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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0846045-87.2021.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. AJUSTE DE FATURAMENTO. IMPEDIMENTO DE LEITURA DO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DOS DÉBITOS. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 14; Resolução nº 1.000/ANEEL, art. 324.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/03/2026 a 20/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., parte requerida na origem, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ALANA ALVES RAMOS OLIVEIRA, ora apelada. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nulos os débitos constituídos em desfavor da parte autora relativos ao período de fevereiro de 2018 a novembro de 2019, determinando que as faturas correspondentes sejam recalculadas com base na média mensal do faturamento realizado nos doze meses imediatamente anteriores ao período de referência, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária pelo IPC, nos termos fixados na decisão. A fundamentação consignou que a concessionária não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do procedimento administrativo que originou a cobrança das diferenças de consumo, limitando-se à juntada de telas internas e histórico unilateral, sem demonstração de vistoria ou de regular apuração da medição, razão pela qual reconheceu a nulidade dos débitos e entendeu configurado o dano moral em virtude da cobrança indevida e da ameaça de suspensão de serviço essencial. Em suas razões recursais, a parte apelante, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sustenta, em síntese, a regularidade das cobranças, afirmando que os valores decorrem de diferença de consumo apurada após período de impedimento de leitura do medidor, localizado na parte interna do imóvel da consumidora, o que teria ocasionado faturamento a menor. Argumenta que a recuperação da diferença não faturada encontra amparo no art. 324 da Resolução nº 1.000 da ANEEL, sendo legítima a cobrança do consumo acumulado. Defende a validade das telas e registros internos como meios de prova suficientes da regularidade do débito, bem como a inexistência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de dano moral. Em suas contrarrazões ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., a parte apelada, ALANA ALVES RAMOS OLIVEIRA, defende, em síntese, a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a concessionária não apresentou prova robusta da regularidade do procedimento de apuração da diferença de consumo, deixando de comprovar a realização de vistoria técnica, a notificação prévia da consumidora e a observância dos limites temporais previstos na regulamentação aplicável. Sustenta que a simples juntada de telas internas não supre o ônus probatório que lhe incumbia, especialmente após a inversão do ônus da prova, e que a condenação por danos morais mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, requerendo o desprovimento do apelo. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE (SEI nº 25.0.000006021-9). É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade da cobrança de diferenças de consumo de energia elétrica relativas ao período de fevereiro de 2018 a novembro de 2019, bem como à existência de dano moral decorrente da constituição dos débitos e da ameaça de suspensão do serviço.
A sentença reconheceu a nulidade dos débitos, ao fundamento de que a concessionária não comprovou a regularidade do procedimento administrativo que ensejou o chamado “ajuste de faturamento”, limitando-se à juntada de telas internas e histórico unilateral de consumo, sem demonstração de vistoria técnica, notificação prévia da consumidora ou observância dos requisitos regulamentares pertinentes.
Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a parte autora impugnou os valores cobrados, sustentando aumento abrupto e incompatível com o histórico de consumo da unidade, além de ausência de prévia comunicação acerca da apuração da diferença. Em sede de saneamento, houve inversão do ônus da prova, incumbindo à concessionária demonstrar a regularidade da cobrança.
A apelante defende que a diferença decorreu de impedimento de leitura do medidor, por se tratar de equipamento instalado na parte interna do imóvel, o que teria ocasionado faturamento a menor, sendo posteriormente apurada a diferença acumulada, nos termos do art. 324 da Resolução nº 1.000/ANEEL., verbis:
Art. 324. A distribuidora deve observar os seguintes procedimentos no caso de, por motivo atribuível ao consumidor e demais usuários, faturar valores incorretos ou faturar sem utilizar a leitura do sistema de medição:
I - faturamento a maior: devolver ao consumidor e demais usuários as quantias recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior à constatação, correspondentes ao período faturado incorretamente; e
II - faturamento a menor: cobrar do consumidor e demais usuários as quantias não recebidas.
§ 1º As quantias a serem recebidas ou devolvidas devem ser atualizadas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
§ 2º Os prazos para cobrança ou devolução são de até 36 ciclos, exceto nos casos de impedimento de acesso para fins de leitura, quando a cobrança em caso de faturamento a menor está limitada aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente.
§ 3º O consumidor e demais usuários não têm direito à devolução de diferenças pagas a maior quando caracterizado pela distribuidora que houve declaração falsa sobre a natureza da atividade desenvolvida ou a finalidade real da utilização da energia elétrica.
§ 4º No caso do § 3º, a distribuidora deve informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, a avaliação realizada e o direito de reclamação.
Embora o art. 324 da Resolução nº 1.000/ANEEL preveja a possibilidade de cobrança de valores decorrentes de faturamento a menor, inclusive nas hipóteses de impedimento de acesso ao medidor, tal autorização não se opera de forma automática, conforme se infere da leitura do ato normativo tem-se que a distribuidora de energia elétrica tem o ônus de comunicar ao consumidor acerca da impossibilidade de leitura de seu medidor, a fim de que seja possível a cobrança acumulada dos meses em que não houve a correta medição do consumo de energia, o que não ocorreu no caso em tela. No caso concreto, a ré limitou-se à juntada de registros internos e telas de sistema que indicam histórico de consumo e apontamentos de impedimento, sem, contudo, apresentar laudo técnico de vistoria, comprovantes de notificação da consumidora acerca da impossibilidade de leitura ou documento apto a demonstrar a regularidade do procedimento administrativo que culminou na constituição do débito acumulado.
Registre-se que documentos produzidos unilateralmente, desacompanhados de elementos externos de corroboração, não se revelam suficientes, por si sós, para comprovar a higidez do procedimento de medição, sobretudo quando há impugnação específica do consumidor e inversão do ônus probatório.
