Acórdão de 2º Grau

Anulação 0751251-09.2021.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DE MANDAMUS ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITOS DE LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA APLICAÇÃO DOS ARTS. 304, § 3º, E 520, II, DO CPC E DA SÚMULA 405 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidato de concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí, desligado dos quadros da Corporação mais de cinco anos após nomeação e posse, sob fundamento de que a extinção de mandado de segurança anterior teria tornado sem efeito a liminar que lhe permitiu realizar novo exame psicológico. O ente público sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 304, § 3º, e 520, II, do CPC, bem como da Súmula 405 do STF, requerendo efeitos infringentes para denegar a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação dos arts. 304, § 3º, e 520, II, do CPC e da Súmula 405 do STF, e se a extinção sem resolução de mérito de mandado de segurança anterior implica a cessação retroativa dos efeitos da liminar concedida em agravo de instrumento, com nulidade dos atos subsequentes praticados no concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível integrar a fundamentação sem modificação do resultado. A liminar concedida em agravo de instrumento no mandado de segurança anterior determinou apenas a realização de novo exame psicológico, não assegurando nomeação ou posse. Uma vez cumprida a decisão judicial e realizado novo exame com resultado “apto”, a finalidade da medida liminar se exaure, passando os atos subsequentes a decorrer do mérito próprio do candidato nas demais fases do certame. A extinção do mandado de segurança anterior por perda superveniente do objeto não equivale à denegação da segurança, razão pela qual não incide a Súmula 405 do STF, que pressupõe julgamento de mérito contrário ao impetrante. Os arts. 304, § 3º, e 520, II, do CPC não conduzem à nulidade retroativa do exame psicológico validamente realizado, tampouco dos atos administrativos posteriores, por inexistir decisão final que tenha reconhecido a ausência do direito alegado. O desligamento do impetrante, após mais de cinco anos de exercício no cargo, desconsidera situação fática e jurídica consolidada, afrontando os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança. Embora, em regra, seja inaplicável a teoria do fato consumado em concursos públicos, admite-se sua incidência em hipóteses excepcionais em que a reversão da situação consolidada pelo decurso do tempo acarrete maior prejuízo social, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A extinção de mandado de segurança sem resolução de mérito não implica a cessação retroativa dos efeitos de liminar anteriormente cumprida, quando inexistente denegação da segurança. A Súmula 405 do STF aplica-se apenas às hipóteses de denegação do mandado de segurança, não incidindo nos casos de extinção por perda superveniente do objeto. Em situações excepcionais, admite-se a manutenção de situação consolidada em concurso público, quando a reversão da realidade fática, após longo lapso temporal, afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 304, § 3º, 489, § 1º, 520, II, e 1.022; Súmula 405 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.569.719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11.10.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0203357-49.2005.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, pub. 27.05.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0751251-09.2021.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0751251-09.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV), GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

EMBARGADO: FELIPE TIAGO DE SOUSA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: UBIRATAN RODRIGUES LOPES
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO DE MANDAMUS ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EFEITOS DE LIMINAR CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA APLICAÇÃO DOS ARTS. 304, § 3º, E 520, II, DO CPC E DA SÚMULA 405 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM HIPÓTESE EXCEPCIONAL. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidato de concurso da Polícia Militar do Estado do Piauí, desligado dos quadros da Corporação mais de cinco anos após nomeação e posse, sob fundamento de que a extinção de mandado de segurança anterior teria tornado sem efeito a liminar que lhe permitiu realizar novo exame psicológico. O ente público sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 304, § 3º, e 520, II, do CPC, bem como da Súmula 405 do STF, requerendo efeitos infringentes para denegar a segurança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a aplicação dos arts. 304, § 3º, e 520, II, do CPC e da Súmula 405 do STF, e se a extinção sem resolução de mérito de mandado de segurança anterior implica a cessação retroativa dos efeitos da liminar concedida em agravo de instrumento, com nulidade dos atos subsequentes praticados no concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível integrar a fundamentação sem modificação do resultado.

  2. A liminar concedida em agravo de instrumento no mandado de segurança anterior determinou apenas a realização de novo exame psicológico, não assegurando nomeação ou posse.

  3. Uma vez cumprida a decisão judicial e realizado novo exame com resultado “apto”, a finalidade da medida liminar se exaure, passando os atos subsequentes a decorrer do mérito próprio do candidato nas demais fases do certame.

  4. A extinção do mandado de segurança anterior por perda superveniente do objeto não equivale à denegação da segurança, razão pela qual não incide a Súmula 405 do STF, que pressupõe julgamento de mérito contrário ao impetrante.

  5. Os arts. 304, § 3º, e 520, II, do CPC não conduzem à nulidade retroativa do exame psicológico validamente realizado, tampouco dos atos administrativos posteriores, por inexistir decisão final que tenha reconhecido a ausência do direito alegado.

