
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0761355-21.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão]
AGRAVANTE: P. A. B. R., ERICA MARIA DA ROCHA BATISTA RODRIGUES
AGRAVADO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
1. Agravo de Instrumento interposto por P. A. B. R., representado por sua genitora Erika Maria da Rocha Batista Rodrigues, contra decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Picos/PI, nos autos de Ação de Ressarcimento de Despesas Médicas cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Humana Assistência Médica Ltda., tendo sido indeferida a liminar. No curso do processamento do agravo, sobreveio sentença no feito originário, proferida em 29/01/2026.
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença no processo principal torna prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
3. O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória que subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva no processo de origem.
4. A prolação de sentença superveniente, substitutiva da decisão agravada, esvazia a utilidade do julgamento do recurso e acarreta sua prejudicialidade, por perda de objeto.
5. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado.
6. A orientação é aplicada no âmbito do TJPI, reconhecendo-se a perda de objeto do agravo quando há decisão superveniente no juízo de primeiro grau (TJPI, AI nº 0754425-60.2020.8.18.0000, 3ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 23/11/2023).
7. Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de sentença no processo principal, substitutiva da decisão interlocutória agravada, acarreta a perda superveniente do objeto e torna prejudicado o agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.018, §1º; art. 1.026, §2º; art. 1.021, §4º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0754425-60.2020.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 23/11/2023.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID n° 27461996) interposto por P. A. B. R., neste ato representado por sua genitora ERIKA MARIA DA ROCHA BATISTA RODRIGUES, em face de decisão proferida pelo Juízo da Comarca de Picos/PI, nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804934-54.2024.8.18.0032), ajuizada em face da HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ora agravada.
Liminar não concedida (ID n° 27931058).
Vieram os autos conclusos para o julgamento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão definitiva.
Ao compulsar os autos, verifico que o processo que originou o presente agravo de instrumento (proc n° 0804934-54.2024.8.18.0032) já foi julgado na origem, sendo devidamente sentenciado em 29 de janeiro de 2026, conforme ID n° 30885599.
Assim sendo, restou esvaziado o objeto do presente recurso em razão da superveniência de decisão no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto aqui, em autos apartados. Nesse sentido, o art. 932, III, do CPC, dispõe que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
Este também é o entendimento deste Eg Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SUPERVENIENTE NO JUÍZO DE 1º GRAU. PREJUDICIALIDADE. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. 1. Decisão superveniente prolatada pelo Juízo de primeiro grau, substitutiva da decisão agravada, acarreta a prejudicialidade do julgamento do presente agravo de instrumento, em face do próprio esvaziamento da questão principal. 2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade, ante a perda de objeto do pedido do recurso. Inteligência do art. 557, caput, do CPC. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754425-60.2020.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/11/2023)
Desse modo, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
2. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, haja vista a perda superveniente do objeto, razão porque declaro-o extinto, com fulcro nos arts. 932, III, e 485, IV, este aplicado por analogia, ambos do CPC/15.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0761355-21.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAusência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão
AutorPEDRO AUGUSTO BATISTA RODRIGUES
RéuHUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Publicação28/02/2026