Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0007719-48.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido/apelante à restituição do valor de R$ 14.206,98, despendido para aquisição de stent farmacológico, sem reconhecer abandono processual. Sustenta o apelante, omissão quanto a matéria de ordem pública, consistente no alegado abandono da causa pela parte autora, requerendo a aplicação da teoria da causa madura para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se houve abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, independentemente de requerimento do réu, bem como se haveria omissão apta a justificar a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, o abandono da causa exige a demonstração de inércia do autor por prazo superior a 30 dias, sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias e requerimento do réu para a extinção do feito. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 240, estabelece que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, sendo vedada a decretação de ofício após a apresentação de contestação. No caso, embora tenha havido contestação, não houve requerimento expresso do réu/apelante para a intimação pessoal do autor nem para a extinção do processo por abandono, tendo eventuais despachos sido proferidos de ofício pelo magistrado. Inexistente o requerimento do réu, não se configuram os pressupostos legais para a extinção sem resolução do mérito, tampouco há omissão na sentença, que apreciou adequadamente a controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação de contestação, depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, III e § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ”. 2. “A ausência de requerimento da parte ré afasta a possibilidade de reconhecimento do abandono de ofício e impede a extinção do processo sem resolução do mérito”. _____________________ Dispositivos relevantes citados: art. 485, III, § 1º e § 6º, do CPC. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 240 do STJ; TJ-PI - Apelação Cível: 0006801-73.2010.8 .18.0140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; Apelação Cível: 0019456-04.2015.8 .18.0.140, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0007719-48.2008.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara de Direito Público - Data 06/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007719-48.2008.8.18.0140
APELANTE: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

APELADO: ANTONIO JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO HAROLDO ALVES VASCONCELOS JUNIOR, ROBERTA JANAINA TAVARES OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido/apelante à restituição do valor de R$ 14.206,98, despendido para aquisição de stent farmacológico, sem reconhecer abandono processual.

  2. Sustenta o apelante, omissão quanto a matéria de ordem pública, consistente no alegado abandono da causa pela parte autora, requerendo a aplicação da teoria da causa madura para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  3. As questões em discussão consistem em saber se houve abandono da causa a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, independentemente de requerimento do réu, bem como se haveria omissão apta a justificar a reforma da sentença.

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  4. Nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC, o abandono da causa exige a demonstração de inércia do autor por prazo superior a 30 dias, sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias e requerimento do réu para a extinção do feito.

  5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 240, estabelece que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, sendo vedada a decretação de ofício após a apresentação de contestação.

  6. No caso, embora tenha havido contestação, não houve requerimento expresso do réu/apelante para a intimação pessoal do autor nem para a extinção do processo por abandono, tendo eventuais despachos sido proferidos de ofício pelo magistrado.

  7. Inexistente o requerimento do réu, não se configuram os pressupostos legais para a extinção sem resolução do mérito, tampouco há omissão na sentença, que apreciou adequadamente a controvérsia.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  8. Recurso conhecido e não provido.

    Tese de julgamento: 1. “A extinção do processo por abandono da causa, após a apresentação de contestação, depende de requerimento expresso do réu, nos termos do art. 485, III e § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ”. 2. “A ausência de requerimento da parte ré afasta a possibilidade de reconhecimento do abandono de ofício e impede a extinção do processo sem resolução do mérito”.

    _____________________

     Dispositivos relevantes citados: art. 485, III, § 1º e § 6º, do CPC.

    Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 240 do STJ; TJ-PI - Apelação Cível: 0006801-73.2010.8 .18.0140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL; Apelação Cível: 0019456-04.2015.8 .18.0.140, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, promovida por ANTÔNIO JOSÉ CAVALCANTE DE OLIVEIRA, ora apelado. 

Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a restituir ao autor a quantia de R$ 14.206,98 (quatorze mil, duzentos e seis reais e noventa e oito centavos), correspondente ao valor desembolsado para aquisição de stent farmacológico. 

