
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764138-54.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico]
EMBARGANTE: GEOVANE DA SILVA CARDOSO
EMBARGADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE, ESTADO DO PIAUI
1. Agravo de Instrumento interposto por Geovane da Silva Cardoso contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência ajuizado em face do Estado do Piauí e do Presidente do Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE. Após o julgamento de mérito do agravo, sobreveio sentença no processo originário, prolatada em 09.07.2025, ensejando a análise da subsistência do interesse recursal.
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
3. O Agravo de Instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória válida e eficaz, cuja utilidade persiste apenas enquanto não substituída por decisão definitiva superveniente.
4. A prolação de sentença no processo originário substitui a decisão interlocutória agravada e esvazia o objeto do recurso interposto em autos apartados.
5. A superveniência de decisão definitiva acarreta a prejudicialidade do agravo, por ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que decisão superveniente no juízo de origem implica perda do objeto do agravo de instrumento, diante do esvaziamento da controvérsia recursal.
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal substitui a decisão interlocutória agravada e acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento.
2. A ausência superveniente de interesse recursal autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 14446876) interposto por GEOVANE DA SILVA CARDOSO, em face de decisão proferida pelo Juízo 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA n° 0857460-96.2023.8.18.0140, ajuizado por este mesmo agravante, em face de ESTADO DO PIAUI e PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
Após o julgamento de mérito definitivo através do acórdão ID n° 26066371 foi interposto recurso de embargos de declaração (ID n° 26277184) com a devida intimação para apresentação de contrarrazões (ID n° 30586953).
Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0857460-96.2023.8.18.0140) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 09 de julho de 2025, conforme ID n° 78817008.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, o qual deve ser contado em dobro para o ente público, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0764138-54.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorGEOVANE DA SILVA CARDOSO
RéuUNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS - NUCEPE
Publicação28/02/2026