
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801644-54.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DORALICE SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por Maria Doralice Silva contra sentença da Vara Única da Comarca de Porto/PI que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade de contratos de empréstimo consignado e refinanciamento, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 500,00. A apelante sustenta má prestação de serviço, descontos indevidos em benefício previdenciário, dano moral in re ipsa e requer a reforma integral da sentença, inclusive para afastar a penalidade por má-fé.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os contratos de empréstimo consignado e refinanciamento impugnados são válidos, diante da alegação de inexistência de contratação e fraude; (ii) estabelecer se é cabível a condenação da autora por litigância de má-fé.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJPI.
4. A instituição financeira comprova a regular celebração dos contratos mediante juntada dos instrumentos contratuais com assinatura digital, biometria facial, documento de identificação, registro de IP, envio de SMS para aceite e histórico detalhado da operação.
5. O banco demonstra a efetiva transferência dos valores para conta de titularidade da autora, por meio de comprovantes de TED, os quais encontram correspondência nos extratos bancários juntados pela própria demandante.
6. A comprovação do crédito em conta afasta a nulidade da avença, em consonância com a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência de transferência enseja nulidade, o que não ocorre quando demonstrado o efetivo repasse do numerário.
7. A contratação eletrônica com assinatura digital é válida quando garantida a autenticidade e integridade do ato, nos termos da MP nº 2.200-2/2001, sendo desnecessária perícia grafotécnica em contrato firmado por biometria facial.
8. Inexistem provas de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, nem violação aos princípios da informação e da confiança previstos no art. 6º do CDC, o que afasta o dever de indenizar.
9. Configura litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, quando a parte nega contratação regularmente comprovada e o recebimento dos valores, incidindo a hipótese do art. 80, II, do CPC.
10. Demonstrado comportamento temerário da autora, mantém-se a multa aplicada com fundamento nos arts. 79 a 81 do CPC.
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação da contratação eletrônica com assinatura digital, biometria facial e registro de IP, aliada à demonstração do crédito do valor contratado em conta do consumidor, valida o negócio jurídico e afasta a alegação de fraude.
2. A efetiva transferência do numerário ao mutuário confirma a regularidade da avença, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 3. Configura litigância de má-fé a negativa de contratação e de recebimento de valores quando comprovados documentalmente nos autos.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 79 a 81, 80, II, 932, IV, “a”, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º; MP nº 2.200-2/2001; RITJ/PI, art. 91, VI-A, VI-B e VI-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJGO, AC nº 5593843-54.2021.8.09.0149, Rel. Des. José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DORALICE SILVA, interposta contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, por ele ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora Apelado.
O juízo de origem, através de SENTENÇA (ID nº 27076361) observando que a instituição financeira realizou a juntada dos contratos questionados na exordial bem como dos respectivos comprovantes de pagamento, julgou improcedentes os pedidos e condenou à autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, que ficaram com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça e por fim, ainda condenou a autora ao pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por litigância de má-fé.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 27076363), o autor alega que houve má-prestação do serviço prestado pelo banco apelado, por meio de apropriação de valores de forma indevida, o que configura dano moral in re ipsa, na medida em que usurpa do consumidor o direito de dispor dos recursos provenientes de seu benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos contidos na inicial, com a condenação do requerido em danos materiais e morais e que seja retirado o 1% referente a condenação determinada pelo magistrado.
A instituição bancária apresentou CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ID n° 27076367), pugnando pela manutenção da sentença, aduzindo, em síntese, que houve efetiva celebração do contrato de refinanciamento e de empréstimo consignado, que foram assinados digitalmente e recebimento dos valores.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27413140, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
2. DA PRELIMINAR
A apelante pugna, em sede preliminar, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, verifica-se que o benefício já foi deferido pelo Juízo de origem, não havendo nos autos qualquer elemento superveniente apto a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência ou a justificar a sua revogação.
Nesse contexto, ausente impugnação específica e inexistindo alteração fática relevante, impõe-se a manutenção da gratuidade anteriormente concedida, restando prejudicada a análise de novo pedido sob o mesmo fundamento.
3. MÉRITO
a) Do julgamento monocrático
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
b) Da validade dos contratos questionados
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
É evidente também a condição de hipossuficiência da Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”
Versa o caso acerca da existência/validade do contrato nº 245980311 e do contrato nº 262424839 supostamente firmado entre as partes litigantes.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o referido contrato de cartão de crédito.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que para sustentar a regularidade da pactuação, o banco apelante juntou aos autos os dois contratos de empréstimos consignados (sendo um deles um financiamento) com todas as informações necessárias à realização da operação, contendo ainda documento de identificação do apelante junto com sua selfie e sua assinatura digital consentindo com os empréstimos questionados na exordial (ID n° 27076341 e ID nº 27076342).
Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos “Histórico de ações” (pág. 25 do ID nº 27076341 e pág. 24 do ID nº 27076342), o qual testifica os dados do cliente, da operação, termos da contratação, bem como detalhes sobre o envio de SMS (mensagem de texto) com o aceite por parte do Apelante, localização (latitude/longitude).
Verifico, ademais, que a autora recebeu, em sua conta bancária, parte dos valores disponibilizados em decorrência dos contratos celebrados, conforme demonstram os comprovantes de transferência regularmente juntados pelo banco apelado nos IDs nº 27076350 e nº 27076351.
Tais créditos encontram correspondência nos extratos bancários acostados pela própria autora à petição inicial, sob os IDs nº 27076324 e nº 27076325, os quais confirmam o efetivo ingresso das quantias em sua conta.
Evidencia-se, assim, que os valores foram efetivamente disponibilizados e utilizados, circunstância que revela o proveito econômico obtido pela demandante a partir das operações impugnadas.
Dessa forma, afasta-se qualquer alegação de fraude nas contratações, uma vez que a parte autora foi a única beneficiária dos recursos contratados com o banco apelado.
Resta devidamente comprovado nos autos os pagamentos dos valores oriundos dos contratos os quais são objetos da presente demanda. Nesse contexto, à luz do entendimento sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem-se que a ausência de comprovação da transferência do numerário acarreta a nulidade da avença; a contrario sensu, a efetiva comprovação do crédito em favor do mutuário confirma a validade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18, que assim dispõe:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Ressalta-se que contrato acostado foi realizado por meios eletrônicos, em outros termos, constata-se a qualificação integral da apelante, consequentemente, número do celular do qual originou-se a assinatura de IP – Protocolo de Rede – endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local, é o identificador que permite que as informações sejam enviadas entre dispositivos em uma rede contendo as informações de localização e torna o dispositivo acessível para comunicação, para isso a internet precisa de um meio de distinguir diferentes computadores, roteadores, aparelhos de celulares, sites e etc. O endereço IP providencia isso, além de ser uma parte essencial do funcionamento e segurança cibernética.
Os avanços tecnológicos e a inclusão digital provocaram diversas mudanças no mundo dos negócios, trazendo facilidades e rapidez para as contratações, principalmente no âmbito bancário, sendo reconhecida sua validade quando demonstrada a adoção pela instituição financeira de meios de segurança que possibilitem a alegação de fraude ou erro bancário.
O ordenamento jurídico pátrio reconhece como válida a assinatura eletrônica, quando a autoria for certificada, o que se depreende no presente embate. Entretanto, tal reconhecimento por parte do Direito brasileiro, não se iniciou com tal contemplação na norma processual civil, haja vista que por força da MP 2.200/01, foi criado a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, com o objetivo de garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Confirmando esse entendimento, colaciono a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1.Cerceamento de defesa. Inocorrência. Perícia grafotécnica indeferida . Não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, por ser o contrato digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Portanto, sendo digital a assinatura e não física, à evidência, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. Contrato de empréstimo consignado . Contratação eletrônica. Assinatura digital por ?selfie?. Regularidade da contratação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça . O art. 3º da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS/PRES permite que a contratação de empréstimo ocorra por meio eletrônico. Na situação em concreto, o contrato de empréstimo consignado foi assinado digitalmente, mediante biometria facial, com a apresentação dos documentos pessoais, bem como comprovado o depósito do valor do contrato por meio de TED realizado para a conta de titularidade do autor/apelante, não tendo esse, inclusive, se manifestado acerca do respectivo depósito em sua conta bancária> por meio do TED. 3 . Exercício regular do direito. Negócio jurídico válido. Improcedência do pedido inicial. Restando legítimo o negócio jurídico celebrado entre os litigantes, não há falar em declaração de inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado, nem mesmo em indenização por danos materiais ou morais RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO .
(TJ-GO - AC: 55938435420218090149 TRINDADE, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.
c) Da multa por litigância de má-fé
No que tange à multa por litigância de má-fé, o APELANTE manifesta inconformismo quanto à sua aplicação, fixada em R$500,00 (quinhentos reais), pleiteando seu afastamento.
Contudo, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
O código de processo civil, dispõe que será aplicada multa ao litigante de má-fé quando for verificado comportamento malicioso, com intuito de procrastinar o feito. Em seu artigo 80 são determinados os casos de litigância de má-fé.
Vejamos:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da autora, a qual restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. Assim, comprovada a litigância de má-fé, mantenho a mesma.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-A, VI-B, do RITJ PI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Majoro os honorários sucumbenciais para 12% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina - PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0801644-54.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DORALICE SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação28/02/2026