
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0753161-32.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento]
AGRAVANTE: MAURICIO OLIVEIRA
AGRAVADO: TIAGO ALVES DE SOUSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CUMPRIMENTO DA MEDIDA ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Despejo, deferiu o pedido liminar para desocupação do imóvel locado. 2. Ocorrendo a desocupação do imóvel, com o cumprimento do mandado de despejo antes do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, evidencia-se a perda superveniente do objeto recursal, por ausência de utilidade e interesse processual no provimento que se buscava obter. 3. Recurso não conhecido, porquanto prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAURICIO OLIVEIRA em face da decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento (processo nº 0800475-76.2024.8.18.0042) ajuizada por TIAGO ALVES DE SOUSA.
A decisão agravada (Id. 65270539 dos autos de origem) deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a desocupação do imóvel pelo ora Agravante no prazo de 15 (quinze) dias, em razão do inadimplemento contratual.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, a prescrição da pretensão de cobrança dos aluguéis, nos termos do art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o que afastaria o requisito do fumus boni iuris para a concessão da liminar. Defende, ainda, a presença de periculum in mora reverso, uma vez que o imóvel serve como seu ponto comercial há mais de 13 anos, sendo sua fonte de sustento. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão para revogar a ordem de despejo.
O Agravado, em contrarrazões, rebateu os argumentos do recurso, defendendo a regularidade do contrato, a inadimplência e a legalidade da decisão, pugnando pelo seu desprovimento.
Em despacho datado de 23/10/2025, considerando a informação dos autos de origem sobre o efetivo cumprimento do mandado de despejo em 17/03/2025, determinei a intimação do Agravante para que se manifestasse sobre a persistência de interesse no julgamento do recurso, sob pena de reconhecimento da perda de objeto. Contudo, não houve manifestação.
É o breve relatório. Decido.
O presente recurso não merece ser conhecido, em razão da manifesta perda superveniente de seu objeto.
O Agravo de Instrumento foi interposto com o objetivo precípuo de suspender e, ao final, reformar a decisão liminar que determinou a desocupação do imóvel objeto do contrato de locação. O provimento jurisdicional buscado pelo Agravante era, portanto, a sua manutenção na posse do bem até o julgamento final da lide principal.
Ocorre que, conforme certificado nos autos de origem (Id. 72530819) e consignado em despacho deste Relator, a ordem de despejo foi efetivamente cumprida em 17 de março de 2025, ou seja, o fato que o recurso visava impedir já se consumou.
Dessa forma, a tutela recursal pleiteada tornou-se inócua. O eventual provimento deste agravo não teria o condão de reverter a situação fática consolidada, qual seja, a desocupação do imóvel. A análise do acerto ou desacerto da decisão que concedeu a liminar perdeu sua utilidade prática, esvaziando o interesse processual no prosseguimento do julgamento.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o cumprimento da medida liminar de despejo antes do julgamento do agravo de instrumento que a contesta acarreta a perda do objeto recursal.
A esse respeito, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA ORDEM DE DESPEJO. PERDA DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Fica prejudicado o Agravo Interno oposto contra a decisão liminar deste relator, tendo em vista que o Agravo de Instrumento está apto a julgamento. 2. Julga-se prejudicado o Agravo de Instrumento quando a decisão agravada tiver sido cumprida na origem, com o efetivo despejo da agravante do imóvel objeto do recurso, ante a perda de seu objeto, que era justamente evitar a desocupação. Agravo de Instrumento não conhecido e Agravo Interno prejudicados. (TJ-GO - AI: 02748278620208090000, Relator: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/07/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LEI Nº 8.245/91. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. - Considerando que a pretensão recursal é unicamente a concessão da liminar na ação de despejo e que houve a desocupação voluntária do imóvel no curso da ação, resta materializada a perda do objeto, impondo-se o não conhecimento do Agravo de Instrumento - Recurso prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar prejudicado o Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente e Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0638475-36.2020.8.06.0000 Caucaia, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023)
Instado a se manifestar sobre a persistência de utilidade no julgamento, o Agravante permaneceu silente, o que reforça a convicção acerca da ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Assim, a prestação jurisdicional ora pleiteada tornou-se inútil, carecendo o recurso de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por julgá-lo PREJUDICADO, em razão da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se o juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Teresina (PI) data do sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0753161-32.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDespejo por Inadimplemento
AutorMAURICIO OLIVEIRA
RéuTIAGO ALVES DE SOUSA
Publicação01/03/2026