Irresignado, o banco exequente interpôs apelação e, nas suas razões, alegou, em síntese: (I) na sentença o juízo de primeiro grau deixou de se pronunciar sobre questão de ordem pública, o que configura omissão grave; (II) matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão; (III) considerando que a matéria é exclusivamente de direito e se encontra devidamente pronta para julgamento, requer-se a aplicação da teoria da causa madura, reconhecendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. 

Embora intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 

Antes de mais nada, considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO de Apelação interposto, em ambos efeitos. 

Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. 

Feito o juízo de admissibilidade, no mérito, verifica-se que o ponto crucial do presente recurso a alegação de abandono da causa pela parte autora, ora apelada e a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.

Inicialmente, deve-se pontuar que, no direito brasileiro, o abandono da causa se configura quando o autor da ação, por sua inércia (omissão), deixa de praticar atos ou promover diligências que lhe competem, paralisando o processo por mais de 30 (trinta) dias. 

Trata-se de instituto, previsto no artigo 485, inciso III, do CPC, que pode resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, desde que preenchidos alguns requisitos, quais sejam, inércia do autor superior a 30 dias, intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias e, por fim, requerimento do réu. 

Aliás, sobre este último requisito, a jurisprudência consolidada do STJ entende que após o oferecimento da contestação, a extinção por abandono depende de requerimento expresso do réu, ou seja, não pode ser determinada de ofício pelo juiz. Vejamos:

 

Súmula 240: 

“A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. 

 

Neste sentido, também é a jurisprudência desta C. Câmara especializada Cível. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO DO AUTOR – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU – APLICAÇÃO DO § 6º DO ART. 485 DO CPC E SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA NULA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Conforme previsto no art . 485, III, do CPC, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos casos em que o autor abandona a causa. 2. Para a extinção do processo, após a contestação, é indispensável o requerimento do réu, nos termos do § 6º do supracitado artigo. 3 . No caso em análise, o abandono da causa foi feita de ofício pelo Juiz de primeiro grau, contrariando, também, a Súmula nº 240 do STJ. 4. Diante disse, a sentença deve ser anulada, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. 5 . Sentença anulada.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0006801-73.2010.8 .18.0140, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 04/02/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA . ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1 . Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada (AgInt no RMS n. 64.298/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 2 . Recurso conhecido e provido para anular a sentença.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0019456-04.2015.8 .18.0140, Data de Julgamento: 25/08/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). 

 

Pois bem, no presente caso verifica-se que a parte requerida/apelante, foi citada e apresentou contestação (ID 29539638/fls.25-33), todavia, não houve requerimento expresso da parte requerida/apelante de intimação da parte autora/apelada para dar andamento ao processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC e Súmula 240, do STJ. 

Todos os despachos neste sentido constantes nos autos, a exemplo daquele de ID 29539641, foram feitos de ofício pelo magistrado, portanto, contrariamente ao entendimento adotado na jurisprudência pátria. 

Em suma, a extinção por abandono de causa, decretada de ofício pelo juiz, sem provocação do réu e intimação do autor, viola os princípios do contraditório e ampla defesa, ensejando a nulidade da sentença. 

Com efeito, não há omissão a ser sanada, nem tampouco nulidade na sentença combatida, devendo, assim, ser mantida. 

 

DISPOSITIVO 

 

Ante o exposto, conheço e VOTO PELO NÃO PROVIMENTO da presente Apelação, para manter a sentença vergastada por seus próprios fundamentos. 

Os honorários sucumbenciais devidos pela parte requerida/apelante ao patrono da parte apelada, deverão ser calculados na forma do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC. 

É como voto. 

Intimem-se. 

Teresina/PI, data da assinatura digital. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0007719-48.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

ANTONIO JOSE CAVALCANTE DE OLIVEIRA

Publicação

06/04/2026