
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764175-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: ANTONIO VIEIRA DA SILVA
1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos de Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por Antonio Vieira da Silva. A liminar foi indeferida. No curso do processamento do recurso, sobreveio sentença no processo originário em 04.02.2026.
2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste interesse recursal no Agravo de Instrumento diante da superveniência de sentença no processo principal, com consequente perda do objeto da insurgência.
3. O Agravo de Instrumento tem por objeto decisão interlocutória cuja eficácia subsiste apenas enquanto não substituída por decisão definitiva.
4. A prolação de sentença no processo principal substitui a decisão agravada e exaure a cognição judicial, tornando inócua a análise do recurso.
5. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que, proferida sentença de mérito, perde o objeto o Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória, pois eventual provimento não tem o condão de infirmar o julgamento definitivo superveniente.
6. O art. 932, III, do CPC atribui ao relator o dever de não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada quando há perda superveniente do objeto.
7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a prejudicialidade do Agravo de Instrumento quando decisão superveniente substitui o ato impugnado.
8. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.
2. Compete ao relator não conhecer de recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.021, § 4º; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.701.403/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 07.12.2017, DJe 19.12.2017; TJPI, AI 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23.11.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 28767013) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0800307-36.2023.8.18.0066), ajuizada por ANTONIO VIEIRA DA SILVA, ora agravado.
Liminar não concedida (ID nº 29070590).
Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0800307-36.2023.8.18.0066) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 04 de fevereiro de 2026, conforme certidão de julgamento de processo originário contida no ID n° 30885297.
Assim sendo, resta esvaziado o objeto do presente recurso, até porque houve superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto, conforme ilustra a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO . RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 2 . Eventual provimento do apelo, referente à decisão interlocutória, não teria o condão de infirmar o julgamento superveniente e definitivo que apreciou a questão. 3. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1701403 RS 2017/0253409-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
Ademais, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, com fulcro nos arts. 932, III, e 485, IV, este aplicado por analogia, ambos do CPC/15.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0764175-13.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO VIEIRA DA SILVA
Publicação28/02/2026