Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802224-11.2022.8.18.0039


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu recurso de apelação para anular contrato bancário, determinar a restituição em dobro de valores e fixar indenização por danos morais. 2. O embargante alega omissão no julgado quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto aos índices de atualização e se a sistemática de juros e correção deve observar o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Verificada a ausência de fixação expressa dos índices de juros e correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, tratando-se de matéria de ordem pública. 5. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 (até 29/08/2024), incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização deve observar a cisão dos encargos: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA acumulada. 7. Os termos iniciais seguem a jurisprudência consolidada: para danos materiais, juros e correção a partir de cada desembolso indevido; para danos morais, juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e definir os índices incidentes sobre a condenação. Tese de julgamento: “1. Nas dívidas civis, até 29/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC. 2. A partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período”. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 398, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802224-11.2022.8.18.0039 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0802224-11.2022.8.18.0039
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
EMBARGADO: FRANCISCO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: TATIANA RODRIGUES COSTA
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.368 DO STJ. LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que proveu recurso de apelação para anular contrato bancário, determinar a restituição em dobro de valores e fixar indenização por danos morais.

2. O embargante alega omissão no julgado quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto aos índices de atualização e se a sistemática de juros e correção deve observar o Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

4. Verificada a ausência de fixação expressa dos índices de juros e correção monetária, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a omissão, tratando-se de matéria de ordem pública. 

5. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.368, para o período anterior à Lei nº 14.905/2024 (até 29/08/2024), incide exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice. 

6. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), a atualização deve observar a cisão dos encargos: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA acumulada. 

7. Os termos iniciais seguem a jurisprudência consolidada: para danos materiais, juros e correção a partir de cada desembolso indevido; para danos morais, juros desde o evento danoso e correção desde o arbitramento.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão e definir os índices incidentes sobre a condenação. 

Tese de julgamento: “1. Nas dívidas civis, até 29/08/2024, incide exclusivamente a Taxa SELIC. 2. A partir de 30/08/2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será feita pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período”.

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 398, 405 e 406; Lei nº 14.905/2024; CPC, art. 1.022. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.368; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Em conclusão, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada no acórdão de ID 25016859, definindo-se os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos deste julgado."

 

 

 

RELATÓRIO

 



JuLIA Explica

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO GONÇALVES DA SILVA, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos: 

VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo anular o contrato de nº 779684974, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora. Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reis (R$ 5.000,00).

Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão no julgado quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicados. Sustenta a necessidade de observância do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, que fixou a taxa Selic como índice único para dívidas civis. Aduz, ainda, a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024, defendendo que, a partir de 1º de setembro de 2024, a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa Selic, deduzido o IPCA. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a atribuição de efeitos modificativos para determinar a aplicação dos referidos índices sobre a condenação.

O embargado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção do acórdão. Afirma a impossibilidade de aplicação da taxa Selic no presente caso, sob o argumento de que tal incidência configuraria bis in idem. Sustenta que o termo inicial da correção e dos juros na sentença são diversos, o que tornaria a aplicação da Selic contraditória, e defende a manutenção do INPC por refletir com maior exatidão a variação inflacionária.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado.

Pois bem. 

Sobre a matéria questionada, o acórdão embargado assentou o seguinte:

Em relação aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021.

Nota-se que, de fato, não houve a fixação expressa dos índices de juros e correção monetária aplicáveis à condenação, sendo cabível, portanto, o suprimento da omissão. 

Efetivamente, é imperativo adequar os consectários legais à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e à legislação vigente, por se tratar de matéria de ordem pública, inclusive cognoscível de ofício.

Nesse sentido, tem-se que a controvérsia sobre o índice de juros moratórios aplicável às dívidas de natureza civil, com base na redação do art. 406 do Código Civil, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368. Na ocasião, firmou-se a tese de que, para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa de juros a que se refere o dispositivo legal é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), por ser esta a que incide sobre os débitos tributários federais.

Tratando-se o presente caso de responsabilidade civil extracontratual, a aplicação do referido precedente é direta, devendo, contudo, ser conjugada com os enunciados sumulares que regem o termo inicial dos encargos. Deve ser observado, também, que a natureza híbrida da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária, veda sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, sob pena de bis in idem.

Já com o advento da Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024, o legislador promoveu uma cisão nos encargos, alterando a redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil. A nova sistemática estabelece a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e, para os juros de mora, a taxa SELIC, da qual se deve deduzir a variação do IPCA acumulada no período.

Dessa forma, a atualização do débito deve observar a modulação temporal imposta pela nova legislação. Para o período anterior a 30 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC. A partir desta data, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração entre a SELIC e o IPCA.

A definição dos termos iniciais, por sua vez, segue as diretrizes já consolidadas na jurisprudência para a responsabilidade extracontratual.

Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). 

No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil:

a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice;

b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).

Em conclusão, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada no acórdão de ID 25016859, definindo-se os índices de juros e correção monetária incidentes sobre a condenação, nos termos deste julgado.

É o voto.

 

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FÁTIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de março de 2026.

 

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802224-11.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

FRANCISCO GONCALVES DA SILVA

Publicação

24/03/2026