  6. O desligamento do impetrante, após mais de cinco anos de exercício no cargo, desconsidera situação fática e jurídica consolidada, afrontando os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança.

  7. Embora, em regra, seja inaplicável a teoria do fato consumado em concursos públicos, admite-se sua incidência em hipóteses excepcionais em que a reversão da situação consolidada pelo decurso do tempo acarrete maior prejuízo social, conforme precedentes do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Tese de julgamento:

  1. A extinção de mandado de segurança sem resolução de mérito não implica a cessação retroativa dos efeitos de liminar anteriormente cumprida, quando inexistente denegação da segurança.

  2. A Súmula 405 do STF aplica-se apenas às hipóteses de denegação do mandado de segurança, não incidindo nos casos de extinção por perda superveniente do objeto.

  3. Em situações excepcionais, admite-se a manutenção de situação consolidada em concurso público, quando a reversão da realidade fática, após longo lapso temporal, afrontar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.




Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 304, § 3º, 489, § 1º, 520, II, e 1.022; Súmula 405 do STF.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.569.719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11.10.2019; TJGO, Apelação Cível nº 0203357-49.2005.8.09.0051, Rel. Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, 4ª Câmara Cível, pub. 27.05.2022.

 



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR para ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, integrando ao acórdão embargado a fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que concedeu a segurança ao impetrante.


 



RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 20235567) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão (ID 19889401) que, concedeu a segurança pleiteada no Mandado de Segurança impetrado por FELIPE TIAGO DE SOUSA MARTINS, cuja ementa revela o seguinte teor:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CONSIDERADO INAPTO EXAME PSICOLÓGICO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINOU SER O AGRAVANTE SUBMETIDO A NOVO EXAME. CONSIDERADO APTO. APROVADO DEMAIS FASES DO CERTAME. CONCURSO PM/PI HOMOLOGADO. IMPETRANTE NOMEADO. MAIS DE 05 ANOS DEPOIS DESLIGAMENTO DOS QUADROS DA POLICIA MILITAR DO PIAUÍ.

1. Logo após indeferimento da liminar no mandado de segurança, o impetrante agravou da decisão a este Egrégio Tribunal e obteve êxito/ordem judicial para prosseguir nas demais etapas do concurso, liminar posteriormente confirmada no voto colegiado deste Tribunal.

2. Posterior Extinção do Mandado de Segurança, sem julgamento do mérito, por superveniente perda do objeto.

3. Após Processo Administrativo na Procuradoria do Estado, o impetrante foi desligado dos quadros da Polícia Militar, sob alegação e orientação ao impetrado de que todos atos administrativos que tinham sido eventualmente praticados com base na liminar deferida no Agravo de Instrumento, foram anulados com a extinção do Mandado de Segurança.

4. A extinção do Mandado de Segurança por superveniente perda do objeto não atinge o Agravo de Instrumento.

3. Segurança concedida.”

Sustenta a parte embargante que há omissão quanto a aplicação dos artigos 304, § 3º, e 520, II, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões, com a atribuição de efeitos infringentes para denegar a segurança. 

Devidamente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 



VOTO

 

 

  CONHEÇO dos Embargos Declaratórios, eis que neles se encontram cumpridos os requisitos de admissibilidade.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos aclaratórios:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

Relatou a parte embargante a existência de omissão quanto a aplicação dos artigos 304, § 3º, e 520, II, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 405 do Supremo Tribunal Federal.

Pois bem. 

O embargante alega que o acórdão padece de omissão por não ter enfrentado a tese de que a extinção do primeiro mandado de segurança (0019466-82.2014.8.18.0140), o que implicaria com a cessação imediata e retroativa dos efeitos da liminar que garantiu a continuidade do impetrante no concurso.

Assiste parcial razão ao embargante, apenas no que tange à necessidade de suprir a omissão para aperfeiçoar a prestação jurisdicional, integrando ao julgado a análise expressa dos dispositivos e da súmula invocados. Contudo, tal análise não importará na alteração do resultado do julgamento.

O cerne da controvérsia posta pelo Estado do Piauí reside na interpretação dos efeitos da extinção do primeiro mandado de segurança. O embargante defende que, com a sentença de extinção, a liminar que permitiu ao candidato realizar novo exame psicológico perderia sua eficácia, tornando nulos todos os atos subsequentes.

Essa tese não se sustenta, e o acórdão embargado, ainda que implicitamente, a rechaçou ao conceder a segurança. Agora, de forma explícita, passo a sanar a omissão.

É fundamental distinguir o objeto da medida liminar concedida no Agravo de Instrumento interposto no primeiro mandamus. A decisão judicial não determinou a nomeação ou posse do candidato, mas sim, que a Administração Pública o submetesse a um novo exame psicológico.

