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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0751251-09.2021.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DE MANDAMUS ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITOS DE LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA APLICAÇÃO DOS ARTS. 304, § 3º, E 520, II, DO CPC E DA SÚMULA 405 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 304, § 3º, 489, § 1º, 520, II, e 1.022; Súmula 405 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.569.719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11.10.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0203357-49.2005.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, pub. 27.05.2022.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR para ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, integrando ao acórdão embargado a fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que concedeu a segurança ao impetrante.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 20235567) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão (ID 19889401) que, concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por FELIPE TIAGO DE SOUSA MARTINS, cuja ementa revela o seguinte teor: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CONSIDERADO INAPTO EXAME PSICOLÓGICO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINOU SER O AGRAVANTE SUBMETIDO A NOVO EXAME. CONSIDERADO APTO. APROVADO DEMAIS FASES DO CERTAME. CONCURSO PM/PI HOMOLOGADO. IMPETRANTE NOMEADO. MAIS DE 05 ANOS DEPOIS DESLIGAMENTO DOS QUADROS DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ. 1. Logo após indeferimento da liminar no mandado de segurança, o impetrante agravou da decisão a este Egrégio Tribunal e obteve êxito/ordem judicial para prosseguir nas demais etapas do concurso, liminar posteriormente confirmada no voto colegiado deste Tribunal. 2. Posterior Extinção do Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito, por superveniente perda do objeto. 3. Após Processo Administrativo na Procuradoria do Estado, o impetrante foi desligado dos quadros da Polícia Militar, sob alegação e orientação ao impetrado de que todos atos administrativos que tinham sido eventualmente praticados com base na liminar deferida no Agravo de Instrumento, foram anulados com a extinção do Mandado de Segurança. 4. A extinção do Mandado de Segurança por superveniente perda do objeto não atinge o Agravo de Instrumento. 3. Segurança concedida.” Sustenta a parte embargante que há omissão quanto a aplicação dos artigos 304, § 3º, e 520, II, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para denegar a segurança. Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade. O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Relatou a parte embargante a existência de omissão quanto a aplicação dos artigos 304, § 3º, e 520, II, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal. Pois bem. O embargante alega que o acórdão padece de omissão por não ter enfrentado a tese de que a extinção do primeiro mandado de segurança (0019466-82.2014.8.18.0140), o que implicaria com a cessação imediata e retroativa dos efeitos da liminar que garantiu a continuidade do impetrante no concurso. Assiste parcial razão ao embargante, apenas no que tange à necessidade de suprir a omissão para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, integrando ao julgado a análise expressa dos dispositivos e da súmula invocados. Contudo, tal análise não importará na alteração do resultado do julgamento. O cerne da controvérsia posta pelo Estado do Piauí reside na interpretação dos efeitos da extinção do primeiro mandado de segurança. O embargante defende que, com a sentença de extinção, a liminar que permitiu ao candidato realizar novo exame psicológico perderia sua eficácia, tornando nulos todos os atos subsequentes. Essa tese não se sustenta, e o acórdão embargado, ainda que implicitamente, a rechaçou ao conceder a segurança. Agora, de forma explícita, passo a sanar a omissão. É fundamental distinguir o objeto da medida liminar concedida no Agravo de Instrumento interposto no primeiro mandamus. A decisão judicial não determinou a nomeação ou posse do candidato, mas sim, que a Administração Pública o submetesse a um novo exame psicológico. Cumprida a ordem judicial, o impetrante realizou o novo exame e obteve o resultado "apto". A partir desse momento, a finalidade da liminar se exauriu. O candidato não prosseguiu nas demais fases do concurso amparado por uma decisão precária, mas sim por ter demonstrado, em avaliação conduzida pela própria banca examinadora, o preenchimento dos requisitos para o qual havia sido inicialmente considerado inapto. Sua aprovação na quinta etapa (Investigação Social) e sua posterior nomeação e posse decorreram de seu próprio mérito nas fases do certame. A posterior extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto, anos depois, não tem o poder de anular um ato jurídico perfeito e acabado: o novo exame psicológico, validamente realizado por força de decisão judicial e cujo resultado favorável foi homologado pela própria Administração. Nesse contexto, os artigos 304 e 520 do CPC e a Súmula 405 do STF não se aplicam ao caso da forma como pretende o embargante. A Súmula 405 do STF prevê que "denegado o mandado de segurança pela sentença, [...] fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". A hipótese da súmula é a denegação da segurança, ou seja, um julgamento de mérito que conclui pela inexistência do direito líquido e certo. No caso em tela, não houve denegação, mas sim extinção sem resolução de mérito. A perda de objeto ocorreu justamente porque a pretensão do writ (a realização de um novo exame) já havia sido satisfeita, consolidando uma nova realidade fática e jurídica que não pode ser ignorada. O retorno ao status quo ante não significaria a reprovação do candidato, mas sim o reconhecimento de sua aptidão aferida no novo exame. Portanto, a extinção do processo originário não torna nulo o exame realizado, nem a aprovação do impetrante nas fases posteriores do concurso. A decisão deste colegiado, ao conceder a segurança, baseou-se na ilegalidade do ato de desligamento, que ignorou a situação fática e jurídica consolidada por mais de cinco anos, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança. Ademais, a conclusão de que a pretensão aduzida na presente demanda se efetivou no em 01.11.2015, quando o certame foi homologado, e o embargado foi nomeado, sendo inviável o Poder Judiciário alterar situação de fato já consolidada pela decurso do tempo há mais de 10 (dez) anos. Não se desconhece o posicionamento dos Tribunais Superiores de que, em regra, é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos. Todavia, em situações excepcionais, é necessário fazer o distinguishing , pois, na espécie, esta inaplicabilidade traria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada no tempo. Até mesmo porque, ao que tudo indica, a parte impetrante/embargada tem exercido o cargo com responsabilidade e efetividade. Portanto, é caso de manutenção da situação jurídica do requerente consolidada pelo decurso do tempo. A propósito: “CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. (...) 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. (...)" (STJ, 2a Turma, AgInt no REsp nº 1569719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 11/10/2019) “EMENTA: Apelação Cível. Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Ilegalidade e Nulidade de Ato Administrativo. Ordem para continuidade em certame. Concurso Público para formação de Praça. Soldado da Polícia Militar. Nomeação e posse. Efetivo exercício no cargo há mais de 15 (quinze) anos. Situação fática consolidada. I - Em regra, os Tribunais Superiores assentam a inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos concursos públicos. Todavia, em situações excepcionais, é necessário fazer o distinguishing, pois, na espécie, esta inaplicabilidade traria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada no tempo. No caso concreto, impõe-se a manutenção da situação jurídica dos requerentes, consolidada pelo decurso do tempo, qual seja, mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na função policial militar considerando-se, ainda, a ausência de prejuízos a terceiros. II - Considerando que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não remunera adequadamente os patronos da parte autora/recorrente adesiva, impositiva sua majoração . Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. (TJ-GO 0203357-49.2005 .8.09.0051, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022)” Dessa forma, sanando a omissão apontada, reafirmo que a análise dos dispositivos legais e do enunciado sumular invocados pelo embargante não altera a conclusão do julgado. DISPOSITIVO Diante disso, VOTO para ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, integrando ao acórdão embargado a fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que concedeu a segurança ao impetrante. É como o voto.
Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator
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0751251-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorSECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV)
RéuFELIPE TIAGO DE SOUSA MARTINS
Publicação25/03/2026