Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0754791-60.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0754791-60.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Atualização de Conta]
EMBARGANTE: JOSE FRANCISCO PORTELA DE BRITO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto por José Francisco Portela de Brito contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., após julgamento de pedido liminar por decisão monocrática e posterior apreciação de embargos de declaração. No curso do processamento do agravo, sobreveio sentença no processo principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo de Instrumento subsiste diante da superveniência de sentença no processo originário, com consequente perda do objeto do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Agravo de Instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória ainda vigente, cuja utilidade prática dependa da manutenção da controvérsia no processo de origem.

4. A superveniência de sentença no processo principal substitui as decisões interlocutórias anteriormente proferidas, esvaziando o conteúdo impugnado no agravo.

5. A perda superveniente do objeto do recurso impede seu conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.

6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece que decisão superveniente no juízo de primeiro grau acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, ante o esvaziamento da questão principal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1 A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento que impugna decisão interlocutória anteriormente proferida.

2 Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.026, § 2º; 1.021, § 4º.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.


DECISÃO TERMINATIVA 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 16867961) interposto por JOSÉ FRANCISCO PORTELA DE BRITO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc n° 0813568-45.2020.8.18.0140), ajuizada pelo mesmo autor (ora agravante), em face do BANCO DO BRASIL S.A.


Após o julgamento de pedido liminar através da decisão monocrática ID n° 21117437 foi interposto recurso de embargos de declaração (ID n° 21411939), com seu respectivo julgamento em ID n°29011712.


Vieram os autos conclusos para o julgamento definitivo do agravo de instrumento.


É o relatório.


Decido.


1. ADMISSIBILIDADE

O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.


Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0813568-45.2020.8.18.0140) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 16 de dezembro de 2025, conforme ID n° 87935491.


Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:


“Art. 932. Incumbe ao relator:


(...)


III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”


Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)


Desse modo,  a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


2. DISPOSITIVO

Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.


Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0754791-60.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0754791-60.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JOSE FRANCISCO PORTELA DE BRITO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/02/2026