Cumprida a ordem judicial, o impetrante realizou o novo exame e obteve o resultado "apto". A partir desse momento, a finalidade da liminar se exauriu. O candidato não prosseguiu nas demais fases do concurso amparado por uma decisão precária, mas sim por ter demonstrado, em avaliação conduzida pela própria banca examinadora, o preenchimento dos requisitos para o qual havia sido inicialmente considerado inapto. Sua aprovação na quinta etapa (Investigação Social) e sua posterior nomeação e posse decorreram de seu próprio mérito nas fases do certame.

A posterior extinção do mandado de segurança por perda superveniente do objeto, anos depois, não tem o poder de anular um ato jurídico perfeito e acabado: o novo exame psicológico, validamente realizado por força de decisão judicial e cujo resultado favorável foi homologado pela própria Administração.

Nesse contexto, os artigos 304 e 520 do CPC e a Súmula 405 do STF não se aplicam ao caso da forma como pretende o embargante. A Súmula 405 do STF prevê que "denegado o mandado de segurança pela sentença, [...] fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária". A hipótese da súmula é a denegação da segurança, ou seja, um julgamento de mérito que conclui pela inexistência do direito líquido e certo.

No caso em tela, não houve denegação, mas sim extinção sem resolução de mérito. A perda de objeto ocorreu justamente porque a pretensão do writ (a realização de um novo exame) já havia sido satisfeita, consolidando uma nova realidade fática e jurídica que não pode ser ignorada. O retorno ao status quo ante não significaria a reprovação do candidato, mas sim o reconhecimento de sua aptidão aferida no novo exame.

Portanto, a extinção do processo originário não torna nulo o exame realizado, nem a aprovação do impetrante nas fases posteriores do concurso. A decisão deste colegiado, ao conceder a segurança, baseou-se na ilegalidade do ato de desligamento, que ignorou a situação fática e jurídica consolidada por mais de cinco anos, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proteção da confiança.

Ademais, a conclusão de que a pretensão aduzida na presente demanda se efetivou no em 01.11.2015, quando o certame foi homologado, e o embargado foi nomeado, sendo inviável o Poder Judiciário alterar situação de fato já consolidada pela decurso do tempo há mais de 10 (dez) anos.

Não se desconhece o posicionamento dos Tribunais Superiores de que, em regra, é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos.

Todavia, em situações excepcionais, é necessário fazer o distinguishing , pois, na espécie, esta inaplicabilidade traria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada no tempo.

Até mesmo porque, ao que tudo indica, a parte impetrante/embargada tem exercido o cargo com responsabilidade e efetividade.

Portanto, é caso de manutenção da situação jurídica do requerente consolidada pelo decurso do tempo.

A propósito:

“CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR CONCEDIDA. NOMEAÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS. SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. (...) 4. Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado. Precedentes. (...)" (STJ, 2a Turma, AgInt no REsp nº 1569719/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 11/10/2019)

“EMENTA: Apelação Cível. Recurso Adesivo. Ação Declaratória de Ilegalidade e Nulidade de Ato Administrativo. Ordem para continuidade em certame. Concurso Público para formação de Praça. Soldado da Polícia Militar. Nomeação e posse. Efetivo exercício no cargo há mais de 15 (quinze) anos. Situação fática consolidada. I - Em regra, os Tribunais Superiores assentam a inaplicabilidade da teoria do fato consumado aos concursos públicos. Todavia, em situações excepcionais, é necessário fazer o distinguishing, pois, na espécie, esta inaplicabilidade traria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada no tempo. No caso concreto, impõe-se a manutenção da situação jurídica dos requerentes, consolidada pelo decurso do tempo, qual seja, mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na função policial militar considerando-se, ainda, a ausência de prejuízos a terceiros. II - Considerando que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não remunera adequadamente os patronos da parte autora/recorrente adesiva, impositiva sua majoração . Apelação cível conhecida e desprovida. Recurso adesivo conhecido e provido. (TJ-GO 0203357-49.2005 .8.09.0051, Relator.: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2022)”

Dessa forma, sanando a omissão apontada, reafirmo que a análise dos dispositivos legais e do enunciado sumular invocados pelo embargante não altera a conclusão do julgado.

DISPOSITIVO

Diante disso, VOTO para ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, apenas para sanar a omissão apontada, integrando ao acórdão embargado a fundamentação supra, sem, contudo, conferir-lhes efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento que concedeu a segurança ao impetrante.

É como o voto. 


 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.



Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator


 

JuLIA Explica


Detalhes

Processo

0751251-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA (SEADPREV)

Réu

FELIPE TIAGO DE SOUSA MARTINS

Publicação

25/03/2026