Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802562-93.2024.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0802562-93.2024.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAQUIM VISGUEIRA NETO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara  Única de Castelo do Piauí que, nos autos de Ação Declaratória  de Nulidade ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu  a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de  mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento de determinação para emenda da inicial. O apelante sustenta a desnecessidade de requerimento administrativo prévio, de apresentação de procuração pública atualizada, de comprovante de residência em seu nome e de extratos bancários,  requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o prévio  requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da  demanda; (ii) estabelecer se é legítimo o indeferimento da petição inicial diante do descumprimento de determinação judicial para apresentação de documentos considerados indispensáveis, em contexto de fundada suspeita de demanda predatória. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firma que o prévio  requerimento administrativo não constitui requisito para a caracterização do interesse processual em demandas de natureza consumerista, não podendo ser imposto como condição de acesso ao Poder Judiciário. 

 

  1. 4. A Súmula nº 33 do TJPI dispõe que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, com base no art. 321 do CPC. 

 

  1. 5. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza o magistrado a adotar diligências cautelares para verificar a regularidade da demanda,  inclusive exigir procuração atualizada, comprovante de endereço e  extratos bancários, a fim de coibir abusos e assegurar o contraditório e a ampla defesa. 

 

  1. 6. O art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de determinar a emenda da petição inicial quando ausentes requisitos dos arts. 319 e 320, e estabelece que o não atendimento da diligência enseja o indeferimento da inicial. 

 

  1. 7. O autor, devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, permanece inerte e deixa de apresentar os documentos exigidos, inviabilizando o regular prosseguimento do feito. 

 

  1. 8. O indeferimento da petição inicial, diante do descumprimento da  ordem de emenda, observa o devido processo legal e não configura  afronta ao princípio do acesso à justiça. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 

  1. 9. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a caracterização do interesse processual em demandas consumeristas. 2. É legítima a exigência de documentos recomendados por Nota Técnica do Centro de Inteligência, com fundamento no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, diante de fundada suspeita de demanda predatória. 3. O descumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, e 932, IV, “a”; CF/1988, art. 5º, XXXV. 

 

I RELATÓRIO 

Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOAQUIM VISGUEIRA NETO, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única de Castelo do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade, em face do BANCO BRADESCO S.A.  

O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo SEM resolução de mérito: 

 

Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil”.  

O apelante alega em suas razões recursais id 23937887 alega pela desnecessidade de requerimento administrativo, de procuração pública atualizada, de comprovante de residência em nome da parte e de extratos bancários.  

Requer que o presente recurso seja provido para reformar por completo a sentença do juízo a quo de indeferimento sem resolução do mérito, assim, que os autos retornem à primeira instância para regular prosseguimento do feito  

O apelado em suas contrarrazões recursais id 23937889 requer que seja negado provimento à presente Apelação, tendo em vista que não merece reparo a r. decisão recorrida 

É o relatório. 

Decido. 

II ADMISSIBILIDADE 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 

 

III FUNDAMENTOS 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Em relação à matéria discutida, este E. Tribunal de Justiça aprovou a súmula de nº 33 que determina: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.  

 

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que estabelece que, havendo indícios concretos de demanda predatória inclusive em ações sobre empréstimos consignados, o juiz tem o poder e o dever de adotar diligências cautelares. Essas medidas servem para conduzir o processo, coibir abusos de direito, atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de garantir o contraditório e a ampla defesa do réu. 

Assim, o magistrado pode determinar providências às partes para demonstrar que a ação não é temerária. Tais medidas não se confundem com as regras processuais comuns aplicáveis a processos sem indícios de atuação predatória, incluindo, entre outras sugestões, aquelas adotadas pelo Juiz a quo, como se passa a expor: 

a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; 

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; 

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; 

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; 

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” 

 

No caso em análise o apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito. A extinção ocorreu após o apelante não cumprir integralmente com despacho ID 23937881, deixando de juntar aos autos os documentos requeridos.  

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não é exigível o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. A esse respeito, encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em demandas de natureza consumerista, a formulação de pedido na esfera administrativa não constitui requisito para a caracterização do interesse processual, não podendo ser imposta como pressuposto para o acesso ao Poder Judiciário. 

Vejamos: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. 

2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a petição inicial que permite aferir a causa de pedir e o pedido e que possibilita a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. Incidência da Súmula 83 do STJ. 

3. Para derruir as conclusões contidas no decisum e verificar eventual inépcia da inicial seria imprescindível o revolvimento do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 

4. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. (AgInt no REsp 1.954.342/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 25/02/2022) 5. Agravo interno desprovido. 

(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.689.290/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) 

Em relação à exigência de juntada do extrato bancário referente ao período da suposta contratação, da procuração atualizada e do comprovante de endereço atualizados, mostra-se plenamente legítima, estando inserida no âmbito do poder geral de cautela do magistrado, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. 

Compete ao autor apresentar os documentos que o magistrado reputa indispensáveis ao regular prosseguimento da demanda. No caso, o apelante foi devidamente intimado para cumprir a determinação judicial, porém permaneceu inerte, deixando de atender ao comando legal. 

Diante disso, cumpre observar o disposto nos arts. 319 a 321 do Código de Processo Civil, os quais passo a transcrever a seguir: 

Art. 319. A petição inicial indicará: 

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Grifei 

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 

  

Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial. 

Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial, em razão do descumprimento da decisão judicial. 

Neste contexto, vejamos o julgado: 

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIDE PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ante a ausência de documentos considerados essenciais pelo juízo de origem, especialmente extratos bancários. A sentença também indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. A parte autora sustenta que a exigência de tais documentos viola o princípio do acesso à justiça, pleiteando o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de extratos bancários justifica o indeferimento liminar da petição inicial e consequente extinção do feito; (ii) estabelecer se a exigência de documentos em demandas potencialmente predatórias, nos moldes recomendados por Notas Técnicas e súmulas do tribunal local, constitui afronta ao princípio do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de documentos essenciais à propositura da ação, como extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados, encontra respaldo no art. 321 do CPC e na Súmula 33 do TJPI, sendo legítima diante de fundadas suspeitas de demandas predatórias. 4. A ausência injustificada de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial impede o regular desenvolvimento da lide, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. 5. O juiz detém poder-dever de adotar providências necessárias à regularidade processual, inclusive para prevenção de abusos de direito, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo exigir documentos quando identificar indícios de demanda massificada e genérica. 6. A exigência de prova mínima da alegação inicial não configura ofensa ao princípio do acesso à justiça, tampouco à regra da inversão do ônus da prova, que não opera automaticamente. 7. A ausência de comprovação da hipossuficiência econômica justifica o indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de extratos bancários em ações que discutem empréstimos consignados autoriza o indeferimento da petição inicial quando tais documentos forem exigidos para prevenir demandas predatórias. 2. O descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3. A exigência de documentos mínimos para a admissibilidade da inicial não afronta o princípio do acesso à justiça nem impede a aplicação da inversão do ônus da prova, que não é automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 6º, 139, III, e 321, parágrafo único, e 485, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 33; TJ-SP, AC 1000728-94.2021.8.26.0646, j. 24.05.2022; TJMS, ApCiv 0800150-68.2020.8.12.0023, j. 16.07.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800792-62.2024.8.18.0046 – Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO -3ª Câmara Especializada Cível- Data 14/07/2025) 

  

V DISPOSITIVO 

Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por ser inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Data do sistema

Maria Luíza de Moura Mello e Freitas

Juíza convocada


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802562-93.2024.8.18.0045 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0802562-93.2024.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM VISGUEIRA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

28/02/2026