Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0751688-74.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0751688-74.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fies]
AGRAVANTE: DLANY KATARINY DA COSTA FROTA
AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de pedido de reconsideração formulado por DLANY KATARINY DA COSTA FROTA em face da decisão terminativa ID nº 31149300, por meio da qual foi reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Piauí, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado Cível nº 04 aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí (2025), restando o recurso prejudicado.


Inicialmente, cumpre registrar que o denominado “pedido de reconsideração” não se encontra previsto no rol taxativo dos recursos disciplinados pelo Código de Processo Civil, não se configurando como meio idôneo de impugnação de decisão judicial, salvo quando manejado como mera provocação para eventual juízo de retratação, o que não suspende nem altera a eficácia do decisum anteriormente proferido. Assim, inexistindo previsão legal para o conhecimento autônomo da insurgência apresentada, o pleito não comporta conhecimento formal como sucedâneo recursal.


Todavia, ainda que se examinassem as razões deduzidas sob a perspectiva de eventual retratação, não se vislumbra qualquer elemento novo capaz de infirmar a fundamentação exarada na decisão terminativa.


A controvérsia posta nestes autos não se restringe a ato interno de gestão acadêmica da instituição agravada, mas envolve pretensão de validação de transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, com consequente aditamento contratual, emissão de Documento de Regularidade de Transferência (DRT) e Documento de Regularidade de Matrícula (DRM), procedimentos que exigem operacionalização no sistema SisFIES e atuação do agente operador do programa, qual seja, a Caixa Econômica Federal, empresa pública federal.


Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que empresa pública federal figure como interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente. A aferição da existência de interesse jurídico direto apto a justificar a presença da empresa pública federal na lide é matéria cuja definição, inclusive, compete à própria Justiça Federal, conforme cristalizado na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.


A decisão anteriormente proferida alicerçou-se, ainda, no Enunciado Cível nº 04, aprovado no Encontro Estadual da Magistratura do Estado do Piauí (2025), segundo o qual:


“A competência para processar e julgar demandas que envolvem a transferência de financiamento estudantil do FIES entre instituições de ensino superior é da Justiça Federal, em razão do interesse da União na matéria, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal e a Súmula 150 do STJ”. 


Trata-se de orientação institucional deste Tribunal de Justiça, voltada à uniformização da interpretação jurídica em hipóteses análogas, cujo teor se adequa com a compreensão de que a modificação contratual no âmbito de programa federal, dependente de validação no sistema oficial e anuência do agente operador, revela interesse jurídico direto da empresa pública federal.


A agravante sustenta que haveria decisões da Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí reconhecendo a inexistência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em casos semelhantes. 


Ocorre que a suposta manifestação de desinteresse da CEF não integra os presentes autos como pronunciamento formal da empresa pública federal neste feito específico, tampouco se traduz em precedente vinculante de caráter universal. Decisões proferidas em outros processos, com partes e circunstâncias próprias, não vinculam automaticamente a análise de cada caso concreto, sobretudo quando ausente identidade fática plena e quando não se trata de precedente qualificado nos termos do art. 927 do CPC.


A competência é aferida à luz da causa de pedir e do pedido formulado em cada processo, não sendo possível generalizar eventual entendimento adotado em demandas diversas para afastar, de plano, a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal, quando a pretensão deduzida repercute diretamente sobre contrato de financiamento administrado por empresa pública federal.


Ademais, eventual conflito negativo de competência entre Justiça Estadual e Justiça Federal deve ser resolvido pelos meios processuais adequados, não sendo o pedido de reconsideração via apropriada para infirmar decisão que reconheceu incompetência absoluta com base em fundamentos constitucionais e orientação consolidada no âmbito deste Tribunal.


Diante desse contexto, inexistindo vício, omissão ou fato novo capaz de alterar a conclusão anteriormente adotada, impõe-se a manutenção integral da decisão de ID nº 31149300, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado do Piauí, para que aquela Justiça Especializada examine a matéria e, se entender pertinente, delibere sobre a existência ou não de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal no caso concreto.


Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal.


Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.


Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição


Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Maria Luíza de Moura Mello e Freitas 

Juíza Convocada 


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751688-74.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0751688-74.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

DLANY KATARINY DA COSTA FROTA

Réu

CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP

Publicação

28/02/2026