
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802470-41.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ANTONIO JOSE GRIGORIO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TARIFAS SEM COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. “MENSAL COMBINAQUI” E “CAP PIC”. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra sentença proferida nos autos da ação de repetição de indébito cumulada com reparação por danos morais ajuizada por ANTONIO JOSÉ GRIGORIO, na qual foram declarados nulos contratos bancários referentes aos serviços “Mensal Combinaqui” e “Cap Pic”, determinada a devolução em dobro dos valores descontados e fixada indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação dos serviços bancários que originaram os descontos efetuados na conta do consumidor; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais diante da ausência de contratação válida.
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 26 do TJPI.
4. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização expressa do consumidor, conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
5. A instituição financeira não comprova a existência de contrato válido ou autorização do consumidor para os descontos relativos aos serviços “Mensal Combinaqui” e “Cap Pic”, descumprindo o ônus probatório que lhe incumbia.
6. A ausência de contratação válida caracteriza ilegalidade das cobranças e nulidade da relação contratual, legitimando a declaração de inexistência dos débitos.
7. Inexistente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.
8. A repetição de descontos indevidos em conta bancária configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral indenizável, cujo valor deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. Não se aplica modulação de efeitos quanto à devolução em dobro, diante da nulidade da contratação e da violação à boa-fé objetiva, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC.
10. Mantém-se a sentença integralmente, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança de tarifas bancárias sem prévia contratação ou autorização do consumidor é ilegal e acarreta a nulidade da relação contratual.
2. A ausência de comprovação da contratação afasta a hipótese de engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. Descontos bancários indevidos e reiterados configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único, 54, §4º e 54-D, parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, 86, parágrafo único, 487, I, 932, V, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nºs 43 e 54; TJPI, Súmulas nºs 26 e 35; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Corte Especial, j. 21.02.2024 (Informativo 803).
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., contra sentença proferida pelo d. juízo da 2º Vara da Comarca de Campo Maior nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ANTONIO JOSÉ GRIGORIO, ora apelado.
Na sentença (ID n° 28900949), o d. juízo de 1º grau, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE, julgou da seguinte forma:” a) DECLARAR NULOS OS CONTRATOS INTITULADOS COMO: “MENSAL COMBINAQUI e CAP PIC”, com o cancelamento e abstenção de cobranças referente aos mesmos, a partir da data de sua origem, desconstituindo-se todo e qualquer débitos referentes a estas obrigações.; b) CONDENAR a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados,acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; c) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da requerente, da importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Deverá a parte ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Em suas razões recursais (ID n° 28900953),o banco, ora apelante, requer, o não provimento do recurso e a reforma da sentença em todos seus termos para que os pedidos da exordial não sejam concedidos, sob o fundamento de que a relação contratual é plenamente válida.
A consumidora, devidamente intimada, não apresentou as contrarrazões (ID 28900959).
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido com efeito suspensivo, o que enseja o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual:
Inicialmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse sentido, sabe-se que a cobrança de tarifas (pagamento de cobrança) pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras é regulada pela Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, editada pelo Banco Central do Brasil.
O referido ato normativo, em seu art. 1º, dispõe que a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Para cobrar determinada tarifa (no caso em análise “MENSAL COMBINAQUI e CAP PIC”), a instituição financeira deve estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Este também é o entendimento sumulado deste E. Tribunal de Justiça, que, a partir de um esforço hermenêutico a contrario sensu, coaduna-se com o caso em questão, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.
Nesse sentido, compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos dá conta da parte autora são devidos.
Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças diante da juntada de contrato inválido.
Considerando a inexistência contrato, e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à consumidora dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devem contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
3.3 Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais:
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Diante da nulidade da contratação, inexiste engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária da consumidora. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relação de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela instituição, mantendo a sentença em todos seus termos.
Quanto aos honorários advocatícios, já fixados pelo Juízo de origem, majoro-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, em razão do desprovimento do recurso, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites previstos nos §§2º e 3º do mesmo dispositivo, bem como o art. 98, §3º, do CPC.
De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais, nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública.
Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802470-41.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RéuANTONIO JOSE GRIGORIO
Publicação28/02/2026