática de efeitos previdenciários quando presente: i) exercício prolongado de função pública; ii) contribuição previdenciária regular; iii) atuação administrativa legitimadora da vinculação ao regime próprio.

Nessas hipóteses, incidem os princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

Como bem pontuou o magistrado na sentença a quo, a instituidora, desde 28/03/1987, exerceu o cargo “como funcionária pública de fato” até o óbito em 25/04/2021, por 34 anos, havendo preenchimento de requisitos para aposentadoria (tempo e idade), elemento que reforça a consolidação da relação previdenciária com o RPPS.

Ora, o vínculo previdenciário decorre da realidade contributiva consolidada ao longo do tempo, circunstância plenamente caracterizada no caso concreto.

Por outro lado, a discussão ora travada não busca provimento derivado ou reenquadramento funcional, volta-se à cobertura previdenciária do risco social morte em favor do dependente, em cenário no qual houve contribuição previdenciária exigida pelo Estado durante décadas e nenhuma migração contributiva ao RGPS, segundo a narrativa comprovada pelos documentos do feito.

Assim, o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora deve ser mantido.

  

2.3. Da concessão da pensão por morte ao cônjuge.

  

A concessão da pensão por morte exige: i) ocorrência do óbito; ii) qualidade de segurado do instituidor; iii) condição de dependente.

O óbito encontra-se comprovado por certidão oficial e o vínculo conjugal foi demonstrado mediante certidão de casamento, portanto, nos termos da legislação previdenciária, a dependência econômica do cônjuge possui presunção legal, dispensando prova adicional.

Assim, reconhecida a qualidade de segurada da falecida, o direito do autor emerge como consequência jurídica direta.

 

3.  Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do Recurso de Apelação, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à implantação do benefício e pagamento das parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.

Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator 

 

 

Detalhes

Processo

0806228-49.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

NOE LOIOLA SANTOS

Publicação

22/03/2026