Nesse contexto, correta a sentença ao concluir que a concessionária não se desincumbiu do ônus que lhe competia, impondo-se a declaração de nulidade dos débitos constituídos no período indicado e a determinação de refaturamento com base na média dos doze meses anteriores, medida que se mostra razoável e alinhada à jurisprudência desta Corte de Justiça, verbis:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ACÚMULO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. VIOLAÇÃO AO ART. 133 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 – ANEEL. NULIDADE DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVIMENTO CONJUNTO Nº 06/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Para fins de cobrança de débito de energia elétrica a título de “acúmulo de consumo”, incumbe à prestadora de serviço (distribuidora de energia elétrica) deixar claro ao consumidor os parâmetros utilizados no cálculo do montante do débito apurado; e ainda demonstrar, de forma inequívoca, o real consumo de energia elétrica da respectiva unidade. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus probatório (art. 6º, inciso VIII, do CDC). 2 - Segundo o art. 133 da Resolução nº 414/2010 – ANEEL, “nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s)”. 3 - Contudo, da análise dos autos, não está claro como a empresa distribuidora de energia elétrica ré/recorrente chegou ao valor, a título de “acúmulo de consumo”, de R$ 7.544,60 (sete mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos); menos ainda quais as bases que levaram à alteração desse valor ao montante de R$ 1.135,25 (mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos). Não há prova da realização de perícia, inspeção ou qualquer investigação que sustente a cobrança de R$ 1.135,25 (mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos) a título de “acúmulo de consumo”. Outrossim, não houve comprovação da existência de qualquer obstáculo à inspeção no medidor da unidade consumidora do autor/apelado (art. 87 da Resolução 414/2010 – ANEEL). 4 - Com efeito, impõe-se a anulação do débito impugnado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente (ofensa à boa-fé objetiva) (art. 42, parágrafo único, do CDC) e o pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. 5 - No que se refere aos danos morais, reitera-se o cabimento na hipótese, muito por conta do não atendimento da reclamação do autor/apelado na via administrativa, o que lhe fez desperdiçar seu tempo e suas competências para resolução do problema perante o Poder Judiciário, trazendo-lhe aborrecimentos que escapam daqueles decorrentes do cotidiano. 6 - Como bem orienta o Superior Tribunal de Justiça, “essa proteção à intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor ocorre, portanto, pelo ‘desrespeito voluntário das garantias legais [...], com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço’, revelando ‘ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé” (REsp 1645744/SP) (REsp 1.737.412/SE). 7 - Quanto ao montante da indenização por danos morais, fixada em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), observo sua regularidade, haja vista ter sido definida em patamar razoável e em conformidade com as circunstâncias apresentadas na espécie. 8 - No que pertine aos encargos financeiros, observa-se que o d. juízo a quo definiu os juros de mora à 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso, com base na Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Contudo, resta evidente que a relação entre a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A) (ré/apelante) e o consumidor (autor/apelado) tem base contratual. Inaplicável, portanto, a referida súmula. Os juros de mora devem incidir, em verdade, a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Precedentes. 9 - Relativamente à correção monetária, não resta dúvida que deve incidir a partir do arbitramento para os danos morais (S. 362 do STJ) e a partir do efetivo prejuízo para os danos materiais (S. 43 do STJ). Todavia, a base da correção monetária não pode ser a TAXA SELIC. Isso porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida. 10 - Posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008). 11 - Assim, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”. 12 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801232-60.2019.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2021 )
No tocante aos danos morais, a cobrança de valores expressivos, sem comprovação idônea da regularidade da apuração, aliada à possibilidade de suspensão de serviço essencial, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e enseja abalo indenizável.
A interrupção ou ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica por débito cuja regularidade não foi demonstrada configura conduta abusiva, apta a gerar dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.
O valor arbitrado a título de indenização, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), revela-se adequado às peculiaridades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem importar em enriquecimento sem causa da parte autora, nem se mostrar irrisório a ponto de esvaziar o caráter pedagógico da medida e encontra guarida na jurisprudência desta Corte. Confira-se:
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e NORBERTO CAMPELO DA COSTA contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais, condenando a empresa ré ao pagamento de R$ 1.500,00. A concessionária sustenta a regularidade da negativação, enquanto o consumidor requer a majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativação indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, ensejando o dever de indenizar; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral é adequado ou deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis ao caso, impondo a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, em razão da hipossuficiência do consumidor. 4. A responsabilidade civil da concessionária é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o parágrafo único do art. 927 do CC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, salvo causas excludentes, que não restaram demonstradas nos autos. 5. A negativação indevida do nome do consumidor gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto. 6. A concessionária não comprovou a regularidade da inscrição do nome do consumidor nos cadastros restritivos, evidenciando-se a ilicitude do ato. 7. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as condições das partes e o caráter compensatório e pedagógico da reparação. 8. O valor arbitrado na sentença é insuficiente para cumprir sua finalidade, justificando sua majoração para R$ 3.000,00, montante mais condizente com as circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da concessionária desprovido. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar a indenização para R$ 3.000,00, com correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto. 2. A responsabilidade da concessionária pelo serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 187, 405, 927, parágrafo único, 944 e 945; CPC, art. 240. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800615-65.2019.8.18.0049 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025)
Não há, portanto, elementos que justifiquem a reforma da sentença, seja para reconhecer a legitimidade dos débitos, seja para afastar ou reduzir a condenação por danos morais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 20%( vinte por cento) em desfavor do requerido/apelante.
É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator |
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0846045-87.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALANA ALVES RAMOS OLIVEIRA
Publicação25/03/2026