Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800729-38.2024.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800729-38.2024.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE COMPARECIMENTO PESSOAL EM SECRETARIA. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinação judicial para comparecimento da autora em secretaria, a fim de comprovar seu consentimento quanto ao ajuizamento da demanda. A parte autora requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos para regular prosseguimento ou julgamento do mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não comparecimento da parte autora em secretaria para confirmar o interesse no prosseguimento da ação, diante de suspeita de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo a controvérsia regida pelas normas consumeristas.

4. O magistrado possui poder-dever de direção do processo, podendo prevenir ou reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais, conforme art. 139, III e IX, do CPC.

5. É legítima, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, nos termos da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 321 do CPC.

6. A exigência de comparecimento pessoal da parte em secretaria, fundada em alegação genérica de demandas predatórias, revela-se inadequada quando a intimação ocorre por aviso de recebimento, sem assegurar ciência inequívoca do conteúdo do ato.

7. A imposição de providência que implique custos ou exija compreensão técnica da comunicação, especialmente em se tratando de parte hipossuficiente, restringe indevidamente o direito de acesso à justiça.

8. A extinção do processo com fundamento no poder geral de cautela somente se admite em hipóteses excepcionais, devendo prevalecer a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º do CP9. C.

10. Não estando o feito maduro para julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A exigência de comparecimento pessoal da parte autora em secretaria, fundada em suspeita genérica de demanda predatória, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando não assegurada ciência inequívoca da intimação.

2. O poder geral de cautela do magistrado deve ser exercido de forma proporcional, sem comprometer o direito de acesso à justiça e a primazia do julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, III e IX, 321, 485, IV, 932, V, “a”, 1.013, § 3º, I, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta no âmbito da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A.

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 25055129) extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV do CPC, em razão do não atendimento da determinação judicial para o comparecimento da autora na secretaria.

Inconformada, o autor interpôs Apelação Cível (ID nº 25055131), contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, pugnando pelo retorno dos autos para o normal prosseguimento do feito até o julgamento do mérito ou julgamento do mérito com total procedência da ação, por estar o processo maduro para julgamento. 

Contrarrazões à apelação (ID nº 25055136), pugnando pelo desprovimento do Recurso com a manutenção da sentença em todos seus termos.

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26265251, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Em razão do disposto no Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, adequação recursal e custas dispensadas por se tratar de pessoa beneficiária da justiça gratuita.

Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.


III. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

A) DA DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO EM SECRETARIA

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

O cerne do recurso é a necessidade, ou não, de comparecimento em secretaria para comprovar consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo.

Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

 

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.

Nessas circunstâncias, por meio do despacho de ID nº 25055115, o juízo de origem determinou a intimação da autora da ação, para comparecer em secretaria para demonstrar seu consentimento real da parte quanto ao ingresso voluntário do processo, condicionando tal exigência à suspeita de demanda predatória. 

É cediço que o exercício abusivo do direito de litigar deve ser combatido pelo Judiciário, tendo em vista que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, pois afeta diretamente a qualidade da prestação jurisdicional.

Porém, no caso em exame, mostra-se inadequada a exigência formulada com base na alegação genérica de que, em situações semelhantes, a parte autora costuma afirmar desconhecer a existência do processo. Na hipótese concreta, a intimação foi realizada por meio de aviso de recebimento (AR), e não por oficial de justiça, circunstância que não assegura ciência inequívoca do conteúdo do ato.

Considerando que a autora é pessoa hipossuficiente, sob os aspectos econômico e educacional, não se revela razoável impor-lhe providência que implique custos ou que pressuponha compreensão técnica da comunicação recebida, sob pena de restringir indevidamente seu direito de acesso à justiça.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo com fundamento no poder geral de cautela somente se admite em hipóteses verdadeiramente excepcionais, devendo prevalecer, como regra, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil.

Isso posto, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, é necessário reconhecer nulidade da sentença.

Não estando o feito em condições de julgamento imediato, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, impõe-se a devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que se dê regular prosseguimento ao feito.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

Juíza Convocada 





(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800729-38.2024.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2026 )

Detalhes

Processo

0800729-38.2024.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/02/2026