
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764633-98.2023.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
EMBARGANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
EMBARGADO: M. A. D. S. C.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de Instrumento interposto por Humana Assistência Médica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por M. A. D. S. C., representado por sua genitora, visando à reforma da decisão interlocutória. No curso do processamento do agravo, sobreveio sentença no processo principal, proferida em 20.05.2025.
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de sentença no processo principal, com consequente perda do objeto do recurso.
3. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória ainda eficaz, cuja utilidade esteja condicionada à ausência de decisão terminativa superveniente.
4. A prolação de sentença no processo principal substitui e absorve os efeitos da decisão interlocutória agravada, esvaziando o conteúdo prático do recurso interposto.
5. A superveniência de decisão terminativa acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal atual, nos termos do art. 932, III, do CPC.
6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que decisão superveniente no juízo de origem torna prejudicado o agravo de instrumento, por manifesta perda de objeto.
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.
2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.018, § 1º; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 14588389) interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc n° 0856916-11.2023.8.18.0140), ajuizada por M. A. D. S. C, representado por sua genitora JECYANE RIBEIRO DOS SANTOS, ora agravada.
Após o julgamento de mérito definitivo através do acórdão ID n° 25003943 foi interposto recurso de embargos de declaração (ID n° 25253953) com as devidas contrarrazões já apostas aos autos (ID n° 28562736)
Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0856916-11.2023.8.18.0140) já foi julgado pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, sendo devidamente sentenciado em 20 de maio de 2025, conforme ID n° 76000097.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO prejudicado o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, nos termos do art. 1.018, § 1º, do CPC.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0764633-98.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMIGUEL AFONSO DOS SANTOS CARVALHO
Publicação28/02/2026